DECISÃO<br>ELIAS ECHAMENDE WISNIESKI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 6071724-40.<br>A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca pessoal.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Marcelo Muscogliati, opinou pela concessão da ordem, de ofício.<br>Decido.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em recente julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>II. O caso dos autos<br>O paciente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na seguinte fundamentação:<br>A materialidade está evidenciada pelo boletim de ocorrência (processo 5000293- 46.2022.8.21.0035/RS, evento 1, REGOP3), pelo auto de apreensão (processo 5000293-46.2022.8.21.0035/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS4), pelo laudo de constatação da natureza da substância ( processo 5000293- 46.2022.8.21.0035 /RS, evento 1, OUT33), pelo laudo toxicológico, o qual demonstra se tratar de substância proscrita, a saber, cocaína (evento 69, LAUDO3), e pela prova oral. A autoria, por seu turno, vem consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante ( processo 5000293- 46.2022.8.21.0035/RS, evento 1, P_FLAGRANTE7) e pela prova oral colhida no decorrer da instrução (vídeos do evento 59), a qual passo a minudenciar. Lara de Oliveira Dutra, testemunha, Policial Militar (evento 59, VÍDEO3), relatou que, no dia do fato, a guarnição estava em patrulhamento de rotina quando foram abordados por um popular, o qual informou sobre um indivíduo sem camisa e bermuda vermelha que traficava em conhecido ponto de tráfico. Além disso, o popular disse à guarnição que o indivíduo supostamente escondia as drogas em um vaso de planta. Deslocaram-se ao local e visualizaram o indivíduo com as mesmas características de vestimentas que foram informadas pelo popular, estando acompanhado com outro indivíduo. Em revista pessoal, foram localizados 15 (quinze) pinos de cocaína e, no vaso de planta, mais 03 (três) pinos da mesma droga. O outro homem abordado, de nome Pablo, foi conduzido como testemunha, mas ele não estava em posse de nenhum entorpecente e ele alegou ser usuário. Em audiência, reconheceu Elias como sendo a pessoa conduzida no dia do fato. Felipe Alves dos Santos, testemunha, Policial Militar (evento 59, VÍDEO2), narrou que, no dia do fato, a guarnição foi abordada por uma pessoa que forneceu as características físicas de um indivíduo que estaria supostamente traficando no local do fato, razão pela qual se deslocaram ao local e abordaram o réu. Em audiência, reconheceu Elias como sendo a pessoa presa no dia do fato. Havia uma quantidade de cocaína armazenada em eppendorfs em posse do acusado e outra próxima a ele, em um vaso de flor. A região onde aconteceu a prisão é utilizada prioritariamente para venda das drogas, havendo pinos vazios pelo chão, mas que não se visualiza usuários no local. Um indivíduo chamado Pablo estava junto com Elias, que ele é um usuário recorrente na região e que disse informalmente para a guarnição que estava ali para comprar cocaína de Elias. Disse que após a<br>Depreende-se do ato apontado como coator, no que interessa, que:<br>A partir da análise dos depoimentos, verifica-se que a autoria quanto ao tráfico restou suficientemente esclarecida. A palavra das testemunhas, Policiais Militares, atesta, de forma coerente e uníssona, o recebimento de denúncia por popular que os abordou durante patrulhamento de rotina para indicar que um indivíduo estaria traficando no local do fato, tendo descrito suas vestimentas (sem camisa e bermuda de cor vermelha). Em seguida, os Policiais teriam se deslocado ao local, observando o réu, cujas características eram aquelas informadas pelo transeunte. Tais circunstâncias e, em especial, as informações bem destacadas sobre a pessoa a ser investigada, conferem legitimidade à busca pessoal, haja vista a existência de fundada suspeita sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (drogas, no caso) em poder do acusado (RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022), suspeita que se confirmou verdadeira. Durante abordagem e revista pessoal, foram localizadas 15 (quinze) pinos de cocaína com o réu e mais 03 (três) pinos de cocaína em um vaso de plantas, confirmando o que foi dito pelo transeunte, de que o acusado utilizava tal vaso para esconder as drogas destinadas ao tráfico. Além disso, foi apreendida quantia em dinheiro de R$ 40,00 (quarenta reais) em notas diversas. Assim, verifica-se verossimilhança nos relatos dos Policiais, os quais descreveram de modo coerente as ações praticadas e as cenas encontradas, não havendo contradições a serem apontadas que pudessem duvidar de suas palavras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 87.662, asseverou que o depoimento em Juízo, sob o contraditório, dos Policiais que presenciaram o flagrante tem plena validade enquanto instrumento de prova. Isso porque a simples condição de serem as testemunhas Policiais não se traduz na sua automática suspeição ou na imprestabilidade de suas informações. Importante ressaltar, no caso concreto, a lisura da conduta dos Policiais Militares ouvidos. Em nenhum momento restou demonstrado que os agentes públicos teriam interesse particular na condenação do réu de forma a lhe imputar a autoria de crime de que o saberia inocente, ou mesmo que teriam atuado no caso para atender motivos outros que não o cumprimento de atribuição funcional. Logo, são merecedores de crédito. Portanto, não vinga a tese defensiva de insuficiência de provas do ânimo de traficar, haja vista que não encontra amparo no caderno processual, diversamente da tese acusatória.<br>Nota-se, portanto, que a busca pessoal foi teve como justificativa a existência de denúncia anônima, o que está em desacordo com o entendimento deste Superior Tribunal.<br>Vale ressaltar que o paciente, em nenhum momento, dispensou algum objeto ou sacola no chão que, pudesse, de alguma forma, evidenciar, de modo mais concreto, que estivesse na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, tampouco foi visto vendendo ou entregando drogas a terceiros, ou mesmo praticando qualquer outro crime que justificasse a busca pessoal.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias. Assim, porque não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão e, por consequência, de todas as provas dela derivadas.<br>No mesmo sentido, opinou o o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Marcelo Muscogliati:<br>12. De acordo com teor do art. 244 do Código de Processo Penal que: "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão, ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>13. Pois bem. In casu, diante da fundamentação apresentada para a realização da busca pessoal, observa-se que não houve elementos concretos que indicassem aos agentes estatais que o paciente pudess estar praticando ato ilícito, uma vez que a abordagem policial foi realizada exclusivamente em razão de denúncia anônima.<br>14. Nesse sentido, recente precedente que evidencia que as práticas de buscas pessoais não são autorizadas sem a devida finalidade.<br> .. <br>15. Não havendo, portanto, fundadas suspeitas que pudessem justificar objetivamente que, diante do caso concreto, o paciente estivesse na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que pudessem constituir corpo de delito, de forma a evidenciar que a busca pessoal devesse ser realizada com urgência. Logo, a nulidade é medida que se impõe.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, para, ratificando a liminar concedida, absolver o paciente em relação à prática do delito de tráfico do processo de origem e confirmar a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA