DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ademar Farias Cardoso Neto, preso preventivamente e a cusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Processo n. 0508159-44.2024.8.04.0001, 3ª Vara Especializada em Delitos de Tráfico de Drogas de Manaus/AM).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, que, em 6/10/2025, ao julgar embargos de declaração (n. 0020319-90.2025.8.04.9001), manteve a prisão preventiva do paciente.<br>A defesa sustenta a nulidade da prisão após a anulação da sentença condenatória, sem novo fundamento idôneo, em afronta ao art. 5º, LXI e LVII, da Constituição Federal. Ressalta a materialidade ínfima (11 ml de cetamina), sem indícios de tráfico, e conduta compatível com uso e dependência química. Argumenta ainda excesso de prazo (1 ano e 4 meses) e ausência de contemporaneidade, com violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Afirma também a quebra da cadeia de custódia por irregularidades no manuseio e lacre das provas, desligamento de câmeras e ingresso domiciliar sem mandado, tornando o material apreendido ilícito (arts. 157 e 158-A a 158-F do CPP). Destaca que as decisões cautelares foram baseadas em elementos viciados e houve ampla exposição midiática. Por fim, ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas seriam suficientes, inclusive considerando parecer ministerial favorável à liberdade. Menciona, ainda, a possibilidade de produção de prova nova em grau recursal, reforçando o pedido de desconstituição das cautelares e trancamento da ação penal.<br>Em caráter liminar, requer a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de monitoração eletrônica. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e materialidade, ou, caso não seja conhecido o pedido como matéria nova, a determinação para que o juízo de origem aprecie o trancamento da ação.<br>É o relatório.<br>Em 13/12/2024, o paciente foi condenado, em primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 106/107):<br>Quanto ao réu Ademar Farias Cardoso Neto:<br>Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez o esquema de compra, e o fornecimento de substancia entorpecente para família e funcionários de forma indiscriminada; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; os poucos elementos coletados permite um juízo de valor quanto a personalidade do réu, visto a todo conjunto fático, demonstrando ser esta voltada para o crime; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as consequências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica.<br>a) Para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06:<br>Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, autorizam a fixação da pena-base em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa.<br>Sem agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento de pena. O Réu não preenche os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da incidência do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>b) Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico) Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Sem agravantes a serem valoradas, vez que já foram consideradas anteriormente. Não há atenuantes.<br>Sem causas de aumento ou diminuição de pena.<br>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 1493 (mil, quatrocentos e noventa e três) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.<br>Erigida essa premissa, o Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu omissão meramente formal no acórdão da apelação criminal, apenas para consignar que os pedidos de liberdade já haviam sido apreciados e indeferidos por decisão unipessoal da relatora, posteriormente confirmada pelo colegiado, sem divergência. O decisum, portanto, não inovou na fundamentação da custódia cautelar, apenas reafirmou sua validade (fls. 39/44).<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade das condutas imputadas, relacionadas à suposta atuação do paciente em associação criminosa voltada ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes, incluindo derivados de uso veterinário - a exemplo da cetamina, substância controlada de alto potencial psicotrópico, usualmente desviada para fins ilícitos.<br>O juízo de origem destacou, ademais, a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, fundamentos que se amoldam ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Cumpre observar que o fato de a sentença condenatória ter sido anulada, por vício processual referente à juntada extemporânea de laudos toxicológicos, não implica automaticamente a revogação da prisão preventiva. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a anulação de sentença não extingue a necessidade da cautelar quando subsistem os fundamentos originários que justificaram sua decretação.<br>No caso, o Tribunal local expressamente reconheceu que a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de liberdade foi devidamente fundamentada e não foi objeto de agravo interno. Portanto, permanece válida e eficaz, sendo legítima sua referência no acórdão integrativo (fls. 39/44).<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise da razoabilidade do tempo de prisão deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a pluralidade de réus (quatro acusados), a complexidade probatória decorrente de perícias e da quebra de cadeia de custódia alegada, além da anulação da sentença que demandou a reabertura da instrução. Nessas circunstâncias, o lapso temporal indicado não se revela desproporcional, não havendo desídia do Judiciário.<br>Sobre a suposta ausência de contemporaneidade, registre-se que o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impõe a reavaliação periódica da prisão preventiva, o que foi atendido por decisão fundamentada da relatoria no Tribunal estadual. Logo, não há falar em desatendimento à norma.<br>No tocante às alegações de ilicitude probatória (cadeia de custódia, violação domiciliar, desligamento de câmeras), tais matérias não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, razão pela qual sua apreciação por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido: EDcl no RHC n. 195.413/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 7/10/2025.<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando demonstrados elementos concretos que a justifiquem.<br>A corroborar: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 1.023.613/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 6/10/2025.<br>Por fim, não há como acolher o pedido de trancamento da ação penal, porquanto a anulação da sentença não afastou a existência de justa causa, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria que demandam regular instrução.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Pu blique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Inicial indeferida liminarmente.