DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por I.B. CAFE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.639 ):<br>Execução. Locação. Embargos da devedora. Redução do valor dos aluguéis em razão da queda do faturamento da Locatária, decorrente das restrições impostas durante a pandemia de COVID-19. Pedido rejeitado em anterior ação revisional. Impossibilidade de reapreciação da matéria. Rescisão prematura do contrato e ausência de contratação de seguro contra incêndio. Infrações que impõe a aplicação da multa no equivalente a três aluguéis, sem redução. Recurso dos Embargados provido e desprovido o da Embargante.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 658-663).<br>A parte recorrente alega, em síntese, violação dos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de julgamento ultra petita e de negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em analisar o pedido de redução proporcional da cláusula penal, à luz do art. 4º da Lei de Locações e do art. 413 do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.683-691).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 692-694), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 709-714).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegada negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>O acórdão recorrido, embora em sentido contrário à pretensão da recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de redução da multa contratual, não havendo que se falar em omissão. A Corte de origem justificou a aplicação da penalidade em seu valor integral com base na ocorrência de dupla infração e na expressa previsão contratual para tal hipótese, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 643):<br>É certo que o descumprimento da obrigação de contratar o seguro e a rescisão antecipada do contrato são infrações que impõem a aplicação da multa integral, no valor equivalente a três aluguéis, nos termos da Cláusula 15, parágrafo segundo, do contrato: "Se a infração por quebra antecipada do contrato cumular com qualquer outra infração prevista neste instrumento locativo, a multa será paga por inteiro, independentemente do tempo decorrido" (fls. 28 da execução).<br>Verifica-se, pois, que a matéria foi devidamente enfrentada, sendo o inconformismo da parte com a conclusão adotada insuficiente para caracterizar o vício de omissão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>Superada a questão preliminar, a análise do mérito recursal encontra óbice intransponível nos enunciados das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A recorrente alega que a cobrança da multa por ausência de seguro configurou julgamento ultra petita, pois não constou do pedido inicial, argumentando, com isso, violação aos artigos 141 e 492 do CPC.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao proceder à análise exauriente do conjunto da postulação exordial, assentou que a multa objeto da controvérsia integrava, de forma inequívoca, o escopo da pretensão executória, porquanto expressamente consignada no demonstrativo do débito que instruía a petição inicial da execução.<br>Concluir em sentido contrário, isto é, afirmar que a cobrança da referida verba teria extrapolado os limites objetivos da lide, demandaria, inexoravelmente, o reexame do conteúdo da petição inicial e de seus documentos anexos, sobretudo quanto à natureza e extensão da obrigação exequenda, providência esta que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dentro de tal contexto, necessário salientar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional recorrido resulta de uma interpretação lógico-sistemática do pedido, dos fundamentos jurídicos e da causa de pedir delineados na peça inaugural, em observância ao princípio da congruência e à necessidade de se extrair, da totalidade da postulação inicial, o real alcance da pretensão deduzida, ainda que de modo implícito ou não redigido de forma literal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA INDUSTRIAL. SUSPENSÃO DA NEGOCIAÇÃO PELA RÉ . PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONFECÇÃO DO MAQUINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . REDUÇÃO DA MULTA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AUTORA. SÚMULA 7/STJ . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda . 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. A modificação do acórdão recorrido, quanto à inequívoca demonstração da negociação e dos prejuízos suportados pela confecção de máquina industrial montada especialmente para a requerida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não caracterizado . 7. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 764006 SP 2015/0205197-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)<br>Nesse sentido, o julgador não está adstrito à leitura fragmentária da petição inicial, sendo-lhe lícito conferir à demanda a interpretação que melhor se coadune com o conjunto da narrativa fático-jurídica apresentada, desde que não extrapole os limites subjetivos e objetivos da lide.<br>Outrossim, a principal controvérsia reside na possibilidade de redução da multa compensatória. Conforme já explicitado, o acórdão recorrido afastou a redução com base em premissas fáticas (ocorrência de dupla in fração) e na interpretação de cláusula contratual específica (Cláusula 15, parágrafo segundo).<br>Para desconstituir tal conclusão e aplicar o disposto no art. 413 do Código Civil, seria imprescindível a este Tribunal Superior reinterpretar a referida cláusula contratual, a fim de afastar sua incidência, e revolver o conjunto de fatos e provas para reavaliar a ocorrência das infrações que fundamentaram a decisão. Tais providências são expressamente vedadas, respectivamente, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme em aplicar os referidos óbices em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA . SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 5/STJ) E REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 .2. "Admite-se a revisão da multa contratual em hipóteses excepcionais, notadamente quando se revela manifestamente excessiva.É o que prevê o art. 413 do CC e a jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 1 .366.981/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).3. O eg . Tribunal de Justiça reconheceu ser excessiva a multa contratual aplicada em razão de descumprimento de obrigação de natureza meramente acessória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento dos elementos de prova e das cláusulas contratuais firmadas.4. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1278285 RJ 2018/0086393-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do débito reconhecido.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA