DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 538):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E CITAÇÃO DAS PARTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PROCEDE. FALTA DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, § 1º, DO CPC. O ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO NÃO PODERÁ INGRESSAR EM JUÍZO, SUCEDENDO O ALIENANTE OU CEDENTE, SEM QUE O CONSINTA A PARTE CONTRÁRIA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA INTERPOR A PRESENTE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 554-559).<br>No recurso especial (fls. 560-573), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 489, §1º, e 109 do Código de Processo Civil, além de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso de apelação por ilegitimidade da parte, incorreu em omissão e ausência de fundamentação, especialmente por não ter considerado a ausência de oposição da parte contrária quanto à sucessão processual e a possibilidade de ingresso como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem violou o seu direito de acesso à justiça e o devido processo legal, ao deixar de analisar o mérito do apelo com base em um formalismo exacerbado, sem atentar para as particularidades do caso concreto e para o comportamento processual do recorrido, que em nenhum momento se opôs expressamente à sucessão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 578.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 579-587). A inadmissão fundamentou-se na incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, por entender o Tribunal a quo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação do art. 109 do CPC e à fundamentação das decisões judiciais, e na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar violação de dispositivo constitucional.<br>Em seguida, foi interposto o presente agravo (fls. 588-597), em que se aduz, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 e a necessidade de se examinar a violação dos artigos de lei federal, reiterando os argumentos do recurso especial e defendendo o seu cabimento por entender que a decisão de inadmissibilidade adentrou indevidamente no mérito do recurso, em usurpação à competência deste Tribunal Superior.<br>Contraminuta ao agravo não foi apresentada, conforme certidão de fl. 599.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>De início, no que concerne à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, importa assinalar que a via do recurso especial é inadequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência para apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, como se observa do seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial. Desse modo, a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado.<br>3. Não cabe a esta Corte, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no art. 102 da Constituição da República.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 1496919 RS 2019/0124736-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)<br>No que se refere à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>A ausência de manifestação expressa sobre a tese de assistência litisconsorcial  levantada apenas em embargos de declaração  não configura omissão, pois a decisão se fundamentou na ilegitimidade recursal da cessionária, em razão da ausência de consentimento da parte contrária para a sucessão processual, fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso.<br>Como é firme o entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua conclusão.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 QUANTO AO TEMA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. Precedentes.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não é suficiente para desconstituir o acórdão recorrido.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp: 1776430 RS 2018/0200985-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).<br>Por fim, no que se refere à alegada violação do art. 109 do Código de Processo Civil, a irresignação da recorrente igualmente não merece acolhida. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação por ilegitimidade da parte, com base na premissa de que a cessão de crédito, realizada após a citação e a estabilização da lide, não permite a sucessão processual do cedente pelo cessionário sem o consentimento expresso da parte contrária, o que não ocorreu nos autos.<br>Confira-se:<br>Preliminarmente, estamos a tratar de uma dívida que foi cedida pelo Banco Pan S/A, para a ora Apelante, conforme os termos do contrato de cessão de direitos creditórios e outras avenças (id. 21681625 - pág. 18-41), sendo que tal cessão não teria sido aceita pelo Juízo a quo, tendo sido a instituição financeira promovida, Banco PAN S/A, condenada conforme os termos da sentença junto ao id. 21681626.<br>Argumenta a Apelante que não foi observado pelo Juízo de primeiro grau o "Contrato de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças", datado de 28/12/2021, firmado entre a peticionante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. e o BANCO PAN S.A., anexado à presente (id. 21681625), onde todos os direitos creditórios objeto desta ação foram transferidos para a cessionária, ora Apelante.<br>Ressalta ainda que há previsão no sentido de que, com a transferência das Cédulas de Crédito Imobiliário ao cessionário, a garantia fiduciária é automaticamente transmitida, conforme previsão no art. 22, §1º da lei 10.931/04, dispensada a averbação no Registro de Imóveis, conforme art. 22, §2º da lei 10.931/04.<br>Pelo que requer que seja reconhecida a sucessão processual do polo passivo, para que a cessionária figure como Ré/Recorrente, excluindo-se o BANCO PAN S.A. do cadastro, com as anotações de praxe.<br>Em sede de sentença, o Juízo a quo , sobre a referida preliminar, argumenta que: "De resto, conquanto a décima cláusula do contrato celebrado entre os litigantes (evento nº 58772680) estabeleça que o Banco demandado possa ceder ou caucionar a terceiros o crédito independente de aviso ou concordância do autor devedor, prevalece a norma do Código Civil, em seu art. 290, que assenta: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Assim, como não consta comprovação da notificação do autor do termo de cessão do crédito objeto da presente demanda para Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A, juntado ao evento nº 81081573, tenho-o como negócio jurídico sem efeito em relação ao devedor." a quo<br>Nesse caso, a Apelante pleiteou seu ingresso no polo passivo da demanda (somente quando o processo estava concluso para sentença), no lugar do réu originário, ou seja, requereu a sucessão processual, sendo que o Juízo, indeferiu tal pretensão nos termos supracitados e com fundamento no art. 290 do Código Civil.<br>Como se não bastasse o dispositivo supracitado, temos ainda que, conforme se verifica dos elementos carreados aos autos (id. 21681625 - pág. 18-41), a referida cessão de crédito ocorreu em 28 de dezembro de 2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2020 (id. 21681571), ou seja, a cessão de crédito se deu após o ajuizamento da demanda, o que impõe que seja observado o art. 109, § 1º, do CPC, o qual regula a sucessão processual estabelecendo, in verbis:<br>(..)<br>"Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária."<br>Assim, como a alegada cessão ocorreu após o ajuizamento do feito, a substituição do cedente pela cessionária na demanda exige, necessariamente, o consentimento da parte contrária, segundo expressamente determina a norma acima referida.<br>(..)<br>Portanto, termos no caso em comento que foi ajuizada a ação e formada a relação jurídica, onde posteriormente houve cessão do crédito pelo BANCO PANAMERICANO SA, sem que houvesse consentimento do devedor/Apelado nos autos, impedindo que a, ora Apelante, seja legitimada para atuar nos autos como sucessora dos direitos perseguidos na lide.<br>Por este motivo, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, carece de legitimidade para atuar no feito, nos termos das normas acima citadas, o que, por certo, impede o conhecimento do recurso por ela aviado.<br>Ante o exposto, não conheço da presente Apelação face a ausência de legitimidade ad causam.<br>Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra geral, prevista no art. 109, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, é a da estabilidade subjetiva do processo, de modo que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DO DIREITO LITIGIOSO. MANUTENÇÃO DAS PARTES ORIGINÁRIAS NO PROCESSO. REGRA GERAL. EXCEÇÕES AUSENTES NA ESPÉCIE.<br>1. A regra geral, prevista no art. 109 do CPC (antigo art. 42 do CPC/1973), é no sentido de que a cessão do direito litigioso não altera as partes do processo, a não ser que o cessionário obtenha a anuência da parte contrária ou que postule intervenção como assistente litisconsorcial do cedente, exceções ausentes no caso concreto. Agravante (cessionária) que não tem legitimidade para recorrer.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO. PEDIDO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Embargos à execução fundados na ilegitimidade passiva.<br>2. Condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos agravados, em razão da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.<br>3. Para habilitação do cessionário do crédito é necessário o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, §1º, do CPC/2015. Precedente.<br>4. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.741.627/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CESSÃO DO CRÉDITO LITIGIOSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para habilitação do cessionário do crédito é necessário o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.665.765/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Desse modo, o recurso especial encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do apelo especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA