DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN DE SOUZA RIBEIRO SILVA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução n. 0012563-74.2025.8.26.0996.<br>Consta do relatório de fl. 9, que o Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso para anular a decisão e determinar que "o juízo de primeiro grau analise a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta os elementos de reiteração delitiva e a ausência de informações sobre o cumprimento de atividades laborais ou educacionais, antes de tomar qualquer decisão sobre a progressão de regime, determinando que o sentenciado aguarde a decisão no regime anterior" (e-STJ fls. 10/11).<br>No presente mandamus, alega a defesa que o Juízo da Execução havia deferido a progressão de regime ao semiaberto, com base no cumprimento do lapso temporal exigido pela Lei de Execução Penal e em atestados de bom comportamento carcerário. Argumenta que não há registros de faltas disciplinares no período em que o paciente esteve no regime intermediário.<br>Sustenta que o acórdão impugnado, embora tenha reconhecido que a Lei nº 14.843/2024  que prevê a obrigatoriedade de exame criminológico  não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, anulou a decisão concessiva da progressão por entender que o juízo de origem não teria avaliado de forma adequada os aspectos subjetivos da execução, em especial a reiteração delitiva e a ausência de atividades laborais ou educacionais no cárcere.<br>Afirma que a decisão do Tribunal estadual baseou-se apenas em presunções genéricas, sem qualquer elemento concreto que demonstrasse ausência de mérito para a progressão, e que a realização de exame criminológico não se sustenta legalmente no caso em análise, pois não há motivação idônea nem dados individualizados que a justifiquem.<br>Menciona o artigo 112 da Lei de Execução Penal, ressaltando o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Aponta, ainda, que há parecer técnico favorável à progressão e que o comportamento prisional foi considerado adequado pela direção da unidade.<br>Argumenta, com base na Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal, que o exame criminológico só pode ser determinado por decisão devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Por fim, afirma que a manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o devido configura constrangimento ilegal, com violação ao princípio da legalidade e da individualização da pena.<br>Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e restabelecer a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto, e, ao final, que a ordem seja definitivamente concedida.<br>É o relatório. Decido.<br>Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente e o boletim da execução da pena.<br>Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.<br>De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.<br>2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.<br>1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.<br>(..)<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA