DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANA BISPO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2245815-31.2025.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pela paciente.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que foi indeferido liminarmente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):<br>"Agravo Regimental - Interposição contra indeferimento de liminar - Mera reiteração - Entendimento<br>Se ausente qualquer fato novo que justifique a reconsideração do pedido, de rigor o desprovimento do agravo regimental, mantendo- se a decisão de deferimento parcial da liminar."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do indulto, conforme o Decreto n. 11.302/22, e que a jurisprudência do STF e do STJ já pacificou a questão, permitindo o indulto para condenações por tráfico privilegiado.<br>Requer, em liminar, a suspensão da decisão que determinou a intimação da apenada para iniciar a execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o indulto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em exame, verifica-se que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto sob o seguinte fundamento (fl. 20):<br>"A sentencia da não foi condenada por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, isto pois o delito de tráfico de drogas tem pena máxima de quinze anos.<br>Assim sendo, não preenchido o requisito previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. indefiro o pedido de indulto formulado em favor de Assim sendo, indefiro o pedido de indulto formulado em favor de JULIANA BISPO SILVA, CPF: 131.017.746-59, RG: 20319158, RJI: 182037438-06, Local da Última Prisão da Parte Sel << Informação indisponível >>"<br>A decisão contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual admite a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 a condenado por tráfico privilegiado, como na hipótese da paciente. Confiram -se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. In casu, trata-se de reeducando condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada.<br>2. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma.<br>3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO PRIVILEGIADO E REPRIMENDA INFERIOR A 5 ANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 864.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO ATO PRESIDENCIAL.<br>1. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n. 11343/2006. E o art. 5º, caput, estabelece que " s erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".<br>3. Referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Contudo, não é o caso de se decretar a extinção da punibilidade, pois não se sabe se todos os requisitos do indulto foram apreciados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o pedido de indulto da paciente seja novamente analisado pelo Juiz da Execução Penal, nos Autos da Execução n. 0021742-55.2023.8.26.0041, sem levar em consideração a vedação do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA