DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por Adson Clisma de Brito Soares, preso preventivamente desde 15/4/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado (Processo n. 0813023-38.2021.8.18.0140, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina/PI).<br>Impugna-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem de revogação da prisão preventiva ou de substituição da cautela extrema por outras menos gravosas (HC n. 0757306-34.2025.8.18.0000, fls. 179/208).<br>Alega-se, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, inexistência de indícios suficientes de autoria, e que há medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas para o caso. Argumenta-se que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em elementos frágeis, como o depoimento de uma testemunha informal e um reconhecimento fotográfico irregular, além de dados de geolocalização da tornozeleira eletrônica que não indicam a presença do recorrente no local do crime.<br>Requer-se a imediata expedição de alvará de soltura, autorizando-se, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia-se concessão da ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ausência de contemporaneidade, a inexistência de fumus commissi delicti e de periculum libertatis, e, por conseguinte, a desnecessidade da segregação cautelar imposta. Alternativamente, pede-se a substituição da medida extrema por cautelares diversas.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (RHC n. 219.831, interposto pelo corréu).<br>Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 247/248) e de prestadas informações (fls. 259/261), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 263/265).<br>É o relatório.<br>O Juízo a quo noticiou que, em 19/9/2025, proferiu sentença de impronúncia do recorrente e de Rafael Machado Branco. Na oportunidade, revogou as respectivas prisões preventivas (fl. 260).<br>Assim, como indicado pelo parecerista, perdeu o objeto o presente recurso, julgo-o, consequentemente, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso prejudicado.