ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CRÉDITOS DE ICMS NÃO QUALIFICADOS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CATARINENSE (TTD). NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não incorre em deficiência da prestação jurisdicional o órgão julgador que, à vista da matéria devolvida, analisa as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, conforme destaques. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorre no presente caso.<br>4. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, no prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Não se conhece do recurso quanto às questões a respeito das quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. No caso, o Tribunal a quo, em síntese, firmou que os créditos de ICMS concedidos na estrutura do Tratamento Tributário Diferenciado catarinense não se enquadram como crédito presumido qualificado nos termos da legislação federal e da jurisprudência do STJ, não podendo ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se de créditos apurados por meio de técnica específica prevista em lei estadual - TTD, e concedidos em substituição aos créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade, não configurando renúncia fiscal, tampouco gerando acréscimo patrimonial e não sendo tributados pelo IRPJ/CSLL.<br>7. Tendo em vista as premissas fixadas, inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem a necessidade de reexame do suporte fático-probatório e de interpretação de normativos locais que disciplinam a referida técnica para a concessão do benefício no âmbito estadual. Incidência dos óbices das Súmulas 7 /STJ e 280/STF.<br>8. Prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conhece do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados.<br>9. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por METALÚRGICA FEY LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 629):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante alega que é assunto pacificado na Primeira Seção quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, independentemente de sua natureza, sendo inaplicáveis os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, assim consignando nas razões do recurso (fls. 1.001-1.005):<br>Na realidade, o que a agravante fundamenta é que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge dos julgados proferidos pela 1ª Seção do STJ no julgamento do ER Esp nº 1.517.492/PR c/c Tema nº 1182, os quais autorizam a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem relacionar qualquer distinção quanto a natureza do crédito e sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei nº 12.973/14 e alterações da Lei Complementar nº 160/2017.<br> .. <br>Logo, a aplicação do entendimento do STJ e a análise se os artigos foram ou não violados insere-se exclusivamente no campo jurídico, ou seja, não há, no presente caso, necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios, uma vez que se encontram inteiramente debatidos no acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região.<br> .. <br>Por fim, também não procede a aplicação da Súmula nº 280 do STF para não conhecer do recurso especial, visto que o acórdão recorrido analisou o benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no princípio constitucional da não cumulatividade e do conceito de lucro disposto no Código Tributário Nacional, sendo a matéria analisada tanto com contornos constitucionais como pela legislação federal.<br> .. <br>Assim sendo, deve ser afastada a incidência da Súmula nº 7 do STJ e da Súmula nº 280 do STF, de modo que seja dado provimento do agravo interno para que o recurso especial seja integralmente provido.<br>Alega que nos EREsp n. 1.517.492/PR, tratava-se de crédito presumido concedido em substituição, conforme Decreto estadual paranaense n. 6.080/2012.<br>Sustenta omissão não sanada quanto à alegação de que os créditos presumidos concedidos pelo Estado por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) não seriam crédito escritural, mas um verdadeiro crédito presumido de ICMS, não havendo a caracterização do crédito como substitutivo; bem como quanto aos dispositivos infraconstitucionais indicados para análise. Consigna, ainda, que, com a oposição dos embargos, deve ser afastada a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento dos dispositivos legais, considerando a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Alega divergência jurisprudencial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CRÉDITOS DE ICMS NÃO QUALIFICADOS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CATARINENSE (TTD). NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não incorre em deficiência da prestação jurisdicional o órgão julgador que, à vista da matéria devolvida, analisa as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, conforme destaques. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorre no presente caso.<br>4. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, no prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Não se conhece do recurso quanto às questões a respeito das quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. No caso, o Tribunal a quo, em síntese, firmou que os créditos de ICMS concedidos na estrutura do Tratamento Tributário Diferenciado catarinense não se enquadram como crédito presumido qualificado nos termos da legislação federal e da jurisprudência do STJ, não podendo ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se de créditos apurados por meio de técnica específica prevista em lei estadual - TTD, e concedidos em substituição aos créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade, não configurando renúncia fiscal, tampouco gerando acréscimo patrimonial e não sendo tributados pelo IRPJ/CSLL.<br>7. Tendo em vista as premissas fixadas, inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem a necessidade de reexame do suporte fático-probatório e de interpretação de normativos locais que disciplinam a referida técnica para a concessão do benefício no âmbito estadual. Incidência dos óbices das Súmulas 7 /STJ e 280/STF.<br>8. Prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conhece do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados.<br>9. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, registre-se que à vista da matéria devolvida nas razões da Apelação e das Contrarrazões, a Corte a quo de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, conforme destaques. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>As razões declinadas nos embargos opostos de inconformismo com o entendimento do órgão julgador, por si só, não evidenciam hipótese de omissão relevante, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios.<br>Quanto aos argumentos relativos à ausência de cobrança de ICMS na operação de entrada, inviável se reconhecer vício de omissão não sanado de tese que configura indevida inovação recursal, a respeito da qual não se operou o efeito devolutivo.<br>Com efeito, " a  jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.692.501/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Precedentes: AgInt no REsp 1.640.675/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp 1.138.093 /MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; REsp 1.632.752/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2017; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/11/2015.<br>Mantida a aplicação da Súmula 211/STJ, por falta de cumprimento do requisito do prequestionamento dos artigos legais indicados nas razões dos aclaratórios.<br>No caso, em atenção à alegação da parte embargante, pontue-se que a regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorre no presente caso.<br>Assinale-se, ainda, que a mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, no prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.675.328/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 23/1/2024; AgInt no AREsp 1.502.338/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.<br>Quanto ao mérito, observe-se que o Tribunal local consignou que o crédito presumido previsto no Tratamento Tributário Diferenciado n. 195000001330499 é concedido em substituição ao aproveitamento de qualquer outro crédito relativo à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com nenhum outro crédito presumido previsto na legislação tributária.<br>Esclarece que os créditos concedidos na estrutura do TTD catarinense não são os denominados créditos presumidos propriamente ditos, sendo uma técnica de apuração substitutiva, "tendo a impetrada optado por essa sistemática simplificada de cálculo do ICMS", que apenas operacionaliza o princípio da não cumulatividade do ICMS, substituindo créditos reais que já não seriam tributados pelo IRPJ/CSLL, não sendo, pois, benefícios fiscais com impacto patrimonial do ICMS - "não representa renúncia fiscal nos termos da legislação federal" e "a sua atuação em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ e pela CSLL" (fl. 988/989).<br>Eis a referida fundamentação (fl. 314):<br>A impetrante pretende que se declare a inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão dos créditos presumidos concedidos pelo Estado de Santa Catarina na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, o direito líquido e certo de a impetrante não mais incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor do crédito presumido do ICMS, inclusive, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei nº 12.973/14 e alterações da Lei Complementar nº 160/2017, nos termos dos precedentes do STJ.<br>Verifica-se, contudo, que os denominados créditos presumidos concedidos pelo Estado de Santa Catarina não são créditos presumidos propriamente ditos.<br>Isso porque o benefício concedido pelo Estado de Santa Catarina por meio do Tratamento Tributário Diferenciado nº 195000001330499 é concedido em substituição ao aproveitamento quaisquer outros créditos. Vejamos (grifei):<br>2. DAS LIMITAÇÕES DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO:<br>2.1. O crédito presumido previsto neste tratamento tributário diferenciado, que será utilizado em substituição a qualquer outro crédito relativo à mercadoria importada ou ao seu transporte:<br>a) não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;<br>(..)<br>Os aqui denominados créditos presumidos caracterizam-se, portanto, como créditos escriturais que podem ser utilizados para dar cumprimento ao princípio constitucional da não cumulatividade que rege o imposto estadual.<br>Dessa forma, esse montante nada adiciona ao lucro das empresas e não representa renúncia de receitas por parte do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a sua atuação em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ e pela CSLL.<br>No caso, tendo a impetrada optado por essa sistemática simplificada de cálculo do ICMS, o contribuinte não tem direito à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os créditos de ICMS.<br> .. <br>1. O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL. 2. Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Pois bem.<br>Com efeito, tendo em vista as premissas fixadas, inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem a necessidade de reexame do suporte fático-probatório e de interpretação de normativos locais que disciplinam a referida técnica para a concessão do benefício no âmbito estadual. Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>Prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conheceu do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.