ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à liquidez e certeza da cobrança. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso especial foi não conhecido, com fundamento na aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido, bem como na incidência da Súmula 284/STF, por analogia, quanto às alegações de vício de fundamentação no acórdão recorrido (fls. 3565/3569e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois as razões recursais fazendárias efetivamente impugnaram os fundamentos do acórdão, especialmente no que tange à impossibilidade de alegação da não homologação da compensação como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal.<br>Argumenta que o acórdão recorrido realizou um distinguish equivocado em relação ao Tema 294/STJ, ao considerar que a compensação não homologada administrativamente poderia ser reconhecida judicialmente em razão de erro material no preenchimento das declarações pela contribuinte.<br>Alega, ainda, que a compensação não homologada não extingue o crédito tributário, conforme entendimento consolidado do STJ, e que os embargos à execução fiscal não constituem sede adequada para o reconhecimento judicial de compensação não homologada previamente pela Administração Tributária, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 3583/3607e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à liquidez e certeza da cobrança. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da legitimidade do acolhimento de embargos à execução fiscal opostos pelo contribuinte, pelo Colegiado a quo, o qual reconheceu que o pedido de compensação tributária, embora não homologado administrativamente, foi indeferido exclusivamente em razão de erros materiais no preenchimento das informações declaradas pela própria parte embargante, e reconheceu a ausência de liquidez e certeza da cobrança em questão.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Com efeito, a incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegação de nulidade no acórdão recorrido  violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC  encontra-se preclusa, em razão da manifestação de conformidade da Agravante quanto ao ponto.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO COM SAÍDAS TRIBUTADAS. ARTS. 3º, §2º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 (1ª T. REsp n. 1.423.000/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 9.11.2021, DJe 9.12.2021).<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.168/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Passo doravante à análise das questões remanescentes.<br>No tocante à ofensa ao art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 e aos arts. 111, 149, 156, II e 170, do CTN, a decisão agravada aplicou-lhe as Súmulas 283 e 284/STF por entender que o acórdão se apoia em fundamento suficiente o qual não restou impugnado nas razões do recurso especial.<br>A Fazenda Nacional argumenta que efetivamente impugnou os fundamentos do acórdão de origem, especialmente no que tange à impossibilidade de alegação de compensação não homologada em embargos à execução fiscal.<br>Ainda, sustenta que o tribunal de origem teria incorrido em erro ao realizar o distinguish do Tema 294/STJ, pois a compensação não homologada não extingue o crédito tributário, consoante jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que a compensação não homologada em âmbito administrativo não poder ser suscitada como matéria de defesa pela via processual dos embargos à execução fiscal.<br>No entanto, o tribunal de origem, após minuciosa análise de fatos e provas, manifestou-se no sentido de que há um distinguish em relação ao que restou decidido no REsp 1.008.343 (tema repetitivo 294), suficiente para justificar as conclusões a que chegou o acórdão, nos seguintes termos (fls. 3433e):<br>A principal argumentação da contribuinte reside no fato de que (i) detém direito à compensação de valores atinentes a IRPJ; e (ii) a autoridade administrativa fiscal apenas não homologou a compensação por conta de erros nas informações declaradas por ela mesma na entrega das declarações pertinentes.<br>Não se desconhece que a prévia compensação não homologada em âmbito administrativo não se mostra sindicável pela via processual dos embargos à execução fiscal, de acordo com o que ficou estabelecido no recurso representativo de controvérsia REsp 1.008.343, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ de 01.02.2010.<br>Todavia, no presente caso, mostra-se necessário realizar um distinguish do mencionado precedente, porque, na origem, foi deferida a produção de prova pericial contábil, que comprovou que o pedido de compensação apenas não foi homologado por erros no preenchimento das informações declaradas pela própria contribuinte.<br>Isso por dois motivos. Em primeiro lugar, uma vez demonstrado o direito vindicado nos embargos à execução fiscal, seria demasiado exigir que o contribuinte se valesse da ação de rito comum para provar o mesmo direito.<br>Num segundo momento, embora a obrigação tributária seja ex lege, consoante o disposto no art. 150, I, da Constituição de 1988, não se subtrai da apuração da verdade real, na forma dos arts. 3º e 123, ambos do CTN.<br>Assentadas tais premissas, após a apuração da perícia oficial, ficou constatado que a Executada detinha crédito oponível à Fazenda Nacional, o que acabou por infirmar os requisitos de liquidez e certeza do título executivo consubstanciado na CDA. (destaques meus).<br>Como visto, a Corte a quo, com base nas conclusões do laudo pericial refletidas na sentença, entendeu que a compensação foi indeferida tão somente em virtude de erro material cometido pelo contribuinte no preenchimento da declaração de compensação, o que difere da vedação imposta pelo art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Desse modo, entendeu que restaram infirmados os requisitos de liquidez e certeza do débito discutido.<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar tal fundamento do acórdão recorrido, limitando-se, tão somente, a reiterar o entendimento sobre a impossibilidade de a compensação não homologada extinguir o crédito tributário  o que se repete nas razões de agravo interno.<br>Tal alegação, contudo, é inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem quanto à distinção do caso em tela, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL. DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.179/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do STJ).<br>3. A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a informação trazida pela Anatel."<br>4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais.<br>Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.764/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - destaque meu.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do parcial conhecimento e improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, CONHEÇO EM PARTE do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.