DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Volkswagen do Brasil Indústria de Veículo Automotores Ltda. desafiando decisão da Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, mediante os seguintes fundamentos: (I) "não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º; 3º; 11; 13; 16; 926; 927, V; e 1.022, I e II, todos do CPC" (fl.2.249), sendo certo que "a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, porquanto se trata apenas de mero inconformismo da recorrente e sua insistência nestas controvérsias, para o reexame do conjunto fático probatórios dos autos" (fl.2.249); (II) aplicação da Súmula 7/STJ quanto à violação ao art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, pois "rever o entendimento firmado no aresto recorrido, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos" (fl. 2.251); e (III) impossibilidade de conhecimento do apelo raro, eis que "prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea "c" (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 7 do STJ." (fl. 2.251/2.252).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) " a  função do Tribunal de origem, após a interposição do recurso especial, deve limitar-se à mera verificação do juízo de admissibilidade do recurso, no que diz respeito a seu aspecto formal, extrínseco, não podendo adentrar o mérito do recurso" (fl. 2.275); (ii) "o v. acórdão recorrido acabou afrontando de maneira direta os arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, ambos do CPC, tal como amplamente demostrado pela Agravante em seu recurso especial, o qual foi, contudo, inadmitido" (fl. 2.279); (iii) "Na contramão do quanto aventado pela r. decisão de inadmissão, os vícios constantes do v. aresto, suscitados pela parte em sede de embargos de declaração, mas ignorados pelo C. Órgão Julgador, também deram ensejo ao art. 1º da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Isso porque, como esclarecido no recurso especial, o que se visa com o presente mandamus, ao contrário do quanto aventado pelo v. acórdão recorrido, não é uma carta em branco, mas sim a garantia, de maneira preventiva, de seu direito liquido, certo e constitucional a poder interpor os recursos administrativos legalmente previstos, independentemente de valor de alçada" (fl.2.281); (iv) "a agravante não apresentou meramente "jurisprudência do Tribunal de Justiça e outros tribunais pátrios, mas sim precedentes que representam verdadeiro dissídio jurisprudencial e justificam a interposição do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal " (fl. 2.284); e (v) "além de não demandar qualquer análise de fato ou prova do processo, é eminentemente de direito, limitando-se ao escopo do recurso especial, qual seja, a proteção, de maneira preventiva, pois não haveria algo concreto, do direito liquido e certo da agravante a exercer o duplo grau jurisdicional administrativo nos processos futuros e que encontrarão o óbice já afastado nesse processo" (fl.2.286).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA