ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PUBLICIDADE DE ATOS LICITATÓRIOS. AUTOTUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/11/2023).<br>3. A Corte de origem após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a ausência de publicação do edital em jornal de ampla circulação e a alteração do preço previsto no Edital de licitação, sem qualquer justificativa, inviabilizaram a proposta mais vantajosa ao ente público.<br>4. Dessa forma, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da efetiva publicidade dos atos licitatórios, bem como da inexistência de prejuízos quanto às correções e retificações do procedimento administrativo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial em razão da aplicação da súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.457):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ATOS LICITATÓRIOS. AUTOTUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que "o apelo não pretende o reexame de fatos ou provas, pois se discute a contrariedade das normas federais sobre o não conhecimento do Recurso de Apelação por suposta falta de dialeticidade recursal" (fl. 1.490), razão pela qual pugna pelo afastamento da súmula 7/STJ à hipótese.<br>Menciona ainda que não incide a súmula 284/STF no que diz respeito à alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que houve alegação de que a Corte de origem foi omissa quanto à juntada de comprovação de publicação em jornal de grande circulação (fl. 1.491).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PUBLICIDADE DE ATOS LICITATÓRIOS. AUTOTUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/11/2023).<br>3. A Corte de origem após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a ausência de publicação do edital em jornal de ampla circulação e a alteração do preço previsto no Edital de licitação, sem qualquer justificativa, inviabilizaram a proposta mais vantajosa ao ente público.<br>4. Dessa forma, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da efetiva publicidade dos atos licitatórios, bem como da inexistência de prejuízos quanto às correções e retificações do procedimento administrativo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial em razão da aplicação da súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, assim como entendido na decisão agravada, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.<br>3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado.<br>3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2º e 3º, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto.<br>4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.)<br>Quanto ao mérito recursal, assim como decidido em fls. 1.457-1.461, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que a ausência de publicação do edital em jornal de ampla circulação e a alteração do preço previsto no Edital de licitação, sem qualquer justificativa, inviabilizaram a proposta mais vantajosa ao ente público.<br>Dessa forma, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da efetiva publicidade dos atos licitatórios, bem como da inexistência de prejuízos quanto às correções e retificações do procedimento administrativo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Mantém-se a aplicação da S úmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA QUE CONTÉM REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 05/STJ.<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante, por incidirem as Súmulas nºs 05 e 07/STJ.<br>2. O acórdão a quo, em face de contratação realizada quatro dias antes do leilão de privatização, decretou a nulidade da dispensa de licitação ante a ausência de publicação do edital de dispensa ou inexigibilidade de licitação.<br>3. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos e à interpretação de cláusula contratual.<br>4. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova e em análise de interpretação de cláusula de contratos celebrados. A missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme sedimentado nas Súmulas nºs 05 e 07/STJ, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 522.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 15.12.2003)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.