DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado das Cidades, consistente no indeferimento do pedido de licença para tratar de interesses particulares (LIP), cumulada com autorização para exercício de atividade privada.<br>O impetrante alega ser servidor público federal, ocupante do cargo de Auxiliar de Saneamento no Ministério das Cidades, e que, em 08/03/2025, requereu LIP, com amparo no art. 91 da Lei nº 8.112/1990, bem como autorização para atuar como Engenheiro Florestal Sênior na empresa PROGAIA Engenharia e Meio Ambiente Ltda., prestando serviços técnicos ao DNIT-AM.<br>Relata que o pleito foi indeferido pela Comissão de Ética do MCID e pela CGU, por meio da Nota Técnica nº 2808/2025/CGCI/DPCI/SIP, no Processo nº 00190.100005/2025-16, sob alegação de potencial conflito de interesses, com fundamento nos incisos III e IV do art. 5º da Lei nº 12.813/2013, e que o recurso administrativo interposto foi igualmente desprovido.<br>Defende que a decisão administrativa é ilegal e abusiva, por presumir conflito de interesses sem lastro probatório, aplicando genericamente a Lei nº 12.813/2013, sem análise individualizada do caso concreto, em afronta aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 2º da Lei nº 9.784/1999.<br>Argumenta que não há sobreposição entre as atribuições do cargo no MCID e a atividade privada de gestão ambiental perante o DNIT-AM.<br>Aduz que houve violação ao direito de participação na instrução, pois a Administração não considerou os documentos e elementos apresentados, em descompasso com o art. 38 da Lei nº 9.784/1999.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da Nota Técnica nº 2808/2025/CGCI/DPCI/SIP, referente ao Processo nº 00190.100005/2025-16, para que a autoridade coatora se abstenha de criar embaraços ao afastamento e ao exercício da atividade de Engenheiro Florestal Sênior na PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA., até o julgamento definitivo do mandamus.<br>No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito líquido e certo ao afastamento para tratar de interesses particulares, cumulada com a autorização para o exercício da atividade privada mencionada, com determinação de abstenção de quaisquer atos restritivos.<br>A gratuidade de justiça requerida foi deferida à fl. 59.<br>É o relatório.<br>Conforme estabelece o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".<br>Além disso, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".<br>Da análise dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator no presente mandado de segurança é da lavra da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, do Coordenador-Geral de Prevenção a Conflito de Interesses e da Diretora de Prevenção a Conflito de Interesses.<br>Dessa forma, não há falar em legitimidade passiva do Ministro de Estado das Cidades e, consequentemente, na competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..) II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.<br>III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ.<br>(..) VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 29.662/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder.<br>2. Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, seja porque não é de sua autoria o edital apontado como omisso, ou porque a atribuição de eventual correção dos atos tidos como ilegais, que constitui aparentemente a verdadeira pretensão do impetrante, também não seria de sua competência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.