DECISÃO<br>ALBERT SANTOS ALMEIDA DE JESUS, condenado pelos crimes tipificados no art. 304, c/c o art. 297, do Código Penal,  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação criminal n. 5001169-61.2021.4.03.6181.<br>A defesa busca o seguinte (fl. 16):<br> ..  Declarar a nulidade de todos os atos da execução penal referente à condenação proferida na Apelação Criminal Nº 5001169-61.2021.4.03.6181 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconhecendo a extinção da punibilidade pelos mesmos fatos em processo anterior (ANPP nº 0800708-46.2023.4.05.8500 na Justiça Federal de Sergipe), com base na flagrante violação do princípio do ne bis in idem, do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, e dos princípios da boa-fé, confiança, segurança jurídica e unidade da atuação estatal  .. .<br>Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Com efeito, a questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical -permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual.<br>No caso, a simples menção ao outro processo em desfavor do acusado não caracteriza o enfrentamento da arguição de litispendência.<br>Ademais, pelo que se pode inferir dos autos, o acusado apresentou os mesmos documentos falsos, vinculados ao Conselho Regional de Medicina de Sergipe (CREMESE), com o intuito de obter qualificação profissional em dois estados da federação distintos, São Paulo e Sergipe, o que originou as demandas perante as justiças federais dessas duas unidades federativas, de modo a caracterizar infrações penais distintas. Embora a documentação fosse a mesma, o acusado impetrou dois mandados de seguranças diferentes, com vistas à induzir a erro o Judiciário em duas circunscrições distintas, o que afasta a identidade fática caracterizadora do bis in idem. Diante da ausência de ilegalidade flagrante, afasto a possibilidade de conceder a ordem de ofício.<br>Em sentido análogo, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.<br>2. Pela análise de normativa internacionais incorporada e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.<br>3. Não há elementos suficientes nos autos para se afirmar, com certeza, que a investigação realizada no Uruguai envolveu exatamente as mesmas condutas. Ademais, caso se reconheça, na jurisdição ordinária, que o recorrente haja respondido, no Uruguai, pelos mesmos fatos delituosos a que veio a ser condenado no Brasil, dúvidas não há de que incidirá o art. 8º do Código Penal: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas". Tal dispositivo, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito.<br>4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência.<br>5. A questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical - permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020, grifei)<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA