DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LOFT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 72):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO DO PACTU ADO. INCIDÊNCIA DE PENALIDADE.<br>1. Descumprido os termos acordados, escorreita a condenação da parte executada ao pagamento da multa firmada, sobre o saldo devedor remanescente.<br>2. Nos moldes do que disciplina o art. 523 do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de quinze dias após a intimação voltada ao cumprimento da sentença, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 123-131).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, em suma, violação dos arts. 468, 502 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento, em suma, de ofensa à coisa julgada, uma vez que a decisão proferida em de agravo de instrumento teria reformado provimento jurisdicional anterior, já transitado em julgado, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a incidência de multa contratual. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 251-258).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 261-263), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Em suas razões (fls. 267-320), a agravante pugna pela reforma da decisão de inadmissão para que o recurso especial seja processado, uma vez que o aresto local violou a coisa julgada ao modificar decisão anterior acobertada pela preclusão. Argumenta, ademais, que cumpriu os requisitos de admissibilidade e que a análise de suas razões não demanda reexame de provas.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 327-334).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo não deve ser conhecido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos específicos e autônomos, a saber, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).<br>Entretanto, as razões do agravo em recurso especial não impugnam de forma específica e pormenorizada os fundamentos adotados na decisão agravada. A agravante limita-se a reiterar, em grande parte, as teses meritórias deduzidas no recurso especial, como a suposta violação da coisa julgada, sem, contudo, demonstrar de maneira adequada e precisa o desacerto da decisão de inadmissibilidade em seus próprios termos. A parte recorrente deixou de atacar frontalmente as razões pelas quais o Tribunal de origem considerou ausente o prequestionamento dos dispositivos legais e deficiente a argumentação relativa à violação do texto de lei federal invocado.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, insuficientes alegações genéricas ou a mera repetição das razões do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.  .. <br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.  .. <br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.  .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA