ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao disp ositivo de lei invocado.<br>2. Tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluído pela ausência de direito líquido e certo, a alteração do julgado de modo a acolher a tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TELEVISAO POR ASSINATURA da decisão de fls. 655/659 em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento, com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) incidência da Súmula 211 do STJ.<br>A parte agravante pugna, em síntese, pela reforma da decisão agravada.<br>Sustenta que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria se omitido em relação a diversos argumentos apresentados, como: (i) violação ao art. 167, IV, e ao art. 150, II, da Constituição Federal; (ii) ampliação ilegítima do conceito de benefício fiscal; (iii) impossibilidade de aplicação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) sobre isenções condicionadas; e (iv) existência de fato novo, consistente nas alterações introduzidas pela Lei estadual 7.659/2017.<br>Afirma que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a situação fática é objetiva e não demanda dilação probatória, tratando-se de questão eminentemente jurídica.<br>Alega, ainda, que as normas indicadas como violadas (arts. 178 e 104, III, do CTN e art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 24/1975) foram prequestionadas, ainda que de forma implícita, e que o art. 1.025 do CPC considera prequestionados os elementos suscitados em embargos de declaração, mesmo que rejeitados.<br>Impugnação apresentada às fls. 698/702.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao disp ositivo de lei invocado.<br>2. Tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluído pela ausência de direito líquido e certo, a alteração do julgado de modo a acolher a tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança coletivo no qual a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TELEVISAO POR ASSINATURA visa ao afastamento da exigência de suas associadas da realização do depósito previsto na Lei estadual 7.428/2016 e no Decreto estadual 45.810/2016 para fins de gozo de benefício fiscal.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu pela manutenção da denegação da segurança em acórdão assim ementado (fl. 428):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - ABTA. Lei Estadual nº 7.428, de 25.08.2016 que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), regulamentada pelo Decreto nº 45.810/2016. Depósitos a serem realizados pelos contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, na proporção de 10% do proveito econômico derivado de benefícios tributários porventura usufruídos. Pretensão de suspensão da exigibilidade do recolhimento da aludida contribuição. Sentença a quo que julgou improcedente o pleito autoral, com a denegação da ordem. Apelo ofertado pelo impetrante. Manutenção do decisum. Ausência do alegado direito líquido e certo. Legislação que foi objeto de representação de inconstitucionalidade Nº 0063240-02.2016.8.19.0000, tendo o Órgão Especial deste e. TJRJ declarado a sua constitucionalidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O que se percebe é que, contrário à pretensão da parte recorrente, o Tribunal de origem deixou de examinar a controvérsia relacionada à constitucionalidade da exação prevista na Lei estadual 7.428/2016 diante da prejudicialidade externa decorrente da ADI 5.635, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>O Tribunal de origem concluiu que não se verifica direito líquido e certo apto a embasar a pretensão mandamental, uma vez que a constitucionalidade da exigência de depósito instituída pela Lei estadual 7.428/2016, questionada pela impetrante, está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Além disso, entendeu que a demanda requer dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança (fls. 433/440):<br> .. <br>No caso em comento, o Fundo Estadual de Equilíbrio Financeiro (FEEF) instituído pela Lei Estadual nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto 45.810/2016, surgiu como medida emergencial e temporária destinada a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.<br>Na forma do artigo 2º do referido diploma legal, a continuidade da fruição de benefício fiscal depende do recolhimento a Fundo (FEEF) de 10% (dez por cento) da diferença do imposto calculado com e sem a utilização do benefício já concedido à empresa contribuinte do ICMS.<br>Na hipótese dos autos, o impetrante pretende demonstrar que o referido "fundo" se trata de nova espécie tributária e que afronta dispositivos da Constituição da República e do Código Tributário Nacional.<br>Todavia, o E. Órgão Especial desta Corte, deixando de referendar a decisão monocrática do Relator, que suspendia a exigibilidade da exação prevista na Lei Estadual nº 7.428/2016, indeferiu a liminar pretendida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, cuja ementa passo a transcrever:  .. <br>Por seu turno, a questão o foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 5.635, na qual igualmente foi negada a liminar pretendida, conforme decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em 03/05/2017, e que ainda se encontra pendente de julgamento no Pretório Excelso.<br>Assim, face o ajuizamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, o trâmite da Representação de Inconstitucionalidade em curso neste Tribunal foi suspenso, restando reconhecida a hipótese de prejudicialidade externa.<br> .. <br>Desta forma, imperioso reconhecer que a questão jurídica aqui discutida ainda reclama pacificação nos tribunais pátrios, a revelar, portanto, a ausência do alegado direito líquido e certo.<br>Assim, mostra-se hígida a presunção de legitimidade da cobrança implementada pelos diplomas legais indicados na exordial, o que autoriza a cobrança destinada do FEEF.<br>Além disso, é necessário salientar que natureza jurídica da cobrança, bem como a apontada afronta a dispositivos constitucionais e legais em razão da destinação específica dos recursos do fundo, são questões que demandam ampla dilação probatória, incompatível com a abreviada via mandamental.<br> .. <br>Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a r. sentença de improcedência, sem imposição de sucumbência recursal, nos termos da orientação contida na Súmula 512 do STF e no artigo 25 da Lei 12.016/2009.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido (que concluiu pela falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo da parte impetrante) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.099/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DA LEI 12.016/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo, necessário à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, insuscetível de ser realizado, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.464.492/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>A alegação de violação dos arts. 178 e 104, III, do CTN e do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 24/1975 não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, instituto que exige, além da alegação de infringência a dispositivos legais, a discussão e a apreciação judicial da questão de direito pela instância ordinária.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.