DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Limeira - SP, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob o fundamento de que a contratação se deu para execução de trabalho temporário, buscando atender necessidade temporária e excepcional de interesse público, modalidade que ostentaria natureza jurídico-administrativa, atraindo, assim, a competência da Justiça comum.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 494-497):<br>Cuida-se de demanda destinada à cobrança de verbas trabalhistas, movida por professora substituta contratada em caráter temporário e precário, recebendo sua remuneração por hora trabalhada. A pretensão deduzida na inicial destina-se ao pagamento mensal, entre 04/02/2020 e 21/12/2020 e entre 05/02/2021 e 22/12/2021, dos valores correspondentes ao auxílio alimentação, auxílio transporte, abono assiduidade e repouso semanal remunerado.<br>Com efeito, a autora ingressou nos quadros da ré, via processo de seleção pública, para a prestação de serviço de professora de educação especial substituta, com supedâneo nas Leis Complementares Municipais nº 461/2009 e 6.036/2018 e, por meio desta ação, busca o recebimento de verbas trabalhistas, mixando a paridade aos professores estatutários e ao regime da CLT (auxílio alimentação, auxílio transporte, abono assiduidade e repouso semanal remunerado).<br>Ao exame dos autos, observo que o feito foi originalmente distribuído na Justiça Laboral, tendo o TRT da 15ª Região remetido os autos a este Tribunal, ao argumento de que a contratação de natureza administrativa firmada entre as partes atrai a competência da justiça estadual (fls. 351/360).<br>Observa-se que a autora foi contratada sob a égide celetista, conforme as anotações na carteira de trabalho (fls. 18/19). A contratação da trabalhadora pela Municipalidade ocorreu na forma de sucessivos contratos de trabalho por prazo indeterminado regidos pela CLT, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 461/09, para exercer a função de professora substituta, sendo o primeiro entre 03.02.2020 e 21.12.2020 e o segundo entre 05.02.2021 e 22.12.2021.<br>Cabe ressaltar que, ainda que o processo de admissão do trabalhador tenha sido por meio de processo seletivo, tal circunstância, por si só, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, já que a contratação da autora é regida pela CLT, conforme consta da Cláusula nº 09 dos contratos de trabalho elencados às fls. 21/24.<br>Outrossim, ao adotar a CLT, o ente público não pode se eximir de aplicar esse regime jurídico em sua totalidade, selecionando apenas alguns dispositivos legais e afastando outros conforme sua conveniência.<br>Com efeito, o fato de que o contrato administrativo é informado pelo regime da CLT, aliado às anotações na carteira de trabalho, são suficientes para afastar a competência da justiça estadual.<br>A propósito, tanto o STJ quanto este Tribunal tem considerado a competência da justiça trabalhista para processar e julgar as demandas envolvendo servidores contratados temporariamente sob o regime da CLT:<br>  <br>Nesse diapasão, revela-se necessário suscitar conflito de competência.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 507-509 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, compete à Justiça comum - estadual ou federal - processar e julgar as demandas originárias de contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que adotado o regime celetista.<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas envolvendo empregado contratado temporariamente pela administração pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016).<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>No caso em exame, verifica-se que a autora afirma que foi contratada pelo Município de Limeira/SP para prestação de serviços, de forma temporária, nos períodos de 26/2/2020 a 21/12/2020 e 25/4/2021 a 22/12/2021, pleiteando o pagamento de determinadas verbas decorrentes da relação com a parte ré.<br>Nesse contexto, não há como reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, prevalecendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre o ente público e a contratada temporariamente.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ora suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.