DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO APARECIDO VIANA LAZARO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Agravo de Execução Penal n. 0013922-58.2025.8.26.0576.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ Campinas, nos autos de n. 7000000-04.2017.8.26.0318, teve aplicada sanção disciplinar em razão de descumprimento das condições da saída temporária, após violação da zona de monitoramento eletrônico.<br>Contra decisão sua Defesa impetrou o writ originário perante a Corte Estadual que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO PACIENTE SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDA PARA O GOZO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diego Aparecido Vianna Lázaro, pretendendo a imediata cessação da sanção disciplinar aplicada ao paciente, com retorno ao convívio prisional normal. 2. Aponta a manifesta ilegalidade de sanção disciplinar de isolamento aplicada a paciente em cumprimento de pena no regime semiaberto, durante o gozo de saída temporária com monitoração eletrônica. 3. A defesa alega que o alerta de violação de perímetro decorreu exclusivamente de falha técnica do equipamento, e não de conduta do reeducando, que demonstrou sua boa-fé ao permanecer no endereço autorizado e comunicar-se com a central de monitoramento. 4. Sustenta que a punição foi imposta sem a prévia e obrigatória instauração de procedimento administrativo disciplinar, em flagrante ofensa ao artigo 59 da Lei de Execução Penal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. II. Questão em Discussão: 5. A questão central em discussão consiste em verificar a ilegalidade de uma sanção disciplinar (isolamento) aplicada a um apenado sem a prévia instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de Decidir: 6. O habeas corpus não é a via adequada para o exame de incidentes relativos à execução da pena ou concessão de benefícios prisionais, que demandam exame aprofundado de fatos e provas. 7. O recurso cabível para discussão de incidentes na execução da pena é o agravo, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal. 8. Impossibilidade de análise do pleito, por indevida supressão de instância, tendo em vista que a pretensão ainda não foi analisada pelo Juízo da Execução, IV. Dispositivo e Tese: 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Ordem denegada, porém, com recomendação para que o magistrado tome providências para acelerar o julgamento da pretensão. 2. A pretensão de revogação da sanção disciplinar aplicada ainda não foi analisada pelo competente Juízo da Execução. 3. Mandamus que não deve ser usado como sucedâneo do recurso de agravo em execução." Legislação Citada: LEP, art. 197; CP, art. 157 § 3º, Parte 2 c/c art. 14, inciso II e art. 157 § 2º, incisos I e II; Jurisprudência Citada: STJ - HC 91685/SP- T5 - Quinta Turma - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - D Je 20.10.2008; HC 582489/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Parciornik J. 1.9.2020 D Je 4.9.2020; HC 595679/MG T5 Quinta Turma Rel. Min. Félix Fischer J. 25.8.2020 D Je 4.9.2020; AgRg no HC 588110/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 4.8.2020 D Je 13.8.2020; HC n. 27.823/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 29/9/2003, p. 295; HC n º 178.886/MS, rel. Minª. Maria Thereza Assis Moura, j. em 28.5.2013; TJSP; Habeas Corpus Criminal 2092937-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025; TJSP; Habeas Corpus Criminal 2144359-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025; TJSP; Habeas Corpus Criminal 2126354-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025.<br>No presente recurso ordinário a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art. 59 da LEP é claro ao exigir prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para aplicação de sanções disciplinares (e-STJ fl. 54).<br>Argumenta o recorrente sofreu sanção disciplinar sem base legal, possui em seu prontuário anotação de falta grave inexistente e corre risco concreto de não usufruir da saída temporária de setembro/2025, em prejuízo à sua liberdade de locomoção.<br>Busca, em sede liminar e no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, a fim de: a) declarar a nulidade da sanção disciplinar aplicada sem PAD e decisão judicial; b) determinar a exclusão da anotação irregular do prontuário carcerário do Recorrente; c) garantir a manutenção de seus direitos, inclusive o usufruto da saída temporária de setembro/2025. Subsidiariamente, requer-se que seja determinada celeridade imediata ao Juízo da execução para decidir sobre o pedido de providências já formulado pela defesa (e-STJ fl. 56).<br>Juntadas as contrarrazões (e-STJ fls. 60/65), o Ministério Público Federal opinou pela conversão do feito em diligência para que sejam solicitadas informações atualizadas às instâncias ordinárias e devolução dos auto ao órgão ministerial para manifestação (e-STJ fl. 77).<br>É o relatório. Decido.<br>Ao não conhecer da impetração originária, disse a Corte Estadual:<br>A ordem deve ser denegada.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 22 (vinte e dois) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, pela prática dos delitos previstos no art. 157 §3º, Parte 2, c/c art. 14, inciso II e art. 157 §2º, incisos I e II, ambos do Código Penal.<br>Em 05/06/2025, foi deferida a participação do reeducando em cultos religiosos que seriam realizados às quartas-feiras e aos sábados, durante a saída temporária (fl. 531).<br>Consta do consta do boletim de ocorrência nº. IZ7414-1/2025 (fls. 535/536), foi registrado que foi constatado pela central de monitoramento que o sentenciado estaria em local diverso de onde deveria estar (fls. 526/527).<br>O reeducando apresentou justificativa (fls. 528/530)., pontuando que permaneceu dentro do perímetro autorizado, e uma falha técnica no sistema resultou na informação incorreta de que ele estaria fora do local permitido. Juntou comprovante e fotografia de que compareceu no culto realizado em 21/06/2025 na Igreja Apostólica Servos do Senhor, das 19h às 21h30 (fls. 532/534).<br>Em 01/07/2025, apresentou pedido de providências, explicando os fatos ocorridos e Em 01/07/2025, apresentou pedido de providências, explicando os fatos ocorridos e apontando a ilegalidade da sanção disciplinar a ele imposta, requerendo a apuração imediata da legalidade da condução do reeducando ao setor disciplinar da unidade prisional, com ofício ao Centro de Progressão Penitenciária de Campinas (PCAM) para que, no prazo legal: i) informasse qual medida disciplinar foi aplicada ao reeducando; ii) apresentasse cópia integral do procedimento administrativo disciplinar eventualmente instaurado; e iii) justificasse a ausência de comunicação à Defesa e de decisão judicial autorizando a sanção aplicada. Requereu, ainda, caso fosse constatada a ausência de procedimento regular, que o Juízo da Execução determinasse o imediato retorno do reeducando à situação anterior, cessando a sanção ilegal (fls. 537/540).<br>Em 15/07/2025, o Douto Magistrado Sentenciante determinou a juntada do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar referente ao reeducando, com urgência, determinando-se, após, a intimação do Ministério Público (fl. 541).<br>O pleito defensivo encontra-se pendente de apreciação.<br>Pois bem.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>Como é cediço, dada a natureza sumária da cognição que lhe é peculiar, o habeas corpus não se presta à análise direta e exauriente de incidentes da execução penal ou à concessão de benefícios prisionais. Tais demandas, por sua complexidade, exigem aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que se revela incompatível com o rito célere e sumaríssimo inerente a este writ .<br>Nesse sentido:<br>"O habeas corpus não se revela a via própria para o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão de progressão prisional, notadamente os de natureza subjetiva, diante da necessidade de dilação probatória" (STJ - HC 91685/SP - T5 - Quinta Turma - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20.10.2008).<br>Outrossim, o instrumento recursal próprio para a discussão de incidentes ou a postulação de benefícios no âmbito da execução penal é o agravo, via processual que, em regra, não ostenta efeito suspensivo, consoante o disposto no art. 197 da Lei de Execução Penal (LEP).<br>Assim já julgou o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>A sistemática processual penal estabelece recursos específicos para cada situação jurídica, admitindo-se, em determinadas circunstâncias, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Todavia, cumpre ressaltar que o habeas corpus constitui remédio constitucional de natureza autônoma, não se enquadrando, tecnicamente, na categoria de recurso propriamente dito.<br>Excepcionalmente, caso se verificasse flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, seria viável a impetração do habeas corpus. Contudo, não é essa a hipótese dos autos.<br>A impetração questiona a aplicação de suposta sanção disciplinar, consistente em isolamento disciplinar (castigo) no interior do Centro de Progressão Penitenciária de Campinas (PCAM), sem prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar e sem comunicação à Defesa ou decisão judicial que amparasse tal medida. Aduz que familiares do sentenciado informaram a defesa acerca de tal fato.<br>Sob tal perspectiva, frise-se que a apreciação do pleito de providências encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo das Execuções.<br>Não se constata nenhuma omissão ou negligência por parte do Meritíssimo Juiz a quo na condução do processo, conforme todo o acima exposto.<br>Como se verifica, a movimentação processual transcorreu de forma regular, não se constatando demora desarrazoada por parte da autoridade apontada como coatora.<br>Saliente-se que a concessão de cassação da suposta sanção disciplinar imposta ao paciente diretamente pelo órgão ad quem caracterizaria inadmissível supressão de instância.<br>Incumbe ao Juízo da Execução Penal proceder à apuração circunstanciada dos fatos alegados e adotar as medidas processuais cabíveis para a verificação da veracidade das assertivas defensivas concernentes à suposta disfunção técnica do sistema de monitoramento eletrônico, mediante a realização das diligências probatórias necessárias à elucidação da controvérsia, assegurando-se o devido processo legal e o contraditório na análise do incidente executório. Reitero, outrossim, conforme entendimento desta Colenda Câmara Criminal e destacado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 24/29), que o habeas corpus não constitui via adequada para obter-se a agilização ou a apreciação de pedido que está em andamento no juízo das execuções (Habeas Corpus Criminal 2130073-55.2025.8.26.0000, Relator (a): Xavier de Souza, Data do Julgamento: 14/05/2025; Habeas Corpus Criminal 2029918-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G. Strenger, Data do Julgamento: 02/04/2025).<br>Por fim, não sendo o caso de concessão da ordem pelos fundamentos apresentados, cabe tão somente recomendação para que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ Campinas, empreenda celeridade no trâmite e apreciação do pedido de providências realizado pela defesa do ora paciente.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser amparado no presente writ.<br>Diante do exposto, voto pela denegação da ordem , porém com recomendação para que o Juízo das Execuções empreenda celeridade no trâmite processual e na apreciação do pedido de providências.<br>Como bem assinalado no acórdão recorrido, somente o Juízo de Execução tem competência para deliberar sobre os pedidos do apenado relativos ao suposto descumprimento das condições da saída temporária, na forma do disposto no art. 66, III, alínea "f", da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).<br>Nesse sentido, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RESGATE DA REPRIMENDA SEQUER INICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A execução penal ainda não iniciou, sendo vedado o exame de benefícios prisionais que podem ser obtidos durante o resgate da reprimenda quando o mandado de prisão sequer foi cumprido.<br>2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de prisão domiciliar.<br>3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>4. Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser beneficiada com a prisão domiciliar.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT MAL INSTRUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância - Súmula n. 691/STF, circunstância inocorrente na hipótese.<br>INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO.<br>1. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da LEP consignam que "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena".<br>Com efeito, o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime.<br>3. É necessário frisar que o prévio recolhimento do apenado é imprescindível para o início de cumprimento da reprimenda e possibilitar a expedição da guia de execução, para, após tais fatos, ser o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório.<br>4. A competência do Juízo da Execução só tem início com a expedição da Guia de Recolhimento, que, por sua vez, pressupõe a prisão do condenado. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 533.377/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019.)<br>Assim sendo, não há ilegalidade no julgado de 2º grau que reconheceu sua incompetência para deliberar sobre o pedido da paciente antes da sua análise prévia pelo Juízo das Execuções.<br>Desse modo , não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais revogação de benefícios na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido.<br>Por fim, cabe destacar que, conforme consta dos autos, foi determinada a regressão cautelar em decorrência da notícia sobre o descumprimento das condições fixadas.<br>No caso, não houve a regressão definitiva de regime, ele apenas foi regredido cautelarmente ao regime anterior.<br>Com efeito, tratando-se de cometimento de falta disciplinar decorrente do descumprimento da condições impostos para a saída temporária, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.) 2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(..) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave(..)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.<br>IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum.<br>VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei).<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.<br>2. Os argumentos apresentados pela defesa do agravante de que ele teria sido induzido a erro pelo cartório judicial, ao afirmar a desnecessidade de nova apresentação em juízo, não foram comprovados pelo sentenciado, e tampouco foram considerados pelas instâncias precedentes para justificar o não comparecimento em juízo na data aprazada.<br>3. A fim de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração da falta disciplinar imputada ao condenado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na presente via.<br>4. O eventual direito do agravante à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 9.246/2017, não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.).<br>3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.<br>4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n.º 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 1/2/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.<br>Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA