DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto pela defesa de FERNANDO HINKEL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, denegatório da ordem originariamente impetrada (HC Nº 5066894- 53.2025.8.24.0000/SC), assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E DA PRISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "CASA" OU "DOMICÍLIO" PARA FINS DE GARANTIA DA INVIOLABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1 Havendo fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícito o ingresso dos policiais na residência alheia, consoante excepciona o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>2 "Estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio" (STJ, AgRg no HC n. 915.551/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 5/3/2025).<br>PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.<br>A contumácia delitiva e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas para obstar a reiteração criminosa, as quais já foram aplicadas em outra ação penal em andamento, evidenciam a imprescindibilidade da segregação.<br>PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO." (fl.50)<br>No presente recurso, a defesa sustenta a nulidade processual decorrente da ilicitude das provas produzidas, em face da violação do domicílio do recorrente, sem autorização judicial e ausente situação de flagrância.<br>Argui que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, no mérito, o recebimento e provimento ao presente recurso, para que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar e pessoal sem mandado judicial, fundada apenas em denúncia anônima, declarando-se assim ilícitas as provas obtidas e todas as delas derivadas, sob fundamento do artigo 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP, e bem ainda, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 72/76).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme mencionado anteriormente, o impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido por ter a sua prisão preventiva mantida pelo Tribunal de origem, sem a existência de fundamentação concreta ou presença dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Alega, ainda, a ocorrência de violação de domicílio.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação de domicílio, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Embora discordem os impetrantes, os indícios coletados evidenciam a presença de situação excepcional que autorizava a ação dos policiais, porquanto o ingresso foi precedido do recebimento de informações do desenvolvimento reiterado da mercancia proscrita em estabelecimento comercial, advindas de popular indicada pelo policial militar Rosemberg Pereira, e da localização de uma motocicleta com sinais identificadores adulterados na frente dele.<br>Não há qualquer elemento que permita infirmar antecipadamente as palavras dos policiais, cuja higidez poderá ser discutida durante a instrução criminal.<br>Não bastasse, conforme asseverado alhures, é duvidoso afirmar que o local estivesse abarcado pela proteção à inviolabilidade de domicílio conferida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Consoante o art. 70 do Código Civil, "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo".<br>E, de acordo com o art. 72 do mesmo diploma, "é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida".<br>Acerca do conceito de "casa", o art. 150, § 4º, do Código Penal, ao regular o crime de violação de domicílio, estabelece que tal expressão abarca: I) qualquer compartimento habitado; II) aposento ocupado de habitação coletiva; e III) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.<br>Ao tratar da busca domiciliar, o art. 246 do Código de Processo Penal estabelece que as cautelas exigidas se estendem ao compartimento habitado, ao aposento ocupado de habitação coletiva e ao compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.<br>Guilherme de Souza Nucci leciona que "uma casa desabitada não pode ser objeto material do delito, pois é nítida a exigência de que a casa seja habitada por alguém" (Código penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 775).<br>O Supremo Tribunal Federal, quanto ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, vem conferido interpretação ampliativa ao conceito de "casa", compreendendo-a como "qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II)" e como "qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público)" (RHC 90376, rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 3/4/2007; e HC 82788, rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 12/4/2005).<br>Ocorre que, na espécie, o material proscrito não era mantido em depósito em residência ou compartimento privado destinado ao trabalho, senão ocultado e comercializado em estabelecimento comercial aberto ao público.<br>O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público" (AgRg no HC n. 989.613/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 13/8/2025). .. " (fl. 46)<br>De início, no que tange à apontada ilegalidade do flagrante ante a suposta violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>No caso dos autos, a situação reportada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial. Consoante se extrai do voto relator, os Policiais Militares informaram que havia diversas denúncias acerca da prática de tráfico de entorpecentes pelo paciente, além de que se extrai dos autos que este tentou fugir ao avistar a polícia.<br>Dessa forma, pelo que se observa do que foi exposto nos autos até o presente momento, entendo estar presente a justa causa apta a autorizar a entrada no domicílio, tendo em vista que teria sido precedida de prévia denúncia e em circunstâncias que evidenciavam a veracidade do relato, justificando o prosseguimento da diligência com a entrada na residência, não havendo que se falar em violação de domicílio.<br>De mais a mais, a Corte local concluiu não ser adequada a análise da referida matéria naquela via processual, devendo ser realizada pelo d. juízo a quo ao final da instrução criminal, oportunidade em que será avaliada toda a dinâmica da atuação dos policiais militares.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que a referida residência servia de local para armazenamento de drogas, os policiais passaram a realizar campana no local, oportunidade em que avistaram o réu no momento de suposta realização de mercancia ilegal, que foi abordado pela equipe e, segundo consta nos relatos policiais e registros do Boletim de Ocorrência, ao ser indagado, informou haver dentro da residência 767g de cocaína, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em espécie, arma de fogo e munições de variados calibres.<br>Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante.<br>Nessa toada, tendo a Corte estadual concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades a partir da moldura fático-probatória delineada, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, especialmente a partir da periculosidade do agente, que se extrai da quantidade da droga - 767g de cocaína -, bem como dos petrechos e utensílios apreendidos (balança de precisão, arma de fogo e munições de calibres diversos).<br>Sublinhado, sobretudo, a vultosa quantia monetária encontrada pelos policiais - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a indicar elevada movimentação financeira naquele ponto de venda de droga, indício de que o acusado é contumaz na prática criminosa, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 918.445/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de flagrante delito.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente.<br>3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que confirmaram a denúncia anônima apresentada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 160.185/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)<br>Outrossim, sobre a segregação cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação:<br>" .. <br>Consoante ressaltado alhures, a constrição antecipada da liberdade exige fundamentação concreta. Por consequência, nos termos do § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/19, "não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia".<br>A Magistrada a quo demonstrou a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do paciente, estampadas pela quantidade de entorpecentes e apetrechos apreendidos e pela ação penal em andamento em que foi imputado crime doloso contra a vida e impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Consta a localização de 111,1g (cento e onze gramas e dez decigramas) de maconha, além de 1 (uma) mini balança de precisão, 2 (dois) esmurrugadores e 2 (dois) maços de papel seda, os quais sugerem que o paciente e seu consorte comercializavam reiteradamente pequenas quantidades de droga no estabelecimento comercial.<br>Sabe-se que "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021).<br>Afora isso, a aparente contumácia delitiva e insuficiência das medidas cautelares mais brandas já aplicadas na outra ação penal para obstar a reiteração criminosa reforçam a imprescindibilidade da segregação." (fl. 49).<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas na quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem ainda, na apreensão de apetrechos que revelam o comércio ilícito e a contumácia delitiva (111,1g (cento e onze gramas e dez decigramas) de maconha, além de 1 (uma) mini balança de precisão, 2 (dois) esmurrugadores e 2 (dois) maços de papel seda).<br>Para além da gravidade concreta da conduta, há, ainda, o risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, apesar da primariedade, responde pelo delito de homicídio qualificado, o qual está em fase recursal, após a decisão de pronúncia - autos n. 5001033- 35.2021.8.24.0009, sendo que cumpre medidas cautelares diversas da prisão naquela ação penal (fl. 48).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, evidenciada pelo registro de crimes graves em sequência, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Igualmente: AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023.<br>Outrossim, é pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade e variedade de droga apreendida (AgRg no RHC n. 173 .374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803 .157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797 .708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 806 .211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 761 .012/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022). E ainda:<br>"PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVA DA DROGA APREENDIDA JUNTO COM BALANÇA DE PRECISÃO INDICAM A TRAFICÂNCIA HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ISUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>4. Comprovada a materialidade do crime e fortes indícios de autoria, a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacifica acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade significativa de droga apreendida.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Ordem de habeas corpus denegada."<br>(HC: 854627 SP 2023/0334783-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2 . No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com elevada quantidade de substância entorpecente - 174,66g (cento e setenta e seis gramas) de cocaína, distribuídos em 408 eppendorfs, 3 tijolos e 3 porções de maconha, com peso de 1.893,09g (um quilo e oitocentas e noventa e três gramas e nove centigramas). Além da reiteração delitiva do agente, que possui ação penal em andamento pelo mesmo crime de tráfico de drogas e "anotações pela prática de atos infracionais diversos". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na habitualidade criminosa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 871948 SP 2023/0426755-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA. RÉU NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art . 319 do CPP.No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela grande quantidade de drogas apreendidas que o agravante estava transportando em uma motocicleta, com emplacamento paraguaio, em região de fronteira - 50kg de maconha -, o que demonstra risco ao meio social, justificando a manutenção da custódia cautelar.Ademais, a Corte estadual destacou que "o paciente não reside no distrito de culpa, sendo que estava hospedado há poucos meses em uma pensão em Bela Visa/Paraguai não havendo comprovação de endereço fixo e atividade lícita".Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação . 3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020) . 4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art . 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 837507 MS 2023/0239516-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, tendo em vista que o agravante fazia o transporte de grande quantidade de entorpecente: 5 kg de maconha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC: 852885 SC 2023/0325765-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/2/2024)<br>Cumpre registrar, ainda, que essa Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do(a) agente não representa óbice, por si só, à decretação/manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Igualmente, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA