DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INSS INDEFERIU O BENEFÍCIO. AUTOR RECORREU DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO APUROU TEMPO INSUFICIENTE ATÉ A DER. CONSIDERADAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES ATÉ NOVEMBRO DE 2019. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICADA (ART. 17). TEMPO SUFICIENTE EM MARÇO DE 2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência em ação previdenciária. O recurso visa à reafirmação da DER (DER) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi exigido inicialmente em 02/01/2019 e indeferido pelo INSS, que computou 30 anos, 7 meses e 28 dias de contribuição até o DER.<br>2. A sentença apurou 34 anos, 7 meses e 22 dias de contribuição até o DER, conclusão formal pelo relator. O autor, nascido em 04/06/1970, propôs a ação em 16/03/2020. O INSS reconheceu a especialidade de dois períodos: 01/01/2001 a 31/03/2003 e 22/10/2014 a 31/03/2015.<br>3. O relator quanto possível a decisão sobre a reafirmação do DER, analisando se o autor sofreu o tempo de contribuição necessário conforme a norma vigente. O CNIS (Evento 44, CNIS2, Página 1) indica que o autor continuou contribuindo até novembro de 2019 após um original do DER.<br>4. Contudo, as competências de fevereiro a agosto de 2019 foram pagas com valores abaixo do salário mínimo, violando o §14 do art. 195 da Constituição. As contribuições foram regularizadas a partir de setembro de 2019. O motivo dessa irregularidade não pôde ser examinado no âmbito deste processo.<br>5. Considerando as competências de setembro a novembro de 2019, o tempo de contribuição alcançou 34 anos, 10 meses e 22 dias, ainda insuficiente para a concessão do benefício até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019. Como o autor tem menos de 60 anos, analisa-se a possibilidade de concessão conforme a regra do art. 17 da CE 103/2019.<br>6. Segundo essa regra, o seguro filiado ao RGPS até os dados de entrada em vigor da EC 103/2019 e que contasse com mais de 33 anos de contribuição, se homem, teria direito à aposentadoria ao preenchimento cumulativamente 35 anos de contribuição e um período adicional correspondente a 50% do tempo faltante.<br>7. Para atingir 35 anos de contribuição, faltava 1 mês e 18 dias (50 dias). Metade disso são 25 dias, resultando em um tempo necessário de 35 anos e 25 dias. Em 01/03/2020, o autor possuía 35 anos, 1 mês e 22 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício.<br>8. Conhecimento e provimento parcial do recurso, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor (013.645.327-94), com DIB em 01/03/2020, tempo de contribuição de 35 anos, 1 mês e 22 dias e RMI calculado conforme CNIS e art. 17 da CE 103/2019. Para correção das parcelas atrasadas, aplicar-se-á o índice INPC até 12/08/2021; a partir de 12/09/2021, incidirá somente a SELIC, conforme art. 3º da CE 113/2021. Não foram considerados juros cabíveis moratórios, pois a autarquia não estava em mora ao não conceder o benefício no DER original.<br>9. A sucumbência foi invertida, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC. Os honorários foram fixados no patamar mínimo sobre o valor da publicação, conforme os percentuais do §3º do art. 85 do CPC, arquivos das parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ).<br>10. Apelação parcialmente provida.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas suas razões, alega o recorrente violação aos arts. 85, caput, 240, 927, III, e 1022, todos do CPC; art. 49, I, "b" e 54, da lei 8.213/91.<br>Sustenta, em síntese, além de omissões no acórdão impugnado, que os honorários devem ser afastados, "pois não houve resistência do INSS ao acolhimento do pedido de reafirmação da DER.". Quanto aos juros, embora não se refira a eles nas razões, no pedido final, requer sua inexigibilidade.<br>Com contrarrazões o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No tocante aos honorários, colho dos autos que foram fixados com base no princípio da causalidade, uma vez que a sucumbência da Autarquia decorreu, além da reafirmação da DER, da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Por essa razão, o acolhimento da pretensão recursal, com vistas ao afastamento da sucumbência, enseja o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1809073/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Se gunda Turma, julgado em 21/05/2019, DJe de 17/06/2019.<br>No que respeita aos juros de mora, colho do acórdão que não foram fixados porque o INSS "não estava em mora ao não conceder o benefício no DER original.". E, não tendo sido fixados, não há o que deva ser afastado.<br>Do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA NÃO FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.