DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO DOUGLAS CARPES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 715):<br>APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMINAR REFUTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APENAMENTO REDIMENSIONADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE.<br>PRELIMINAR: Ab initio, com o objetivo de reformar o decisum, alega a defesa, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ausência de justa causa para abordagem. No entanto, não deve prosperar o pedido, uma vez que inexistem nos autos provas de irregularidade na ação dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Importa referir que não há nada que obste a ação policial movida por informações do setor de inteligência da Brigada Militar de que haveria um veículo Ônix de cor vermelha realizando o transporte de entorpecentes entre Tiradentes do Sul e a região metropolitana, a mando de uma facção criminosa. Isso porque a autoridade policial tem a incumbência legal de proceder à averiguação de crimes a partir do momento em que toma conhecimento deles, ou, ainda, em que verifique a presença de indícios da existência do crime, pois, nos termos da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida por meio das Polícias (art. 144). Preliminar refutada.<br>MÉRITO: A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu por tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos coerentes dos policiais que flagraram o acusado transportando 34 kg de maconha no interior de um veículo. Como bem delineado na sentença, os policiais ouvidos em juízo informaram que, quando da realização da Operação Hórus, receberam informações de que um veículo Onix vermelho realizaria o transporte de entorpecentes na região de Tiradentes do Sul, a mando de organização criminosa. Diante das informações, realizaram a abordagem do veículo tripulado pelo réu e encontraram, no porta malas, a droga em questão, situação assumida pelo réu, em juízo, por conta de sua necessidade financeira. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art. 33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção da condenação. No tocante à reprimenda fixada, tenho que merece reforma, nos termos pretendidos pelo parquet. Na fase derradeira, salienta-se que o acusado não faz jus ao benefício insculpido no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Salienta-se que a figura do privilégio foi construída para condutas praticadas pelos conhecidos "mulas", ou traficantes de pequenas quantidades. Sublinha-se que o acusado realizou o trajeto transportando elevada quantidade de maconha, encargo de elevada responsabilidade. Tal tarefa, de alto valor pecuniário, não seria conferido a quem não tivesse habitualidade na atividade criminosa e confiança dentro do grupo criminoso. Vinculação a grupo criminoso comprovada. Portanto, necessário acolher o pleito ministerial para afastar a incidência da minorante, devendo a pena do acusado ser elevada em um ano por conta da quantidade e qualidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Pena redimensionada.<br>À UNANIMIDADE, REFUTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 723/733), alega a parte recorrente violação dos artigos 157, § 1º, 244 e 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, a absolvição da recorrente, mediante o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, em razão da nulidade das buscas pessoal/veicular realizadas a partir de mera denúncia do setor de inteligência da Polícia Militar, sem evidências concretas da fundada suspeita do cometimento de crime pelo réu (e-STJ fl. 729).<br>Busca apresentar dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 748/754), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 757/759), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 770/774).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 800/803).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Acerca da matéria, como é cediço, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa senda, há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 824.449/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 6/3/2024; AgRg no HC n. 888.224/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024; HC n. 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 26/4/2022.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>As garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional, devem ser respeitadas, evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.<br>No tocante à aduzida ilicitude as provas decorrentes das buscas pessoal e veicular, a Corte de origem assim se manifestou para manter afastada a nulidade (e-STJ fl. 709/711):<br>Ab initio, com o objetivo de reformar o decisum, alega a defesa, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ausência de justa causa para abordagem.<br>No entanto, não deve prosperar o pedido, uma vez que inexistem nos autos provas de irregularidade na ação dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Importa referir que não há nada que obste a ação policial movida por informações do setor de inteligência da Brigada Militar de que haveria um veículo Ônix de cor vermelha realizando o transporte de entorpecentes entre Tiradentes do Sul e a região metropolitana, a mando de uma facção criminosa.<br>Isso porque a autoridade policial tem a incumbência legal de proceder à averiguação de crimes a partir do momento em que toma conhecimento deles, ou, ainda, em que verifique a presença de indícios da existência do crime, pois, nos termos da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida por meio das Polícias (art. 144).<br>Neste raciocínio, esclarece-se que a fundada suspeita, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como, por exemplo, a abordagem a veículo informado e a revista pessoal. Por certo, a impossibilidade de sua utilização como elemento de prova, na prática, redundaria na inviabilidade da elucidação de crimes como o presente.<br>Há de se frisar que a atuação policial, objeto da insurgência defensiva, ocorreu após o recebimento de informação de que o veículo em questão transportaria droga na data dos fatos para a região metropolitana, situação regularmente confirmada.<br>Desta feita, a prova obtida no contexto delineado, não viola o preceito instituído no art. 5º, LVI, da Carta Magna, pois constituem apenas o fio condutor para a descoberta de crimes, necessitando, por óbvio, de empenho oficial para verificar a credibilidade dos informes a fim de constatar se a particularidade noticiada, de fato, procede, situação confirmada no caso.<br> .. .<br>Ultrapassada a questão preliminar, passo ao enfrentamento do mérito.<br>A materialidade do delito restou positivada pelo auto de prisão em flagrante (evento 09, OUT2, pág. 04), pelo registro de ocorrência (evento 09, OUT2, pág. 06-09), pelo auto de apreensão (evento 09, OUT2, págs. 10-12), pelo laudo de constatação da natureza da substância (evento 09, OUT2, págs. 15-16), pelo Relatório de Análise Criminal (Evento 73), pelos laudos periciais (Evento 69, do processo relacionado nº 50026937320238210075), bem como pela prova oral colhida em ambas fases do processo.<br>No tocante à autoria do delito de tráfico de drogas, esta vai comprovada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos coerentes dos policiais que flagraram o acusado transportando 34 kg de maconha no interior de um veículo. Como bem delineado na sentença, os policiais ouvidos em juízo informaram que, quando da realização da Operação Hórus, receberam informações de que um veículo Onix vermelho realizaria o transporte de entorpecentes na região de Tiradentes do Sul, a mando de organização criminosa. Diante das informações, realizaram a abordagem do veículo tripulado pelo réu e encontraram, no porta malas, a droga em questão, situação assumida pelo réu, em juízo, por conta de sua necessidade financeira.<br>Assim, com o fito de não pairar dúvidas sobre as circunstâncias do caso em tela, colaciono trecho da sentença que apresentou de maneira adequada os depoimentos apresentados em juízo:<br>(..)<br>"Os policiais militares Eduardo Luís Scheweig e Alerson Luis Albring relataram (evento 185, vídeos 4 e 5) que receberam informações de que um indivíduo, a bordo de um veículo Ônix de cor vermelha, deslocava-se em direção à região da fronteira de Tiradentes do Sul para buscar drogas e, após, retornaria à região metropolitana, a mando da facção criminosa "Os Manos". Diante disso, passaram a monitorar o local, e identificaram o mesmo veículo repassado nas informações prévias. Questionados, descreveram que o automóvel apontado nas investigações era um Ônix de cor vermelha, e que foi o mesmo veículo, com mesmas características e placas de identificação que localizaram transitando na rodovia. Assim, foi realizada a abordagem, sendo apreendida elevada quantidade de droga, do tipo camarão (mais cara) no portamalas  sic  do veículo. A droga estava disposta em vários pacotes. Perguntados, afirmaram que Pedro informalmente, no momento da abordagem, assumiu a propriedade da substância. Que as informações eram de que o agente realizaria o transporte a mando da facção criminosa.<br>O depoimento do policial civil Rivelino Adão Ubirajara Naconechny foi no mesmo sentido (evento 185, vídeo3). Relatou que, em operação conjunta da polícia civil e Brigada Militar, receberam informações de que um veículo Ônix viria para esta região de fronteira. Salientou que, no contexto da Operação Hórus, fazem o monitoramento e o combate aos crimes de fronteira. Em determinado momento, passou um Ônix vermelho, que seguiu em direção a Tiradentes do Sul, o que chamou a atenção, já que já possuíam a informação prévia. Posteriormente, esse mesmo veículo voltou, em direção a Três Passos, ocasião em que foi abordado. No porta-malas havia em torno de 60 pacotes de maconha, do tipo camarão, a qual possui um valor comercial maior. Foram trinta e poucos quilos de maconha. Realizada a quebra do sigilo telefônico do celular apreendido com o réu - judicialmente autorizada - foi verificado que Pedro não só fazia o transporte da droga, mas gerenciava uma quantidade enorme de entorpecentes. Acredita que toneladas de drogas. Nas imagens havia livro caixa (de controle de entorpecente), imagem de armas, munições e muitas imagens de entorpecentes. Disse que essas imagens são uma espécie de feedback para o chefe. Aduziu que a apreensão envolve, sem sombra de dúvidas, organização criminosa, porém não conseguiram trazer para dentro do expediente. A extração de dados demonstra exorbitância de entorpecentes manipulados e ocultados pelo denunciado. Disse que havia vários pacotes da droga. A informação era de que ele faria o transporte a mando da facção "Os Manos". Não conhecia o denunciado, mas ele era conhecido em outras regiões.<br>Pedro Douglas Carpes, ao ser interrogado (evento 185, vídeo2) relatou que veio buscar a droga, pois estava precisando de dinheiro. Sobre as informações constantes no seu celular, de que estava há mais tempo envolvido com o tráfico, respondeu que era para "fazer folia". Referiu que o veículo era alugado."<br>(..)<br>Evidente, pois, que a simples negativa de autoria não se mostra suficiente para impedir a responsabilização penal pela ação praticada e, diante de todos estes elementos, não há o que se falar em míngua probatória capaz de implicar na absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Como se percebe, o réu, em juízo, relatou transportar o estupefaciente apreendido por conta de suas dificuldades financeiras. De qualquer sorte, do presente cenário probatório, não se verifica nenhuma incongruência ou imprecisão capaz de colocar em xeque a higidez dos relatos dos agentes públicos, os quais mantiveram uma única, sólida e harmoniosa versão, delineando com precisão a dinâmica dos fatos, bem como indicaram as informações decorrentes de investigação policial.<br>Na hipótese, incontroverso que o réu, ao realizar o transporte da droga, praticou atos de mercancia, auxiliando no comércio odioso e disseminando o consumo ilegal de entorpecentes, razão pela qual merece responder penalmente pelo ato praticado.<br>Ademais, esta julgadora possui entendimento no sentido de recepcionar a validade do depoimento policial como meio de prova, sendo este, como no caso, convergente e harmônico, tanto na fase administrativa quanto judicial, os detalhes do caso em tela, corroborado pelos elementos de prova carreados aos autos. Sob este prisma, vislumbro que o relato do agente de segurança, além de firme e coerente na sua essência, apresenta-se de modo robusto a explicar e delinear a dinâmica do fato, mesmo porque não há sinais de tendenciosidade ou outra marca a colocar em dúvida as suas assertivas.<br> .. . - grifei<br>Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que "a "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que autoriza a busca pessoal/veicular" (AgRg no HC n. 833.644/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023)..<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. MINORANTE. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS N. 7/STJ E 283 E 284/STF.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a abordagem foi realizada após o recebimento de denúncia anônima informando que o agravante realizava a distribuição e entrega de entorpecentes utilizando um determinado automóvel, com o modelo e a placa do veículo. Já havia suspeitas de que ele poderia ser o motorista ou o responsável por "tele-entregas" vinculadas a um grupo criminoso. Ocorreu o monitoramento e foi constatado que o acusado estava dando voltas com esse carro, em atitude suspeita. Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.832.860/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada e monitoramento prévio, configurando exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento e o recorrente não impugna todos eles. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação à atividade criminosa."<br> .. . (AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN 18/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA E APREENSÃO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br> .. <br>9. A jurisprudência do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: Denúncias anônimas especificadas e verificadas por diligências mínimas constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular.<br> .. . (RCD no REsp n. 2.086.776/SP, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 5/8/2025).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. ENTRADA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro fático-probatório delimitado no decisum impugnado, é a seguinte: i) os policiais receberam denúncias anônimas especificadas, no sentido de que, no endereço onde o acusado foi localizado, estaria ocorrendo tráfico de drogas; ii) em diligência para confirmar os informes, os policiais se dirigiram para o local da prisão; iii) a busca pessoal realizada no suspeito revelou que possuía quantidade de material entorpecente embalado para a venda; iv) o agente teria confessado informalmente a traficância e autorizado o ingresso dos policiais na residência onde mais drogas foram encontradas.<br>- Dessa forma, a revista pessoal e o ingresso no domicílio do paciente estavam justificados, pois havia elementos concretos, legítimos e idôneos de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em flagrante, o que se confirmou. Ademais, foi autorizada a entrada dos policiais pelo próprio suspeito.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 861.040/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR/DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO DO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 7KG DE MACONHA, 6KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular/domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e de monitoramento prévio do local dos fatos. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 845.855/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. 5KG DE COCAÍNA. PACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal ou veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese, constata-se a legalidade das buscas pessoal e veicular realizadas, uma vez que decorreram de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas do veículo do agravante (veículo Toyota/Corola, de cor bege). Dessa forma, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a diligência efetuada consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 193.038/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024).<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso concreto, após receberem denúncia anônima de que o paciente estava realizando a venda de drogas em um evento de "motocross", os policiais deslocaram até o local e realizaram a sua abordagem, ocasião em que encontraram com ele duas porções de cocaína, constatando, ainda, a existência de um mandado de prisão a ser cumprido em seu desfavor.<br>3. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.928/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (veículo GM/Prisma, de cor branco). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes.<br>3. (..) a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 840.730/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA VALIDAMENTE COLETADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- " ..  esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>- A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>- A busca pessoal realizada no agravante e em outros indivíduos com ele reunidos ocorreu no curso de diligências conduzidas pela polícia civil para apurar "denúncia anônima especificada" no sentido de que o veículo Fiat/Palio, cor prata, com placas de iniciais DRS-8J06, estaria transportando entorpecentes de Guarulhos para a Vila Cisper, em São Paulo. A chave do referido veículo foi encontrada na posse do ora agravante.<br>- A "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que autoriza a busca pessoal / veicular.<br>- Não sendo visualizada ilegalidade patente no procedimento de apreensão da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, não há que falar em trancamento da ação penal ou em relaxamento da custódia cautelar, cuja fundamentação não foi impugnada no mandamus.<br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.644/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe 27/6/2023).<br>Na hipótese vertente, os excertos do acórdão recorrido acima transcritos, evidenciam que as buscas pessoal e veicular não foram arbitrárias nem decorreram de mero tirocínio policial, mas se basearam em denúncia anônima especificada obtida pelo Setor de Inteligência da Brigada Militar, com a verificação prévia das informações detalhadas na comunicação de crime envolvendo o réu: no contexto de operação conjunta das polícias civil e militar, denominada Operação Hórus, destinada ao monitoramento e combate aos crimes em região de fronteira, noticiantes não identificados detalharam que um indivíduo se deslocava num veículo Ônix, de cor vermelha, em direção à região de fronteira de Tiradentes do Sul para buscar drogas, e retornaria à região metropolitana, a mando de uma facção criminosa; diante das informações previamente repassadas pelo Setor de Inteligência, os policiais passaram a monitorar o local, e identificaram o veículo com as características e placas indicadas, transitando na rodovia; em determinado momento, avistaram o referido veículo, que seguiu em direção a Tiradentes do Sul; posteriormente, o mesmo veículo voltou, em direção a Três Passos, oportunidade em que, diante da confirmação mínima das informações, foi abordado e foram procedidas as buscas pessoal e veicular, logrando a guarnição encontrar, no interior do veículo conduzido pelo ora recorrente, 34kg (trinta e quatro quilos) de maconha (e-STJ fls. 709/711).<br>Nesse contexto, a constatação da efetiva correspondência entre as características do veículo abordado, o trajeto realizado e as informações anônimas noticiadas ao serviço de inteligência da polícia, fortaleceu a suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante delito.<br>Tais circunstâncias do caso concreto evidenciam a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, configurando distinguishing em relação ao acórdão apontado nas razões do recurso especial, como paradigma do aduzido dissídio jurisprudencial (AgRg no REsp n. 2145109/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 3/10/2024).<br>Com efeito, a referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a certificação das informações previamente relatadas na denúncia anônima, não havendo falar em nulidade.<br>Assim, não merece prosperar a pretensão defensiva.<br>Ademais, especificamente em relação à alegação de que o relatório do serviço de inteligência da polícia não foi juntado aos autos (e-STJ fl. 730), constato que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigên cia constitucional do prequestionamento.<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA