DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE PEDRO DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0815925-38.2025.8.15.0000).<br>Consta que a prisão preventiva foi decretada em desfavor de JORGE PEDRO DE MELO e de JORGE PEDRO DE MELO FILHO pela suposta prática, em tese, de feminicídio tentado (tentativa de homicídio) contra M. I. d. S. M., ex-companheira do primeiro e mãe do segundo, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta das condutas e insuficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 72/79).<br>Os mandados foram cumpridos em 14/7/2025 (e-STJ fl. 239).<br>Em decisão superveniente, foi mantida a prisão preventiva de JORGE PEDRO DE MELO e revogada a de JORGE PEDRO DE MELO FILHO, com substituição por cautelares do art. 319 do CPP e fixação de medidas protetivas em favor da vítima.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, ilicitude de provas digitais supostamente extraídas sem preservação da cadeia de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando condições pessoais favoráveis.<br>O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE PROVAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: a) excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso há mais de 90 dias e o inquérito perdura há mais de 6 meses sem conclusão, em afronta ao art. 10 do CPP (e-STJ fls. 5/7); b) necessidade de estender ao paciente os efeitos da revogação da preventiva concedida ao corréu em idêntico contexto fático-probatório, destacando que a autoridade policial e o Ministério Público pleitearam a substituição da prisão por medidas cautelares (e-STJ fls. 4/5); c) violação ao sistema acusatório quanto à manutenção da preventiva sem respaldo do órgão acusador, em contrariedade aos arts. 311 e 282, § 6º, do CPP (e-STJ fls. 8/12); d) suficiência de medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e responsabilidades familiares (e-STJ fls. 12/13).<br>Requer, em liminar, a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão do corréu ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição da preventiva por cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente teria cometido o crime de feminicídio tentado, na esteira de ameaças anteriores, que inclusive ensejaram a imposição de medidas protetivas de urgência, e as quais desrespeitou, havendo tornado a investir contra a vítima mesmo depois do crime doloso contra a vida, perpetrando novas ameaças. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos da decisão de primeira instância (e-STJ fls. 77/78):<br>A materialidade dos fatos resta demonstrada pelo depoimento da vítima e das demais testemunhas ouvidas em sede policial, além das imagens captadas pelas câmeras de segurança, onde é possível visualizar o momento em que o executor do delito (ainda não identificado) acelera o carro, atropela violentamente a vítima e foge a pé, tomando rumo ignorado. Igualmente, depreende-se da descrição dos fatos, a existência de fortes indícios de autoria por parte dos investigados JORGE PEDRO DE MELO, ex-marido da vítima, e JORGE PEDRO DE MELO FILHO, filho da vítima, tendo em vista os depoimentos prestados perante a autoridade policial. Além disso, o adotado para a prática do delito, supostamente idealizado e modus operandi estruturado pelos investigados, demonstra a gravidade concreta do fato, que transcende àquela inerente ao tipo penal, evidenciando a alta periculosidade dos suspeitos. Os elementos de informação carreados até o presente momento na investigação, revelam como motivações para o crime as seguintes: em relação ao investigado Jorge Pedro de Melo, a não aceitação do fim do relacionamento e o sentimento de propriedade em relação a ex-esposa; e em relação ao filho Jorge Pedro de Melo Filho, o apoio incondicional ao pai e a insatisfação na divisão dos bens com a mãe, que pleiteia judicialmente o divórcio. Registro, ainda, a existência de elementos que apontam a ação dos agentes em dificultar a atuação policial na colheita de elementos de informação, como realização de pagamentos em espécie, cancelamento da linha telefônica utilizada por Pedro Cigano, utilização de chip de celular em nome de terceiros, etc. Ademais, a vítima relatou em seu depoimento que, mesmo após o crime, e com a existência de medidas protetivas de urgência em desfavor do ex-marido, continuou recebendo ameaças dele, que chegavam ao conhecimento da vítima através de terceiros. Afirmou, ainda, que o seu filho, Jorge Pedro de Melo Filho, a constrangeu a assinar a desistência das medidas protetivas de urgência. Tais circunstâncias reforçam os indícios de que o delito foi planejado e, demonstram o periculum libertatis dos investigados, e, ao menos nesse momento processual, a insuficiência e a ineficácia das medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP para proteger a ordem pública.<br>Diante desse panorama, cumpre registrar que a peculiar gravidade concreta do delito, somada ao descumprimento sistemático de medidas protetivas de urgência, antes e depois da aparente tentativa de feminicídio, absolutamente podem justificar a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e preservar a integridade física e psíquica da vítima sobrevivente, na  linha  dos  seguintes  julgados:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATROPELAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão do modus operandi empregado na conduta delituosa, consistente em tentativa de homicídio causada por atropelamento, além de relatos de que a vítima já vinha sofrendo ameaças de morte perpetradas pelo paciente, em razão de desavenças relacionadas a contratos da prefeitura local. Está evidenciada, assim, a periculosidade do agente a fundamentar a segregação para acautelar a ordem pública.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC 480.030/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 6/5/2019)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente em "constantes ameaças durante três dias", no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, o decreto preventivo apontou indícios de reiteração delitiva, uma vez que "a vítima já sofreu tentativa de homicídio qualificado, sendo alvo de ao menos 5 facadas desferidas pelo autuado" (precedentes).<br>V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 410.363/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 5/12/2017)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VEDAÇÃO AO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MANDANTE DO DELITO. AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES. RECORRENTE QUE EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO POSTERIOR PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito de homicídio, do qual foi o mandante. O Magistrado de piso ressaltou, ainda, que há elementos nos autos, dando conta de ameaças de morte perpetradas contra a vítima e seus familiares por meio de ligações telefônicas. Ademais, após a decretação da prisão o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser preso posteriormente em Comarca diversa, após cometer novo delito.<br>8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Recurso ordinário conhecido em parte, e, nesta extensão, desprovido.<br>(RHC 65.386/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 19/ 5/2017)<br>De fato, notam-se indícios contundentes de que a liberdade do réu representaria risco à ordem pública, a despeito de predicados pessoais favoráveis.<br>Quanto à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar, convém lembrar que a nulidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias, na linha dos seguintes julgados:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."<br>2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.<br>3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.<br>4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na "Favela Cinquentinha" e na "Favela Tasso Jeireissati", motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas".<br>Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando "Maikera"  ora recorrente  como líder da ação criminosa".<br>Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.<br>5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.<br>6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>(RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do "PCC" na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.<br>4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.<br>5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.<br>6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.<br>7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.<br>8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente.<br>(HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021)<br>No caso dos autos, a segunda instância narrou a regularidade da tramitação e rechaçou haver desídia estatal (e-STJ fl. 21):<br>Ademais, o paciente que permanece segregado, Jorge Pedro de Melo, encontra-se recluso há pouco mais de dois meses, período durante o qual o processo tem seguido regularmente, sem que se constate qualquer desídia por parte do juízo processante, que tem atuado com diligência. Desde a decretação da prisão, diversos atos processuais foram regularmente praticados, inclusive com reanálise da necessidade da segregação, reforçando a justificativa para a manutenção da medida cautelar. Não se verifica, portanto, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo em vista a necessidade de realização de diligências complementares e a própria complexidade do caso em apuração, circunstâncias que justificam a maior duração da fase investigatória. Assim, o decurso temporal mostra-se compatível com a razoabilidade exigida pelo devido processo legal, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido.<br>Efetivamente, o simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito.<br>Quanto às teses de ofensa à isonomia e ao sistema acusatório, devido, respectivamente, à não extensão da ordem concedida a corréu e à manutenção da prisão preventiva a despeito de suposta manifestação ministerial favorável à imposição de medidas cautelares menos onerosas, observo que elas não foram submetidas ou analisadas pelo segundo grau de jurisdição, de modo que o seu exame nesta via significaria indevida supressão de instância.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA