ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 373, II, 926 e 966, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DEBATE SOBRE A APLICAÇÃO DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N. 211. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II  -  Os arts. 373, II, 926 e 966, §1º, do CPC não estão prequestionados e não consta das razões do recurso especial alegação de omissão, devidamente fundamentada, sobre tais dispositivos. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III  -  O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>IV  - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V  -  Agravo  Interno  conhecido em parte e  improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  pelo MUNICIPIO DE BAGE contra  a  decisão  monocrática  de  minha  lavra  que  conheceu  em parte do  Recurso  Especial  e lhe negou provimento, fundamentada na:<br>I. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>II. incidência, por analogia, da Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal;<br>III. aplicação da Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça;<br>III. incompetência desta Corte para análise de matéria eminentemente constitucional; e<br>IV. impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Relata o Agravante as violações perpetradas pelo Acórdão recorrido no tocante aos dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 373, II, e 966, §1º), pois o município adotou como índice oficial o IGP-M como fator de correção do IPTU. Ademais, os dispositivos estão prequestionados, pois constam na contestação e nos Embargos de Declaração opostos na origem.<br>Ademais, alega ter, a Corte de origem, contrariado posicionamento proferido no Tema em Repercussão Geral n. 211. A mera atualização monetária não implica instituição ou majoração de tributo.<br>Além disso, requer a reforma da decisão agravada, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul comparou um índice com outro e não a estrutura legal da correção monetária realizado pelo Decreto Municipal.<br>Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso,  a  fim  de  que  seja  reformada  a  decisão  impugnada  e  determinado  o  processamento  do  Recurso  Especial  ou,  alternativamente,  sua  submissão  ao  pronunciamento  do  colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.578-1.591e.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 373, II, 926 e 966, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DEBATE SOBRE A APLICAÇÃO DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N. 211. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II  -  Os arts. 373, II, 926 e 966, §1º, do CPC não estão prequestionados e não consta das razões do recurso especial alegação de omissão, devidamente fundamentada, sobre tais dispositivos. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III  -  O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>IV  - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V  -  Agravo  Interno  conhecido em parte e  improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da inconstitucionalidade de legislação municipal prevendo a atualização monetária do IPTU com índices oficiais de IGP-M.<br>- Da admissibilidade parcial do agravo interno<br>A Agravante não impugnou os seguintes fundamentos: i) a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; ii) incidência, por analogia, da Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal; e iii) impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A matéria foi examinada pela Corte Especial, tendo sido firmada a premissa segundo a qual a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarre ta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (Corte Especial, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.10.2021, DJe 17.11.2021).<br>Nesse ponto, portanto, não deve ser conhecido o recurso.<br>- Do ônus da prova, da jurisprudência estável e do erro de fato<br>A decisão agravada, neste ponto, consignou inexistir prequestionamento dos dispositivos supostamente violados - arts. 373, II, 926 e 966, §1º, do CPC/2015 -, aplicando ao caso a Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Agravante, em seu Agravo Interno, apenas rebate tal fundamento, de maneira breve, alegando estar a matéria prequestionada.<br>Contudo, as alegações acerca do ônus da prova de comprovação da inexistência de majoração de imposto, do dever imposto ao Poder Judiciário em manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente e do erro de fato não foram analisadas pela Corte a quo.<br>O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foram examinadas, ainda que implicitamente, tais alegações. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTOCOMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da. Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da. Súmula do STF<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, D Je de 15.08.2024 - destaque meu).<br>Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Agravante deveriam ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>- Dos índices de correção dos créditos tributários no Município de Bagé<br>Neste capítulo, o Agravante expõe sua tese de que a Corte estadual teria contrariado o posicionamento proferido no julgamento do Tema em Repercussão Geral n. 211.<br>Ao analisar a questão, o tribunal de origem assim consignou:<br>Inicialmente, de bom alvitre aduzir que o Município detém competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial, nos termos do artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, bem como dispõe de autonomia para instituir e arrecadar tributos de sua competência, na formado artigo 30, inciso III, da Constituição Federal.<br>Com efeito, não há qualquer dúvida de que o Município pode atualizar o IPTU, mediante decreto, não se configurando qualquer violação do princípio da legalidade, muito menos vulneração dos princípios estabelecidos na Constituição (artigos 8º da Constituição Estadual e 150, inciso I, da Carta da República).<br>A Lei Municipal nº 3.965/2002, no seu artigo 4º e 5º, com a redação dada Lei Municipal nº 5.821/2017, determina que, em 2021, os valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não recolhidos nos prazos legais, serão acrescidos de correção monetária na forma regulamentada pelo Poder Executivo, bem como, determina que o valor venal dos imóveis, sujeitos à incidência deste imposto, sejam corrigidos pelos mesmos índices adotados.<br>No caso em tela, o Decreto Municipal nº 213/2020 adota o IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Getúlio Vargas - FGV, como fator de correção tanto do valor venal dos imóveis, submetidos à incidência do IPTU, como dos créditos fiscais constante da Dívida Ativa (artigos 1º "caput", §4º, e 6º).<br>No julgamento do Recurso Extraordinário nº 648.245-MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral (Tema 211): "A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária". No excerto do voto do Relator, assim consta:<br>"(..) No caso em tela, todavia, assentou a decisão recorrida que o incremento no valor cobrado, a título de imposto predial, excede consideravelmente o percentual cabível, em termos de atualização monetária. Em vez de aplicar o percentual de 5,88%, correspondente à variação do IPCA/IBGE entre os meses de janeiro a dezembro de 2006, a Fazenda Municipal de Belo Horizonte, por meio do Decreto 12.262/2005, majorou o valor venal dos imóveis em questão em mais de 58%, no ano de2006.<br>A cobrança assim majorada representa, por via oblíqua, aumento de imposto sem amparo legal, o que justifica a revisão do lançamento tributário, como se procedeu na instância a quo. O acórdão, portanto, não destoa da jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.".<br>Ocorre que a atualização monetária imposta pelo artigo 4º, § § 4º e 5º, da Lei Municipal nº 3.965/2002, com a redação dada pela Lei Municipal nº 5.821/2017, ultrapassa em muito os índices inflacionários anuais, o que vai de encontro ao entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário nº 648.245-MG, pelo rito de repercussão geral - Tema 211.<br>Transcreve-se o disposto no artigo 4º, § § 4º e 5º, "in verbis":<br>"Art. 4º - O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em 11(onze) parcelas mensais e sucessivas, sendo o primeiro vencimento no dia 10 de fevereiro, os demais no mesmo dia, nos meses subsequentes:(..)§ 4º - Os valores não recolhidos nos prazos legais estabelecidos, serão acrescidos de juros de 10% (dez por cento), juros de 1% ao mês, bem como, correção monetária regulamentada por decreto do Poder Executivo. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 5.821, de27.10.2017).<br>§ 5º - O valor venal dos imóveis será reajustado, anualmente, pelos índices oficiais de correção monetária, adotados pelo Município. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 5.821, de 27.10.2017).<br>"In casu", como já dito, o Prefeito Municipal de Bagé/RS editou o Decreto nº213/2020 que, por sua vez, em seu artigo 1º, determinou que o valor venal do metro quadrado (m ), para composição da base de cálculo do IPTU em2021, seria calculado mediante aplicação do Índice Geral de Preços -Mercado (IGP-M), no percentual de 20,9245%, nos seguintes termos:<br>"Art. 1º - Na fixação do valor venal do m2 (metro quadrado) para fins de composição da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - concernente ao exercício financeiro2021, será aplicada a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no percentual de 20,9245% (vinte inteiros e nove mil e duzentos e quarenta e cinco milésimos por cento).<br>(..)<br>§ 4º - A dívida ativa do IPTU será reajustada conforme disposto no art. 6º deste Decreto.<br>(..)<br>Art. 6º - Sem prejuízo das normas para correção monetária, já estabelecidas em decretos anteriores, institui-se o IGP-M (índice Geral de Preços - Mercado) da Fundação Getúlio Vergas - FGV com o percentual definido no art. 1º deste decreto como o índice oficial de atualização da dívida ativa dos tributos para o pagamento no exercício de 2021 e do cálculo dos tributos para o mesmo exercício, ficando ainda sujeita à multa e aos juros nos termos da legislação vigente.".<br>No entanto, a variação da inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de janeiro a dezembro de 2020, foi de 4,31%, conforme informado pelo IBGE em seu "website", de acordo com informação trazida pela parte proponente na fl. 24.<br>Assim, deixando de aplicar o percentual de 4,31%, correspondente à variação do IPCA/IBGE entre os meses de janeiro a dezembro de 2020, a Fazenda Municipal de Bagé, por meio do Decreto Municipal nº 213/2020, majorou o valor venal dos imóveis em mais de 20,92%, o que efetivamente contraria o entendimento exarado pela Suprema Corte, no Tema 211.<br>Assim, em juízo de retratação e em atenção ao que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 648.245/MG, impõe-se rever a decisão antes aqui proferida, para, nos moldes daquele julgado, reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Municipal nº 3.965, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei Municipal nº 5.821, de 27 de outubro de 2017.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Municipal nº 3.965, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei Municipal nº 5.821, de 27 de outubro de 2017, do Município de Bagé/RS. (fls. 332/336e)<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do decidido no Recurso Extraordinário n. 648.245/MG - Tema 211/STF.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Nessa esteira, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DOSTF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da. competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Dessa forma, mantenho a decisão agravada em seus próprios termos.<br>  No  que  se  refere  à  aplicação  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  a  orientação  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não  enseja  a  imposição  da  multa,  não  se  tratando  de  simples  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  recurso  em  vo tação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso.  Nessa  linha:  Corte  Especial,  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.043.437/SP,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  j.  13.10.2021;  e  1ª  S.,  AgInt  nos  EREsp  n.  1.311.383/RS,  Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães,  j.  14.09.2016.  <br>Apesar  do  improvimento  do  recurso,  não  restou  configurada  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  afasto  a  apontada  multa.<br>Posto  isso,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do  Agravo  Interno  e  lhe  NEGO  PROVIMENTO.