DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por CRESCENCIO JOSE BELMONTE DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5215341-16.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 25/6/2025, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ter em depósito 30 tijolos de maconha, pesando 26,50kg (vinte e seis quilos e quinhentos gramas).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 231/236).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 231/233):<br>Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do indeferimento liminar do pleito, quando já vislumbrava a necessidade da segregação cautelar, agregando-os como razões de decidir:<br>No tocante à suposta violação ao domicílio, observo que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da residência, ressalvadas hipóteses excepcionais, entre as quais se insere o flagrante delito (art. 5º, XI, da CF).<br>É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo o ingresso no domicílio sem necessidade de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões a indicar a prática delitiva no interior da residência (RE 603.616, Tema 280).<br>No mesmo sentido, a Corte Suprema sedimentou jurisprudência na trilha de que " Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF".<br>A partir disso, depreende-se do expediente investigativo, após receber informações sobre um local utilizado para estoque e distribuição de entorpecentes, os policiais realizaram monitoramento discreto da residência, onde presenciaram um indivíduo saindo do imóvel e entregando o que aparentava ser um tijolo de maconha a um motociclista. Posteriormente, visualizaram o paciente no interior da residência transportando o que aparentava ser um fardo de maconha. Ao perceberem a aproximação dos policiais, o paciente correu para os fundos da casa, sendo localizado no momento em que guardava algo embaixo da cama, constatando-se tratar de um fardo contendo aproximadamente 30 tijolos de maconha.<br>Assim, entendo que a visualização prévia de condutas compatíveis com o tráfico de drogas, incluindo a entrega de substância aparentemente ilícita a terceiro, a visualização do paciente caminhando no interior da residência, transportando, em mãos, o que aparentava ser um fardo de maconha, e a fuga do paciente ao perceber a presença policial, legitimam, ao menos em tese, o ingresso dos policiais no imóvel, a abordagem do suspeito e a localização das drogas.<br>Nesse sentido, a meu sentir, ainda que não seja permitida a análise probatória em sede de habeas corpus, não há falar em violação de domicílio.<br>Ainda, não se vislumbra ilicitude por ausência de fundada suspeita quanto à busca pessoal, uma vez que a abordagem do paciente ocorreu no interior da residência, em situação de flagrante delito, contexto que autoriza o ingresso dos policiais e os atos subsequentes de persecução, nos termos do art. 5.º, inc. XI, da CF.<br>De toda sorte, argumentos relativos à legalidade da ação policial são questões que, in casu, confundem-se com o mérito, porquanto relativas às circunstâncias da abordagem, a serem esclarecidas no curso da instrução probatória.<br>No ponto, olvida o impetrante que o exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório, descabendo, por ora, as considerações do impetrante acerca da análise de prova, tais como a legalidade da ação policial.<br>Assim, de plano, não verifico ilegalidade na atuação policial ou violação ao domicílio, não havendo falar em imprestabilidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e domiciliar realizada.<br>Isso assentado, prossigo.<br>Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do art. 313 do CPP, podendo a prisão ser decretada para (i) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; (iii) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no art. 312 do CPP4.<br>Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (CUNHA, 2020)5, bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime e demais elementos que possam influenciar na decisão.<br>E, no caso, não estão presentes os requisitos da custódia.<br>Conforme o registro de ocorrência n.º 256/2025/250144, na data do fato, a equipe policial recebeu informações sobre uma residência situada na Rua Clóvis Beviláqua, 490, bairro Harmonia, Canoas/RS, que estaria sendo utilizada para estoque e distribuição de entorpecentes. Durante monitoramento discreto do local, os policiais presenciaram um indivíduo saindo da residência, caminhando até uma esquina próxima com as mãos sobre um casaco grande, aparentando estar segurando algo. Este indivíduo se aproximou de uma motocicleta e entregou o que aparentava ser um tijolo de maconha ao condutor do veículo, que rapidamente deixou o local. Após cerca de uma hora de monitoramento, os policiais visualizaram outro indivíduo, identificado como o paciente, caminhando no interior da residência, transportando o que aparentava ser um fardo de maconha. Ao perceberem a aproximação dos policiais, o paciente correu para os fundos da casa, sendo localizado guardando algo embaixo da cama, constatando-se tratar de um fardo contendo aproximadamente 30 tijolos de maconha, pesando cerca de 26,5 kg. No local também foram apreendidos uma balança de precisão e material para embalagem de drogas.<br>Na fase inquisitorial, os policiais civis Guilherme e Maikonprestaram declarações que corroboram as informações consignadas no boletim de ocorrência, confirmando o recebimento de denúncia anônima sobre a existência de tráfico no imóvel investigado, o monitoramento do local, a visualização da entrega de substância semelhante à maconha a um motociclista, bem como o ingresso na residência diante da situação de flagrante delito e a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.<br>Durante a audiência de custódia realizada em 27/06/2025, o Juiz de origem, Dr. Marcos La Porta da Silva, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, assentando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a existência dos requisitos cautelares, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (cerca de 26,5 kg de maconha), associada à existência de balança de precisão, o que indicaria possível envolvimento com o tráfico em larga escala e, em tese, com organização criminosa.<br>Pois bem.<br>Como se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e dos documentos encartados nos autos eletrônicos, há prova da materialidade do delito, notadamente sobrelevados o registro de ocorrência n.º 256/2025/250144, o auto de apreensão, dando conta da localização, em poder do paciente, de 30 tijolos de maconha, de aproximadamente 26,5 kg, além de uma balança de precisão e material para embalagem de entorpecentes, o auto de prisão em flagrante, bem como o laudo preliminar de constatação da natureza da substância.<br>Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria, destacando-se os depoimentos angariados na fase primitiva, conforme alhures destacado.<br>Resta, portanto, caracterizado o fumus comissi delicti.<br>Igualmente, o periculum libertatis está presente em razão das circunstâncias do fato, tendo em vista a apreensão de matéria proscrita em quantidade elevada (aproximadamente 26,5kg de maconha) e petrechos da narcotraficância, como balança de precisão e material para embalagem, circunstâncias que, ao menos em sede de cognição sumária, demonstram o envolvimento do paciente no mercadejar de drogas e, por corolário, sua maior periculosidade social e a necessidade do encarceramento provisório para acautelamento da ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, estando assentados, na decisão fustigada, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Outrossim, a gravidade da conduta, evidenciada pela apuração do envolvimento do paciente com o comércio de armas de fogo, torna as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, insuficientes para acautelar a ordem pública, pois seriam incapazes de impedir a reiteração em atividade criminosa de tamanha lesividade social.<br>De outro quadrante, ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão cautelar, uma vez constatado o perigo da liberdade e devidamente implementados os requisitos da custódia cautelar, é possível e necessária a decretação da prisão preventiva.<br>Diante de todo o exposto, entendo que não houve demonstração de manifesta ilegalidade na constrição cautelar, que justifique a concessão da ordem em sede liminar.<br>Frente a tais considerações, indefiro a liminar.<br>Acresço.<br>Como explicitado exaustivamente sob corte cognitivo, entendo que restam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP.<br>Conforme visto acima, decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 30 tijolos de maconha, pesando cerca de 26,5kg (vinte seis quilos e quinhentos gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA