ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ARTIGO 20 DA LEI N. 8.036/1990. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEGITIMIDADE. DPU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ tem jurisprudência assentada no sentido de que as hipóteses arroladas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que dispõe sobre o saque do saldo de conta vinculada ao FGTS, são exemplificativas. Precedentes.<br>2. Caso dos autos em que os moradores das comunidades de Flexal de Cima e Flexal de Baixo, em Maceió/AL, foram afetados reflexamente por "circunstância grave e imprevisível decorrente do isolamento social e econômico causado pela desocupação de área adjacente de forma massiva", conforme consignado pelo Representante do Ministério Público Federal, situação autorizativa da movimentação da conta vinculada, em atenção ao princípio da proteção do trabalhador.<br>3. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível discutir matéria que não foi objeto de anterior deliberação perante a Corte de origem nem constou das contrarrazões apresentadas ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Caixa Econômica Federal contra decisão de fls. 780/785, mediante a qual foi dado provimento ao recurso especial da parte agravada, firme no entendimento de que o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 abarca as circunstâncias da hipótese vertente.<br>A parte agravante sustenta que " a  decisão monocrática, ao focar exclusivamente no elemento "necessidade pessoal" de forma abstrata, ignorou a estrutura lógica e cumulativa do dispositivo legal. Tratou os requisitos como se fossem sugestões, quando são, na verdade, condições sine qua non para a liberação dos recursos. Ao fazê-lo, não apenas violou o art. 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, mas também o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), que rege a atuação da Administração Pública e, por conseguinte, da CEF como sua delegatária na gestão do Fundo" (fl. 792).<br>Acrescenta que, " n o caso dos autos, a analogia é manifestamente inexistente. A situação dos "ilhados socioeconômicos" não guarda qualquer semelhança com as hipóteses legais ou com aquelas já admitidas pela jurisprudência. O dano alegado é de natureza patrimonial e difusa: desvalorização imobiliária, dificuldades logísticas, perda de clientela para comerciantes locais. Por mais relevantes que sejam esses problemas, eles não se equiparam à perda da moradia, à iminência da morte ou à luta contra uma doença grave" (fl. 792).<br>Aduz, ainda, que "a pretensão da DPU esbarra em uma questão processual preliminar de suma importância, ignorada pela r. decisão agravada: a sua ilegitimidade ativa ad causam para esta demanda específica" (fl. 793).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 814/818.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ARTIGO 20 DA LEI N. 8.036/1990. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEGITIMIDADE. DPU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ tem jurisprudência assentada no sentido de que as hipóteses arroladas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que dispõe sobre o saque do saldo de conta vinculada ao FGTS, são exemplificativas. Precedentes.<br>2. Caso dos autos em que os moradores das comunidades de Flexal de Cima e Flexal de Baixo, em Maceió/AL, foram afetados reflexamente por "circunstância grave e imprevisível decorrente do isolamento social e econômico causado pela desocupação de área adjacente de forma massiva", conforme consignado pelo Representante do Ministério Público Federal, situação autorizativa da movimentação da conta vinculada, em atenção ao princípio da proteção do trabalhador.<br>3. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível discutir matéria que não foi objeto de anterior deliberação perante a Corte de origem nem constou das contrarrazões apresentadas ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não comporta acolhida<br>Das razões do presente recurso, observa-se a alegação de que o decisum agravado não respeitou o princípio da legalidade estrita, o qual rege a Administração Pública, inclusive, fez uso da analogia para justificar a incidência do art. 20 da Lei n. 8.036/1990, autorizando os moradores das comunidades de Flexal de Cima e Flexal de Baixo, em Maceió/AL, a movimentar a suas contas vinculadas do FGTS.<br>Ora, não assiste razão à parte agravante. Isso porque, com base no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, o STJ tem jurisprudência assentada no sentido de que as hipóteses arroladas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que dispõe sobre saque do saldo de conta vinculada ao FGTS, são exemplificativas.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A quaestio iuris gira em torno da verificação das hipóteses de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, de acordo com o art. 20 da Lei n. 8.036/90. A Caixa Econômica Federal alega que é incabível a utilização de saldo do FGTS para pagamento de reforma de imóvel não financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, já que o rol de hipóteses de saque estaria previsto em numerus clausus.<br>2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. Precedentes. partindo dessa premissa, dois outros pontos devem ser resolvidos in casu.<br>3. Primeira questão. Esta Superior Corte tem entendimento firmado de que, com base no art. 35 do Decreto n. 99.684/90, que regulamentou o art. 20 da Lei n. 8.036/90, permite-se utilizar o saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, ainda que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que se preencham os requisitos para ser por ele financiada. Precedentes.<br>4. Segunda questão. O caso concreto trata de situação ainda mais específica: utilização do FGTS para reformar imóvel adquirido fora do SFH.<br>5. O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.<br>6. A matriz axiológica das normas, ao menos a partir da visão positivista, é o conjunto de regras elencadas na Constituição, entendida como o ápice do que se entende por ordenamento jurídico.<br>Mais ainda: sob a ótica pós-positivista, além das regras constitucionalmente fixadas, devem-se observar - antes e sobretudo - os princípios que, na maioria das vezes, dão origem às próprias regras (normogênese). Logo, é da Constituição que devem ser extraídos os princípios que, mais que simples regras, indicam os caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e ostentam caráter de fundamentalidade.<br>7. Na resolução do caso concreto, os princípios se aproximam mais dos ideais de justiça (Dworkin) e de direito (Larenz), sendo imprescindível que se os busquem em sua fonte primordial: a Constituição. O primeiro deles - a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF/88) -, é considerado, mesmo, um sobreprincípio, já que constitui não só um norte para a produção e aplicação de novas regras, mas fonte comum a todos os demais princípios. A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.<br>8. Técnicas de interpretação constitucional. Tais dispositivos devem ser lidos em conjunto, visando à realização ótima de todos os bens e valores da Constituição e, ao mesmo tempo, não negar nenhum deles (princípio da concordância prática), e objetivando a unidade do Texto Fundamental, já que as normas constitucionais não são isoladas, mas preceitos integrados em um sistema unitário. Além disso, o direito à moradia e ao FGTS (como mecanismo de melhoria da condição social do sujeito jurídico), visam, não a outra finalidade, mas à direta e efetiva garantia da dignidade da pessoa humana, solução que atende à eficácia integradora da Constituição. Ainda mais: à luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, a ponderação dos bens jurídicos em questão revela que não há como prosperar o argumento de que o FGTS (direito do trabalhador) não pode ser utilizado para a reforma de imóvel destinado ao atendimento de uma proteção constitucional (direito à moradia), em consonância com o sobre princípio da dignidade da pessoa humana, simplesmente pelo fato de que a legislação infraconstitucional não previu especificamente essa hipótese.<br>9. Interpretação teleológica da Lei n. 8036/90: admitiu-se o levantamento dos valores de FGTS, nas hipóteses em que algum direito fundamental do fundiário estivesse comprometido, por exemplo: suspensão ou interrupção do contrato laboral (direito ao trabalho), acometimento de doença grave (direito à saúde) e mesmo a garantia do pagamento de prestações de financiamento habitacional (direito à moradia).<br>10. Reformas que visam à substituição de paredes de madeira por de alvenaria e instalação de redes elétrica, hidráulica e sanitária, além de consistirem benfeitorias extremamente necessárias à conservação (Código Civil, art. 96, § 3º) e normal uso do bem imóvel, visam à concretização das garantias constitucionalmente previstas de moradia, segurança e saúde. Ou seja: objetivam conceder aos recorridos existência digna, conforme lhes garante a Carta Magna.<br>11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.251.566/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte;<br>II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;<br>III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;<br>IV - Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.083.061/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 7/4/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FGTS. ART. 20, VII, DA LEI 8.036/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. LIBERAÇÃO DO VALOR DA CONTA VINCULADA PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL DO CÔNJUGE QUE NÃO É CO-PROPRIETÁRIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. BEM-ESTAR DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL (2002). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Hipótese em que se questiona a violação: (a) ao artigo 20 da Lei 8.036/90, ao fundamento de que seu rol seria taxativo e a liberação do FGTS do cônjuge da mutuária para quitação do imóvel não estaria contido entre as hipóteses apresentadas em seus incisos, eis que o marido não seria co-adquirente e o matrimônio se deu pelo regime da comunhão parcial de bens; (b) ao artigo 944 do Código Civil de 2002, pois o dano moral não teria sido fixado de forma moderada.<br>2. Não se conhece do recurso especial no atinente à violação ao artigo 944 do Código Civil de 2002, uma vez que ausente o imprescindível prequestionamento. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não tem natureza jurídica taxativa. Precedentes: REsp 664.427/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.11.2004; REsp 659.434/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.4.2006; REsp 796.879/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30.8.2006; REsp 716.089/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 23.5.2006.<br>4. Assim, é possível a utilização do saldo fundiário de um cônjuge para quitação de contrato de mútuo habitacional firmado através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) titularizado pelo outro, em que pese serem casados no regime da comunhão parcial de bens. Além do caráter social do artigo, observa-se que a ratio assendi dos incisos V, VI e VII reflete a preocupação em se assegurar ao fundista o exercício do seu direito de moradia (art. 6º, caput, da Constituição) e, por conseguinte, o bem-estar de sua entidade familiar.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.096.973/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 16/9/2009.)<br>Diante disso, não há falar em decisão tomada por analogia, instituto à disposição do julgador para integração do ordenamento jurídico (cf. art. 4º da LINDB), uma vez que a situação dos moradores das comunidades de Flexal de Cima e Flexal de Baixo é perfeitamente adequada à possibilidade de movimentarem a conta vinculada do FGTS, em atenção ao princípio da proteção do trabalhador.<br>Vale destacar, do decisório agravado, referência ao REsp n. 1.945.345, DJe de 7/4/2022, em que o Ministro Benedito Gonçalves "manteve acórdão do TRF da 5ª Região, que julgara procedente o pedido de liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, no caso, para custeio do curso de medicina em universidade particular, tendo em vista o caráter social da ação" (fl. 783).<br>Nessa mesma toada, opinou o Representante do Ministério Público Federal, assentando, em bem lançado parecer, que, " a os atingidos reflexamente, contudo, também se observa a existência de circunstância grave e imprevisível decorrente do isolamento social e econômico causado pela desocupação de área adjacente de forma massiva" (fl. 776), situação autorizativa da movimentação da conta vinculada.<br>Dessa forma, é certo que a Corte de origem dissentiu da compreensão dessa instância extraordinária acerca da aplicação do direito à hipótese vertente, merecendo reforma, de modo que escorreita a decisão agravada.<br>Veja-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região (fls. 615/616, grifo nosso):<br>A ré argumenta que o desastre em questão não tem causas naturais, mas decorrentes da ação humana (mineração), não estando elencado dentre as espécies de desastre natural dispostas no Decreto nº 5.113/04.<br>Sob esse prisma, não enxergo dificuldades em equiparar a situação dos moradores desalojados de suas residências nos bairros do Pinheiro, Bededouro, Mutange e Bom Parto à situação de desastre natural que justifica o saque dos recursos de FGTS do trabalhador.<br>Há, ali, uma situação de evidente necessidade pessoal, individual e identificada, que decorre da destruição de lares, com a necessidade de evacuação da residência pelos moradores das áreas condenadas e necessidade de estabelecimento de outra morada, tal qual os moradores de regiões atingidas por vendavais ou enchentes (embora aqui atenuada, uma vez que a evacuação foi realizada de forma preventiva, antes de os danos atingirem os pertences básicos dos moradores).<br>No caso dos autos, porém, a Defensoria Pública da União postula autorização para saque em relação a pessoas que não tiveram sua moradia retirada, ao argumento de que estes também sofrem os impactos econômicos e sociais da desocupação das áreas vizinhas ("ilhamento social").<br>Como já salientado na decisão (id. 9658863), embora se compreenda e até reconheça que as consequências sociais e econômicas do fato tenham se projetado não apenas sobre as regiões desocupadas, mas também sobre as áreas adjacentes, e sobre a própria cidade, em alguma medida (de forma mais ou menos acentuada, conforme a área), a situação dos moradores das regiões que não foram desocupadas é substancialmente diversa daquelas diretamente atingidas pelo desastre geológico.<br>Diferentemente dos moradores que foram obrigados a desocupar os seus imóveis, a situação dos moradores de zonas íntegras (não atingidas pelo fenômeno geológico) não pode ser equiparada à "necessidade pessoal" prevista no art. 20, XVI da Lei nº 8.036. Tais moradores não foram obrigados a deixar suas residências, não perderam suas moradias.<br>A mera desocupação de bairro vizinho não justifica equiparar a situação de pessoas que residem na capital do Estado e não perderam seus lares a situação de calamidade pública.<br>A própria alegação de "isolamento social", embora não constitua hipótese legal de saque de FGTS, também não se justifica. Apenas a título comparativo, a quantidade de famílias descritas pela Defensoria Pública da União como residentes nas comunidades de Flexal de Cima e Flexal de Baixo (2.700 famílias) é equiparável à população de alguns municípios alagoanos inteiros (como Chã Preta, Campestre, Mar Vermelho; apenas para ficar na zona da Mata) que vivem em condições mais isoladas que a comunidade mencionada.<br>Evidentemente, a desocupação de vários bairros traz consequências para os moradores das zonas adjacentes, e isso não se pode ignorar ou esconder.<br>Entretanto, a situação referida nem de longe pode ser enquadrada com a de pessoas que são atingidas desastres naturais como enchentes, alagamentos, etc., e são forçadas a desocupar suas moradias ou, quando menos, sofrem prejuízos materiais de monta, como a perda de mobília, eletrodomésticos, vestuário, etc.<br>No caso enfocado na presente demanda, não houve qualquer perda de bens, sendo a tutela vindicada em razão de efeitos econômicos reflexos, mas que não se situam na hipótese da norma.<br>Ademais, não é possível pressupor que todas as pessoas que residam nas comunidades Flexal de Cima ou Flexal de Baixo subsistam de atividade econômica desenvolvida na própria localidade e que dependa do comércio/serviço prestado aos outros bairros que foram desocupados. Várias das pessoas residentes em bairros da capital exercem suas atividades nos bairros centrais.<br>A constatação acima decorre da própria natureza da situação descrita e da ausência de subsunção à norma, daí porque independe de prova ou inspeção no local.<br>Em razão do exposto, e diante da ausência de previsão legal que autorize a movimentação da conta vinculada ao FGTS, julgo improcedentes os pedidos.<br>Nada a reparar na Sentença.<br>Com essas considerações, nego provimento à Apelação.<br>É como voto.<br>Quanto ao mais, melhor sorte não socorre à parte recorrente. Isso porque, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, " n ão se admite que a parte recorrente, em manifestações posteriores, promova inovação recursal para incluir teses não constantes na petição do recurso especial e acerca das quais não houve prévio debate nas instâncias ordinárias" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.753/AL, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024 ).<br>In casu, tem-se que a tese que advoga a ilegitimidade ativa ad causam da DPU, matéria não deliberada pela Corte de origem e nem sequer suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, somente foi suscitada por ocasião do agravo interno ora em julgamento.<br>A corroborar o proposto acima:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES A SÓCIO DE COOPERATIVA, POR DÍVIDA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 1.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial.<br>2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.<br>3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.202.549/PR, Relator Ministro Marco Aurélio<br>Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É defeso à parte inovar em agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do recurso especial, dada a preclusão consumativa.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a demanda em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.110.888/SC, R elator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta-se que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca do art. 374, II e III, do CPC, suscitado no agravo interno. O dispositivo de fato não foi analisado na decisão embargada.<br>2. Entretanto, da leitura do recurso especial, verifica-se que o art. 374, II e III, do CPC não foi alvo das razões recursais. Dessa forma, a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.824/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.