DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de CAIQUE DO CARMO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0014658-07.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o pedido do paciente de concessão do livramento condicional foi deferido pelo Juízo da Execução (fls. 27/28).<br>Inconformado, o Parquet estadual interpôs agravo em execução, que foi provido por aresto assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>Sentenciado condenado por delitos graves e que ostenta duas faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em desobediência.<br>Necessidade de exame criminológico para esmiuçar o requisito de ordem subjetiva.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM, RETORNANDO O SENTENCIADO AO REGIME EM QUE SE ENCONTRAVA." (fl. 37)<br>Na presente impetração, a defesa alega ser desnecessária a realização do exame criminológico para a concessão do livramento condicional.<br>Assevera constrangimento ilegal na exigência do exame em razão do cometimento de duas faltas graves pelo paciente no ano de 2020.<br>Busca, em liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que deferiu o livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante do novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte, no qual não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tenho por prudente verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem entendeu ser necessário o exame criminológico para a análise do benefício, pelas seguintes razões:<br>"No caso presente, o agravado foi condenado por estupro, roubo e três furtos, tem o término de expiação previsto para o longínquo ano de 2031 (fls. 12) e ostenta não uma, mas duas faltas disciplinares de natureza grave, consistentes na prática de desobediência (cometidas aos 06.11.2020 e 26.12.2020, cf. fls. 14).<br>Não custa anotar que, a despeito de o recorrido não ter cometido "falta grave nos últimos 12 (doze) meses" (à luz do artigo 83, inciso III, alínea b, do Código Penal), não é possível asseverar tenha havido comportamento satisfatório durante a execução da pena (alínea a do mencionado dispositivo legal).<br>Consideramos prematura a concessão.<br>Não obstante, a espécie comporta a realização de exame criminológico, como agora se determina, para que o requisito subjetivo venha a ser esmiuçado." (fls. 38/39)<br>O julgado atacado está correto, porquanto a existência de faltas graves justifica a realização do exame criminológico com a finalidade de apreciar o pedido do benefício do livramento condicional. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. HISTÓRICO CARCERÁRIO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " n ão é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, relacionada ao comportamento do apenado, durante a execução da pena, tendo em vista que "possui histórico prisional desfavorável, maculado com a prática de 03 faltas disciplinares grave, que indicaram que ele integra organização criminosa."<br>3. Ademais, " a  despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça." (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 873.287/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Acrescenta-se, ainda, que a Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a tese jurídica sintetizada no Tema Repetitivo 1161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Eis a ementa do julgado:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA