DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0246603-11.2017.8.09.0137.<br>Consta dos autos que o agravado ANDERSON MIRANDA DA SILVA foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal - CP (homicídio privilegiado) à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1891/1897).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (fls. 2070/2077). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA REDUZIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ELEITA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DETRAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. O réu foi denunciado e pronunciado pelo crime de Homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal), sendo posteriormente condenado pelo Tribunal do Júri às penas do art. 121, §§1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, com pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional fechado. 2. A defesa interpôs recurso de Apelação Criminal pleiteando a redução da pena, a modificação do regime prisional e a aplicação da detração penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da pena imposta, considerando a aplicação de atenuantes e a necessidade de eventual modificação do regime prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria delitiva restaram incontroversas. 5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com alteração da fração utilizada, recuando a pena para o mínimo legal. 6. Aplicação do redutor do Homicídio privilegiado na fração máxima de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto. 7. A detração penal não impacta na modificação do regime prisional, cabendo ao Juízo da Execução Penal sua análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea e do redutor do Homicídio privilegiado pode levar à redução da pena ao mínimo legal se o Juiz não fundamentar adequadamente o rigor na dosimetria." "2. A detração penal, quando não alterar o regime de cumprimento da pena, deve ser analisada na fase de execução penal."(fls. 2075/2076)<br>Opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 2092/2102), estes foram rejeitados, em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que proveu parcialmente Apelação Criminal, modificando a dosimetria da pena aplicada ao réu. O Ministério Público alega omissão na fundamentação do acórdão quanto à aplicação das atenuantes da confissão espontânea e do Homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição de Embargos de Declaração ou se o recurso objetiva, na verdade, o reexame do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou todos os pontos relativos à dosimetria da pena, fundamentando-se em parâmetros legais, jurisprudência e elementos probatórios constantes nos autos, verificando-se ausência de omissões. 4. A pretensão do embargante é a de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível por meio dos Embargos de Declaração, que visa apenas a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. "1. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. 2. O acórdão não apresenta omissão ou contradição que justifique a sua reforma.""(fl. 2094)<br>Em sede de recurso especial (fls. 2107/2120), o Ministério Público estadual apontou violação aos arts. 65, inciso III, alínea "d", e 121, § 1º, ambos do Código Penal.<br>Alega violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando que, na segunda fase da dosimetria, o Tribunal de origem afastou a fração de 1/6 aplicada pelo juízo de primeiro grau para a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena diretamente ao piso legal de 12 anos, equivalente à fração de 1/4 sobre a pena-base de 16 anos, sem apresentar motivação concreta e idônea, valendo-se apenas de juízo genérico de "quantitativo mais justo e razoável", o que contraria o parâmetro objetivo de 1/6 adotado na jurisprudência do STJ na ausência de critérios legais (fls. 2114/2117).<br>Aduz, ainda, violação ao art. 121, § 1º, do Código Penal - CP, ao argumento de que, na terceira fase, o Tribunal a quo substituiu a fração de 1/6 fixada na sentença, devidamente fundamentada no grau de domínio da violenta emoção e no lapso temporal de aproximadamente duas horas entre a injusta provocação e a ação, pela fração máxima de 1/3, sem refutar os fundamentos concretos da sentença e com motivação genérica baseada nas "peculiaridades do caso concreto", o que configura ausência de fundamentação idônea para adoção de patamar diverso no redutor do homicídio privilegiado<br>Requer o redimensionamento da pena, restabelecendo a sentença de primeiro grau neste tocante.<br>Contrarrazões da defesa às fls. 2129/2137.<br>O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2140/2142).<br>Em agravo em recurso especial, o Ministério Público impugnou o referido óbice (fls. 2149/2156).<br>Contraminuta do agravado (fls. 2162/2169).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo, pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso especial (fls. 2187/2193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que concerne à afronta ao art. 65, III, d, do CP, eis as disposições do decisum proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO:<br>"Na segunda etapa dosimétrica, aplicada a atenuante da confissão espontânea, o Juiz sentenciante recuou a pena fixando-a em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, todavia, verifica-se que houve excessivo rigor, sem fundamentação para tanto, impondo-se o recuo para o piso legal de 12 (doze) anos de reclusão, quantitativo verificado mais justo e razoável." (fls. 2073).<br>E nos embargos de declaração, o TJGO assim explicitou sua análise sobre o tema:<br>"Desse modo, conforme consignado no acórdão embargado, quanto ao primeiro ponto em que o embargante aponta suposta omissão, o colegiado entendeu que o magistrado a quo atuou com excessivo rigor ao reduzir a pena intermediária em 1/6 (um sexto), considerando a existência da atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, apresentar fundamentação suficiente para a utilização de tal fração. Nesse sentido, têm-se que a Corte optou pela mitigação da pena para o mínimo legal, 12 (doze) anos de reclusão, por entender ser um quantitativo mais justo e razoável, amparada pela jurisprudência indicada." (fls. 2097)<br>Infere-se dos trechos que a Corte de origem afastou a fração de 1/6 aplicada pelo juízo sentenciante à atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena intermediária diretamente ao piso legal de 12 anos, sob o fundamento de "excessivo rigor" e de que o "quantitativo" de 12 anos seria "mais justo e razoável", sem apresentar motivação concreta para afastar o parâmetro objetivo usual de 1/6.<br>Neste ponto, sem que seja necessário qualquer revolvimento probatório vedado em recurso especial, verifica-se que pelos fatos incontroversos destacados no acórdão que o TJGO decidiu de forma dissonante da jurisprudência desta Corte.<br>De fato, o STJ exige motivação concreta e idônea para adoção de fração diversa da paradigma de 1/6, na ausência de critérios legais para definição de patamar, tanto para agravantes quanto para atenuantes.<br>A decisão ora recorrida, como se vê dos excertos acima, limitou-se a juízos genéricos de razoabilidade, sem individualização de elementos do caso concreto que justificassem a opção por patamar diverso, impondo-se, pois, a sua correção quanto ao ponto.<br>Neste sentido (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>2. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, ""considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021)" (AgRg no HC n. 737.022/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>3. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.<br>4. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão dos réus, ainda que qualificada ou parcial, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, a aplicação da fração de 1/6 para a redução da reprimenda, ante o reconhecimento da atenuante, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.195.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA. FUNDAMENTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I.CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 460 dias-multa, sob alegação de constrangimento ilegal devido à obtenção de provas ilícitas em busca pessoal sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, que resultou na apreensão de drogas, configura prova ilícita, ensejando a nulidade da condenação.<br>3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A medida de busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local, pois o efetivo do GATI, realizando rondas em cumprimento à operação "Kairós", perceberam que os acusados ao avistarem a aproximação da viatura passaram a andar apressadamente, mostrando-se nervosos e depois empreenderam fuga em sentidos opostos. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.<br>5. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável.<br>6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea. No caso, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar fundamentação concreta.<br> .. <br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 930.442/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. PERSONALIDADE DO AGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível o ajuizamento de revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado conforme o pensamento da época da condenação. Precedentes.<br>2. A legalidade da vetorial personalidade foi devidamente analisada na decisão impugnada, de acordo com as alegações trazidas na interposição deste writ. Contudo, o enfoque pretendido nas razões do regimental caracteriza indevida inovação recursal, o que impede o seu conhecimento.<br>3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, diante da dupla reincidência do réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 623.799/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Em relação à ofensa ao art. 121, § 1º, do CP, constou o seguinte no acórdão proferido na origem:<br>"Em seguida, foi reconhecida a figura privilegiada do Homicídio (cometido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima), entretanto, não apresentada justificativa suficiente para adoção do percentual mínimo de redução, motivo para adoção da fração máxima do redutor de 1/3 (um terço), concretizando a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, no regime prisional comportável, o semiaberto." (fl. 2073).<br>E para melhor compreensão do tema, anote-se o decidido pelo TJGO em sede de embargos de declaração:<br>"Na terceira fase do processo dosimétrico, igualmente não se verifica a omissão alegada. Reconhecida a figura do homicídio privilegiado, o colegiado entendeu que a fundamentação apresentada na sentença não era suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução, optando, diante das peculiaridades do caso concreto, pela adoção da fração máxima de decréscimo." (fl. 2097).<br>Extrai-se dos excertos que o TJGO, ao revisar a sentença, afastou a fração mínima de 1/6 aplicada pelo juiz presidente do Tribunal do Júri e elegeu a fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição do privilégio, pela ausência de circunstâncias suficientes a afastar a redução máxima prevista em lei.<br>Note-se que, diversamente das atenuantes, aqui há previsão legal específica de redução máxima e mínima pelo privilégio, e, assim, em princípio, deve haver a redução máxima, pois a pena deve iniciar de seu menor patamar para o maior, sendo certo que esta redução pode ser modulada, desde que exista fundamentação idônea para tanto.<br>Dessa forma, inexiste ilegalidade a ser reparada em sede de recurso especial na redução operada pelo Tribunal de origem pelo privilégio, dado que para divergir de tal entendimento seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido (grifos meus):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, em razão do pedido de reanálise da dosimetria da pena. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado em fração superior a 1/6.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231/STJ; e (ii) se a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal deve ser aplicada em fração superior a 1/6.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ, conforme consolidado na Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a aplicação de atenuantes, como a confissão espontânea. A revisão da Súmula 231 está sendo discutida pela Terceira Seção, mas o enunciado continua válido até decisão em contrário.<br>4. Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a redução em 1/6 foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente.<br>5. A reanálise das circunstâncias fático-probatórias, necessária para alterar a fração de redução aplicada, é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA APLICAR A FRAÇÃO NO PISO LEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.<br>3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em conjunto com as circunstâncias do delito, em virtude de o paciente, haver invadido a residência da vítima, durante a madrugada, com arrombamento de portas, pulando o muro, e com ato de extrema violência e excessivos golpes de faca, abaixo do queixo e no flanco esquerdo do pescoço, haver ceifado sua vida (e-STJ, fls. 12 e 17/33). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais no incremento operado, o qual está, inclusive, abaixo do comumente empregado por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstâncias judicial desfavorável.<br>4. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.<br>5. Na espécie, verifico que as instâncias singelas apontaram motivação concreta a justificar a fração de 1/6 para diminuição da pena em virtude do privilégio, ao destacar a intensa culpabilidade do paciente, que desferiu excessivos golpes de faca na vítima, que era convivente ou ex-convivente de sua filha. Acrescente-se a isso, haver sido consignado expressamente pela Magistrada a inexistência de elementos probantes da injusta provocação (e-STJ, fl. 17).<br>6. Nesse contexto, rever as premissas fáticas que conduziram as instâncias de origem a manter o quantum de redução demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 841.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Passo ao redimensionamento da dosimetria da pena, consignando-se que será observada para a atenuante da confissão a redução de 1/6 e mantidos os demais critérios de dosimetria da pena da instância ordinária.<br>Como a pena-base foi fixada em 16 anos de reclusão, pela confissão, reduzo-lhe em 1/6 na segunda fase dosimétrica, perfazendo a reprimenda 13 anos e 4 meses de reclusão.<br>Na terceira fase, mantida a redução operada pelo Tribunal de origem, reduzo a pena em 1/3, perfazendo a pena final 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, que torno definitiva.<br>No mais, considerando a reprimenda corporal aplicada, restabelece-se o regime inicial fechado fixado pelo juízo de primeiro grau por imposição legal ( art. 33, §2º, "a", do CP), mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para aplicar a fração de 1/6 em relação à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, com a readequação da pena do recorrente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA