DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELINA KAZUKO FUJIOKA MOLOGNI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5009007- 05.2025.4.04.0000).<br>Consta nos autos que a recorrente foi denunciada em 2009 pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>Em virtude da existência de questão prejudicial que discutia a legalidade da constituição do crédito tributário, foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional desde 19/04/10 até o julgamento da ação anulatória n. 5003175-62.2010.4.04.7001 pela instância superior.<br>Posteriormente, diante de repercussão geral envolvendo a questão discutida, a ação anulatória foi sobrestada pelo STF até o julgamento definitivo do Tema 842, que ocorreu em 21/05/2021. Com o trânsito em julgado da referida ação na mesma data, o juízo de origem, em 29/07/24, determinou o prosseguimento da ação penal originária.<br>A recorrente alega que se aplica ao caso o disposto na Súmula 415 do STJ, a qual dispõe que a suspensão do prazo prescricional é regulada pela pena máxima cominada ao delito.<br>Aduz que o constrangimento ilegal também se configura pela negativa de remessa dos autos ao órgão superior do MPF para reformulação da proposta de ANPP inicialmente ofertada, cujas cláusulas, no entender da defesa, restaram abusivas, onerosas e absolutamente desproporcionais.<br>Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da ação penal originária até o julgamento definitivo do presente recurso, fundamentando a urgência no fato de que o feito, supostamente prescrito, seguiu tramitando regularmente, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/25. No mérito, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração da extinção da punibilidade. Subsidiariamente, postula sejam os autos remetidos à instância revisional do MPF para reformulação da proposta de ANPP inicialmente ofertada, com o fim de que seja adequada à sua condição financeira.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls. 717-719).<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 722-736).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (E-STJ fls. 740-742).<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração da extinção da punibilidade da recorrente. Subsidiariamente, postula sejam os autos remetidos à instância revisional do MPF para reformulação da proposta de ANPP inicialmente ofertada, com o fim de que seja adequada à condição financeira da recorrente.<br>À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas a ementa do acórdão combatido:<br>HABEAS CORPUS. SÚMULA 415 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DO ART. 28-A, § 14, DO CPP.<br>1. De acordo com os precedentes que embasaram a edição da Súmula 415 do STJ, a suspensão do prazo prescricional prevista em tal enunciado é aquela que ocorre em virtude da aplicação do art. 366 do CPP.<br>2. A mera discordância quanto à proposta de ANPP apresentada pelo órgão acusatório não autoriza a interposição de recurso à Câmara de Coordenação e Revisão prevista no art. 28- A, § 14, do CPP.<br>De proêmio, assim como bem fundamentado pelo Tribunal de Origem e em consonância com o entendimento desta Corte, não há que se falar em aplicação da Súmula 415/STJ, porque esta é voltada para os casos em que há suspensão do processo criminal e da contagem da prescrição da pretensão punitiva, quando, citado por edital, o réu não comparece em juízo e nem constitui defensor (art. 366 do CPP). Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS JUDICIAIS DA LIBERDADE PROVISÓRIA . CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A FLUIR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA . VERBETE N. 415 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. 1 . Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal ( HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea em elementos concretos, advindos do contexto probatório, quando, no gozo da liberdade provisória, o paciente deixa de cumprir com determinações judiciais, dentre elas o dever de comparecer em juízo, e informar endereço atualizado em caso de mudança. 3 . O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, será regulado pelo máximo da pena cominada, conforme Enunciado n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo 109 e seguintes do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão punitiva após escoado o período. 4 . Ordem de habeas corpus denegada.<br>(STJ - HC: 321528 PR 2015/0088353-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015)<br>Sobre esse aspecto importa compreender a diferença entre a hipótese de suspensão do processo em decorrência de citação por edital sem comparecimento do réu, com a suspensão condicionada à realização de determinado ato ou julgamento de matéria condicionante para a ação penal.<br>Na primeira hipótese se fez necessária a fixação de um período específico para a suspensão sob pena de tornar aquele crime imprescritível, o que contrariaria a política criminal nacional, que estabelece expressamente quais crimes são imprescritíveis e, por outro lado, imporia um tratamento diferenciado a acusados de crimes idênticos.<br>Quando a suspensão do prazo prescricional decorre da necessidade de julgamento de determinado processo é esse prazo que deve ser obedecido porque aqui, não se trata de inércia estatal mas de condição de procedibilidade da própria ação penal. Em outras palavras, a ação penal não poderia seguir sem a decisão sobre aquela condição que, no caso em análise correspondeu à legalidade da constituição do crédito, sem o qual não existiria ação penal que o tinha como objeto jurídico tutelado.<br>Por essas razões, incabível a aplicação da Súmula 415 do STJ.<br>Quanto ao pleito subsidiário, o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, consiste em negócio jurídico- processual entre investigado, seu defensor e o Ministério Público. Dentro desse contexto, a reparação do dano causado à vítima é uma das condições expressamente previstas no inciso I do referido dispositivo legal, que assim estabelece: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo.<br>No caso em análise, o Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu proposta de ANPP ao recorrente, incluindo como condição uma reparação financeira. A defesa, contudo, não aceitou a proposta, alegando ausência de condições financeiras.<br>Com efeito, vez que o Juízo singular não constatou desproporcionalidade nos termos da nova proposta de ANPP oferecida ao acusado, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via, estando devidamente atendido o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 28-A do CPP<br>Por fim, não é a hipótese de remessa à Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que sua atuação somente é cabível, nos termos do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, quando há negativa de oferecimento do acordo, situação inocorrente no caso, em que o acordo foi oferecido e a parte discordou de seus termos.<br>Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO OFERECIDO DE FORMA DESPROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 28-A, § 5º, DO CPP . NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉIRO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. ACORDO OFERECIDO E RECUSADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2 . Nesse viés, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que: "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no HC n. 199 .892, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021). 3 . Somado a isso, conforme dispõe o art. 28-A, § 5º do CPP: "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor". 4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o Parquet modificou de forma benéfica ao acusado os termos inicialmente elencados no ANPP . Entretanto, em audiência para formalização do ANPP, prevista no § 4º do art. 28-A do CPP, após a leitura das condições, o paciente, na presença do seu defensor, não aceitou a proposta, de modo que o Magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia, entendeu que a nova proposta com readequação das condições impostas pelo órgão Ministerial respeitou os princípios constitucionais e demonstrou proporcionalidade, motivo pelo qual não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via. 5. Por fim, destaca-se que, de acordo com o art . 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, é possível remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o acordo, fato não presenciado no caso em comento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no RHC: 190912 MG 2023/0436202-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024).<br>Ante o exposto, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida razão pela qual conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.<br>EMENTA