ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. LEGITIMIDADE DO ESTORNO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 280 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O Tribunal a quo concluiu que o benefício fiscal usufruído pela Impetrante não advém da Lei Kandir, mas do Convênio ICMS n. 100/97 e das normas estaduais revogadas. Entretanto, com o advento do Convênio ICMS n. 28/2019, os benefícios de que trata o convênio anterior, para o Estado de São Paulo, podem implicar estorno proporcional do crédito, resultando na edição dos Decretos estaduais questionados, de modo que a exigência do estorno é legítima.<br>III - A par da necessidade de interpretação de legislação local para rever tal posicionamento, a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido não foi efetivamente impugnada nas razões do recurso especial, ensejando, por conseguinte, a aplicação das Súmulas n. 280 e 283 do STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por DEDEAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com fundamento i. na ausência de omissão no acórdão; ii. na impossibilidade de análise de norma de direito local em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 280/STF; iii. na ausência de refutação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 283/STF; e iv. na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em razão dos óbices que impediram o exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional (fls. 475/482e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o acórdão do TJSP ignorou precedentes citados ao longo do processo, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC, que exige a demonstração de distinguishing ou overruling para afastar precedentes invocados.<br>Alega que a análise da violação ao art. 99 do Código Tributário Nacional não exige interpretação de norma de direito local, sendo a menção aos Decretos Estaduais nº 64.213/2019 e nº 66.054/2021 meramente ilustrativa, e que a ofensa alegada é à Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), norma federal.<br>Argumenta, ainda, que as razões do recurso especial refutaram diretamente a premissa de que "o destinatário da benesse em tela não é a impetrante, mas o adquirente de seus produtos", sustentando que tal interpretação é incompatível com a sistemática da não cumulatividade do ICMS e com a literalidade do art. 20, §6º, I, da Lei Complementar nº 87/1996.<br>Aduz, também, que o não conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não pode prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, destacando que há precedentes do STJ que admitem o conhecimento de recurso especial em tais ocasiões.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certificado à fl. 510e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. LEGITIMIDADE DO ESTORNO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 280 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O Tribunal a quo concluiu que o benefício fiscal usufruído pela Impetrante não advém da Lei Kandir, mas do Convênio ICMS n. 100/97 e das normas estaduais revogadas. Entretanto, com o advento do Convênio ICMS n. 28/2019, os benefícios de que trata o convênio anterior, para o Estado de São Paulo, podem implicar estorno proporcional do crédito, resultando na edição dos Decretos estaduais questionados, de modo que a exigência do estorno é legítima.<br>III - A par da necessidade de interpretação de legislação local para rever tal posicionamento, a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido não foi efetivamente impugnada nas razões do recurso especial, ensejando, por conseguinte, a aplicação das Súmulas n. 280 e 283 do STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido. <br>VOTO<br>Controverte-se acerca do direito à manutenção e não estorno de créditos de ICMS obtidos nas aquisições de produtos agropecuários, mesmo quando as saídas subsequentes estejam acobertadas por isenção ou redução de base de cálculo, especialmente quanto à interpretação do art. 20, § 6º, I, da Lei Complementar nº 87/96, à alegada extrapolação de decretos estaduais em relação à Lei Kandir e à análise de fundamentos autônomos e divergência jurisprudencial<br>Por primeiro, a Agravante argumenta que a decisão monocrática desconsiderou a omissão do acórdão local no tocante à ausência de análise de precedentes citados ao longo do processo, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC, que exige a demonstração de distinguishing ou overruling para afastar precedentes invocados pelas partes.<br>Ao analisar a suscitada violação os artigos 489 e 1.022 do CPC, a decisão agravada entendeu que o acórdão foi suficientemente fundamentado e não padecia de vícios.<br>Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ora Agravante (fls. 307/311e), a Corte a quo se pronunciou no seguinte sentido:<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>O art. 489, §1º VI do CPC, ao mencionar que não se considera fundamentada a decisão que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", refere-se a julgados ou súmulas com força vinculante, e não meramente persuasiva.<br>Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, JusPodivm, São Paulo, p. 191) que "o inciso VI do §1º do art. 489 do Novo CPC não se aplica a súmulas e precedentes meramente persuasivos, porque o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir- se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão".<br>Assim sendo, se os julgados invocados pela embargante não possuem força vinculante em relação a esta C. Corte, não havia necessidade de manifestação acerca de cada uma das decisões, sobretudo porque foram analisadas todas as teses aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada (inciso IV do citado dispositivo).<br>Inobstante, destaco que o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (como o foram os demais julgados elencados pela embargante) nos autos nº 5005336-37.2020.8.21.0001 foi posteriormente reformado pelo C. STJ no REsp nº 1.923.484. Consignou o i. Min. Herman Benjamin, no mesmo sentido defendido no v. acórdão embargado, que "Todavia, essa regra não é destinada àquele que realiza a venda de produtos agropecuários contemplada pela isenção, caso da recorrida, mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente esse poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade. Dessa forma, aplica-se ao caso em questão o art. 20, § 3º, I e II, da LC 87/1996, e não o seu art. 20, § 6º".<br>É certo que ainda pendem embargos de divergência (EREsp nº 1.923.484, admitidos em 20/04/2022) por suposto conflito com o REsp nº 897.513/RS, porém, esse último julgado, ao que tudo indica, não versa sobre a mesma questão. Na assentada tratou-se de dispositivo do RICMS/RS segundo o qual "Os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno", que, de fato, aparenta tolher parcialmente direito expresso na Lei Kandir e não se confunde com a questão enfrentada nestes autos.<br>Do excerto colacionado depreende-se que a Corte a quo não restou omissa quanto aos precedentes invocados, mas tão somente concluiu pela ausência de pertinência temática, o que não caracteriza ofensa à legislação federal apontada, mas tão somente a divergência em relação à pretensão da Agravante.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023)<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Noutro giro, a agravante argumenta que a análise da violação ao art. 99 do CTN não exige interpretação de norma de direito local (Decretos Estaduais 64.213/2019 e 66.054/2021).<br>A menção a esses decretos seria apenas ilustrativa, para demonstrar como o Estado de São Paulo estaria descumprindo o art. 20, §6º, I, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). Assim, a ofensa alegada seria à Lei Kandir, norma federal, e não aos decretos estaduais, afastando o óbice da Súmula 280 do STF.<br>Ocorre que, como anotado na monocrática, para concluir que a exigência do estorno proporcional dos créditos é legítima, o acórdão se fundamentou na interpretação dos aludidos decretos estaduais, conforme elucidado no trecho do aresto (fls. 287/288e):<br>Isso porque a insurgência se direciona, em verdade, contra os efeitos concretos que os Decretos nº 64.213/2019 e 66.054/2021 acarretaram à atividade comercial da impetrante (qual seja, aumento da carga tributária), como exemplificativamente ilustrado pelas notas fiscais juntadas às fls. 37 51 e pelos estornos de crédito anotados no livro de registro de apuração do ICMS acostado às fls. 52 71. Se assim não fosse, sequer seria possível a análise da alegada violação ao princípio da anterioridade.<br> .. <br>O benefício fiscal usufruído pela impetrante, em verdade, não advém da Lei Kandir, mas do Convênio ICMS nº 100/97, o qual "Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica", e das normas estudais ora revogadas. Todavia, com o advento do Convênio ICMS nº 28/19, "Os benefícios de que trata o Convênio ICMS 100/97, para o Estado de São Paulo, poderão implicar estorno proporcional do crédito", o que resultou na edição dos decretos estaduais ora questionados. .<br>Nesse sentido, confira-se a justificativa do Decreto nº 64.213/2019:<br>A minuta revoga dispositivo do Regulamento do ICMS que trata do crédito do imposto em operações com insumos agropecuários.<br>A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, e vigora a partir da data da publicação da ratificação nacional do referido convênio.<br>Logo, exigência de estorno proporcional dos créditos é legitima. (Destaques meus).<br>Assim, da mera leitura do excerto, revela-se inconteste a necessidade de interpretação das normas estaduais para solução da controvérsia, providência vedada pela Súmula n. 280/STF.<br>Nessa linha, precedentes desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 11.580/96 e Decretos estaduais 6.080/2012 e 2.865/2015). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).<br> .. <br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SAÍDA DE MERCADORIA ISENTA. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR PREVISTA NO RICMS/RS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO EM REGRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEIS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL EM HARMONIA COM O DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O inconformismo quanto à aplicação da legislação federal (art. 99 do CTN) implica inafastável análise das normas estaduais gaúchas correlatas - art. 37, § 8º, do Decreto Estadual 37.699/1997 (RICMS) em detrimento da Lei Complementar 87/1996 e da Lei Estadual 8.820/1989.<br>2. Embora a recorrente afirme ter ocorrido violação de dispositivo de lei federal, o tema foi dirimido no âmbito local (art. 37, § 8º, Livro I, do RICMS/RS). Averiguação vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>3. Apesar da alegação da recorrente, a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 897.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8.2.2013.<br>4. O direito ao "não estorno" dos créditos de ICMS não encontra amparo no art. 20, § 6º, da LC 87/1996, mas corresponde a mera liberalidade do Fisco Estadual, concedida na forma do art. 35, IV, do RICMS/RS, inexistindo óbice à sua restrição, revisão ou revogação (REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.744.212/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE POSTERIOR. BOA-FÉ COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu estar demonstrada a boa -fé do agravado e ter sido efetivamente comprovada a transação comercial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.<br>IV - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 591.155/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)<br>Além disso, a Agravante sustenta que a Súmula 283/STF não é aplicável ao presente caso, pois efetivamente refutou o fundamento do acórdão recorrido de que "o destinatário da benesse em tela não é a impetrante, mas o adquirente de seus produtos".<br>Acerca desse fundamento, a Agravante alega aduzir, nas razões do recurso especial, que  ..  (1) Esse entendimento é incompatível "com a racionalidade da sistemática da não cumulatividade e estorno de créditos de ICMS constitucionalmente estabelecida", pois os contribuintes que adquirem mercadorias isentas não têm créditos de ICMS para tomar sobre essas operações e, portanto, jamais estariam sujeitos à anulação prevista na alínea "b" do inc. II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; (2) Esse entendimento é incompatível com a literalidade do art. 20, §6º, inc. I da Lei Complementar nº 89/96, que só faz sentido de lido da seguinte forma  ..  (fl. 500e).<br>Tais argumentos, contudo, não se prestam para infirmar o fundamento que sustenta o acórdão recorrido o benefício fiscal usufruído pela impetrante não advém da Lei Kandir, mas do Convênio ICMS n. 100/97 e das normas estaduais revogadas. Entretanto, com o advento do Convênio ICMS n. 28/2019, os benefícios de que trata o convênio anterior, para o Estado de São Paulo, pode implicar estorno proporcional do crédito, resultando na edição dos Decretos estaduais questionados, de modo que a exigência do estorno é legítima (fls. 287/288e):<br>Em síntese, as normas autorizam que o adquirente de mercadorias agropecuárias com isenção (no caso, os clientes da impetrante) possa, ao realizar posterior operação tributada (ou seja, não se trata propriamente da venda efetuada pela impetrante), creditar-se do imposto referente às operações anteriores à isenta, o que, via de regra, seria vedado pelos art. 155, §2º, II, "a" da CF e 20, §3º da Lei Kandir. No caso, a impetrante adquire mercadorias sem qualquer isenção e efetua saídas com isenção parcial. Desse modo, o destinatário da benesse em tela não é a impetrante, mas o adquirente de seus produtos, o qual, ao eventualmente efetuar saída tributada, poderá se creditar do imposto relativo às operações anteriores à isenta. O benefício fiscal usufruído pela impetrante, em verdade, não advém da Lei Kandir, mas do Convênio ICMS nº 100/97, o qual "Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica", e das normas estudais ora revogadas. Todavia, com o advento do Convênio ICMS nº 28/19, "Os benefícios de que trata o Convênio ICMS 100/97, para o Estado de São Paulo, poderão implicar estorno proporcional do crédito", o que resultou na edição dos decretos estaduais ora questionados. Nesse sentido, confira-se a justificativa do Decreto nº 64.213/2019: A minuta revoga dispositivo do Regulamento do ICMS que trata do crédito do imposto em operações com insumos agropecuários. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, e vigora a partir da data da publicação da ratificação nacional do referido convênio. Logo, exigência de estorno proporcional dos créditos é legitima.<br>Nas razões do Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido acerca de o destinatário da benesse não ser a impetrante, ora Agravante, mas o adquirente de seus produtos, de modo que o benefício fiscal não advém da Lei Kandir, não foi infirmada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, a agravante argumenta sobre a admissibilidade do recurso pela divergência.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ressalte-se, para a comprovação da divergência jurisprudencial impõe-se que os julgados confrontados tenham partido de situações fático-jurídicas semelhantes, interpretando a mesma legislação federal, dando-lhes contudo soluções distintas. Quando o paradigma foi apreciado, o Convênio 28/2019 e os Decretos estaduais sobre os quais se apoia a Corte de origem sequer existiam.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, apesar do não conhecimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.<br>É o voto.