DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUVENAL PEREIRA LISBOA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da ordem anteriormente impetrada (Habeas Corpus n. 2297452-21.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.<br>O Juízo da Execução, em decisão de 8/10/2024, indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fl. 23).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 5/9).<br>No presente mandamus, alega a defesa que o paciente faz jus ao indulto previsto no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo havido parecer favorável do Ministério Público. Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito e a Defensoria Pública, responsável pela defesa à época, não apresentou recurso.<br>Sustenta que, embora os embargos de declaração posteriormente opostos pela defesa técnica tenham sido considerados intempestivos, a matéria é passível de concessão de ofício, nos termos do próprio decreto presidencial.<br>Argumenta, ainda, que, conforme o referido decreto, o indulto natalino deve ser concedido a pessoas condenadas por crimes cuja pena máxima não ultrapasse cinco anos, e que não haja recurso da acusação. Ressalta que a condenação do paciente foi publicada antes do decreto e que não houve interposição de recurso ministerial após o acórdão condenatório.<br>Afirma que a negativa do benefício pela ausência de trânsito em julgado anterior à publicação do decreto não se sustenta, especialmente porque eventual demora na publicação ou na abertura de vista à acusação não pode prejudicar o sentenciado. Reforça que a execução penal foi redimensionada por esta Corte ao patamar de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto.<br>Diante disso, requer a concessão do indulto natalino, nos termos do Decreto n. 11.302/2022, bem como a concessão da medida liminar para expedição de salvo-conduto até o julgamento final da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa pugna, em síntese, pela concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. No entanto, o mandamus não foi conhecido pelo Tribunal estadual, que considerou incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de Agravo em Execução.<br>Contudo, embora o writ não possa ser utilizado como sucedâneo de instrumento processual previsto na legislação pátria, tem-se que não se pode deixar de analisar eventual existência de constrangimento ilegal. Dessa forma, não se pode tolher o paciente de impugnar eventual ilegalidade por meio de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise. III - Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 2 297452-21.2025.8.26.0000, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA