DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2182883-07.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta tentativa de homicídio qualificado.<br>Consoante apurado, o acusado:<br> ..  o denunciado trafegava pela via supramencionada, na condução do veículo marca VW, modelo Polo, placas FGH0520, enquanto a vítima conduzia seu veículo marca Chevrolet, modelo Prisma, placas FIJ7A60. Em dado momento, a ofendida tentou mudar de faixa, mas foi impedida pelo avanço rápido do veículo conduzido pelo denunciado. Enfurecido pela manobra da vítima, o denunciado emparelhou seu veículo com o dela e exibiu o dedo médio, em gesto de xingamento. Logo à frente, em razão de um sinal semáforo desfavorável, ambos os veículos pararam emparelhados. A vítima arrancou com o carro, a fim de evitar qualquer confronto visual, bem como porque não pretendia travar qualquer discussão. Ocorre que MARCOS, assumindo o risco de matar a ofendida, sacou a arma de fogo que trazia consigo e efetuou um disparo na direção da ofendida, vindo a atingi-la na região das costas. (e-STJ fl.36).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 75/76):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE IMPRÓPRIO. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de homicídio qualificado tentado, sob alegação de ausência dos requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, requerendo-se, sucessivamente, a revogação da custódia, a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar em razão do estado de saúde da esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante foi legal, diante do lapso temporal entre o crime e a captura do agente; (ii) estabelecer se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos legais; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar diante da condição de saúde da esposa do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante foi legal, enquadrando-se na hipótese do flagrante impróprio (art. 302, III, do CPP), pois houve perseguição processual ininterrupta com diligências contínuas que resultaram na captura do paciente no mesmo dia dos fatos, caracterizando pronta atuação estatal. 4. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, periculosidade do paciente e necessidade de acautelar a ordem pública, não se tratando de mera invocação genérica do tipo penal. 5. A gravidade da conduta disparo de arma de fogo contra mulher desarmada após discussão no trânsito aliada à condição de policial militar aposentado do paciente, revela alto grau de reprovabilidade e periculosidade concreta, justificando a segregação cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. A substituição da prisão por medida cautelar diversa foi corretamente afastada, pois seria ineficaz para garantir a ordem pública diante da gravidade da conduta e do risco que a liberdade do paciente representa à sociedade. 8. Inviável a concessão de prisão domiciliar, por ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença do paciente nos cuidados médicos da esposa, não havendo evidências mínimas de que ele participe ativamente do tratamento ou de que sua ausência comprometa a continuidade dos cuidados. 9. A fundamentação adotada pelo juízo a quo, ainda que sucinta em decisões posteriores, utilizou-se legitimamente da técnica da fundamentação per relationem, aceito pelos Tribunais Superiores, desde que os fundamentos anteriores sejam claros e adequados, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão em flagrante é válida quando fundada em perseguição processual e diligências ininterruptas realizadas logo após o crime, nos termos do art. 302, III, do CPP. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo inviável a substituição por medidas menos gravosas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando persistentes os requisitos legais. 4. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da presença do custodiado junto ao familiar enfermo, o que não restou demonstrado no caso concreto. 5. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos anteriores são suficientes, claros e aplicáveis ao caso<br>Daí o presente writ, em que a defesa alega ilegalidade da prisão em flagrante, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta não haver fundamentação idônea que enseje a manutenção da prisão preventiva estando ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera ser suficiente a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Defende a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto "esposa do denunciado possui diversas enfermidades. Precisou re- alizar uma cirurgia bariátrica, o qual desencadeou outros problemas, tais como: (i) estenose - estreitamento de um canal, duto ou passagem no corpo humano, o qual fez-se necessária iniciar dieta líquida e pastosa; (ii) desnutrição, por não estar absorvendo os nutrientes necessários, ante os enjoos diários; e (iii) hernia de spiegel - doença associada a um raro defeito na região anterolateral do abdome que pode ser de origem congênita ou adquirida" (e-STJ fl. 112)<br>Diante dessas considerações, pede "seja conhecido e provido o presente recurso ordinário consti- tucional, para o fim de que seja devidamente reformado o acórdão recorrido, reconhe- cendo-se que não a decisão não foi devidamente justificada e que não existem motivos suficientes para a manutenção da prisão do recorrente, bem como para o indeferimento da prisão domiciliar humanitária" (e-STJ fl. 112)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>Primeiramente, no que se refere à alegação de irregularidades da prisão em flagrante, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal de origem no sentido de que (e-STJ fls. 80/81):<br>"No caso concreto, a prisão do paciente amolda-se perfeitamente à hipótese do inciso III do art. 302, o denominado flagrante impróprio ou quase-flagrante, cuja principal característica é a reação imediata da autoridade pública diante da notícia do crime, com adoção de diligências contínuas, ininterruptas e concatenadas, culminando na captura do agente ainda no mesmo dia dos fatos.<br>Não se exige, para a configuração do flagrante impróprio, que haja uma perseguição física ininterrupta pelas ruas o que, de fato, não ocorreu neste caso. O que caracteriza a legalidade da prisão é a pronta atuação estatal desde o momento em que o crime foi noticiado, com mobilização das forças de segurança em tempo real, coleta de dados, identificação do veículo e do autor, e realização de diligências investigativas que não foram interrompidas em nenhum momento, até a localização e prisão do paciente pouco mais de cinco horas após o fato.<br>Trata-se, portanto, de perseguição processual e investigativa ininterrupta, apta a configurar o flagrante nos moldes legais e jurisprudenciais.<br> .. <br>Assim, diferentemente de situações em que o crime é descoberto tardiamente (como quando se localiza um corpo e se iniciam investigações que duram dias ou semanas), no presente caso a persecução teve início imediato e se deu de forma ininterrupta desde os primeiros instantes após o fato, culminando na prisão do acusado poucas horas depois. A pronta reação do Estado, materializada em diligências contínuas e eficazes, atende plenamente à ratio do artigo 302, III, do CPP, sendo irrelevante o transcurso de algumas horas, desde que não haja quebra na cadeia de ações investigativas, o que não se verifica nos autos. Portanto, afasta-se com veemência a tese defensiva de ilegalidade da prisão em flagrante, a qual foi plenamente legal e válida, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus.<br>Nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. PACIENTE PRESO 5 HORAS APÓS O CRIME. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. 3. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. 4. APREENSÃO DO CELULAR. POSSIBILIDADE. ACESSO AOS DADOS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. LEITURA DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS PELAS PARTES. PRECEDENTES. 6. AUSÊNCIA DE NULIDADES. EVENTUAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 7. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O período necessário às investigações preliminares, em momento imediato ao conhecimento da infração, para se chegar ao nome do paciente, não tem o condão de descaracterizar a situação de flagrância, configurando, em verdade, o flagrante impróprio descrito no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. De fato, "o paciente foi preso em decorrência das ininterruptas diligências da polícia visando a sua captura, procedimento que se iniciou logo após a prática do delito, configurado o que na dicção da doutrina é chamado de flagrante impróprio ou quase-flagrante". (HC 163.772/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 02/08/2010).<br>3. Efetivamente configurado o flagrante impróprio, haja vista a pronta atuação da polícia, que encontrou o paciente em poucas horas, não há se falar em violação de domicílio, uma vez que a própria Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, excepciona a inviolabilidade da casa em caso de flagrante delito.<br>4. Sendo lícita a prisão em flagrante, bem como a entrada no domicílio do paciente, revela-se igualmente legal a apreensão do seu celular, cujas informações, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, foram acessadas apenas "em momento posterior à autorização judicial". Dessarte, não se verifica nenhum tipo de nulidade na fase pré-processual.<br>5. Quanto à inquirição da testemunha, tem-se que "não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015).<br>6. Nessa linha de intelecção, não se verifica nulidade nem prejuízo à defesa. Diversamente da alegação defensiva, é assente na jurisprudência que a prolação de sentença condenatória ou, como na hipótese, a submissão ao júri não revelam, por si sós, o prejuízo, porquanto não se demonstrou em que medida a oitiva da testemunha de forma diversa teria beneficiado o paciente.<br>7. Constrangimento ilegal não verificado. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 612.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021, grifei.)<br>No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, decretada a prisão preventiva do acusado, fica superada a alegação de ilegalidade do flagrante.<br>Por oportuno, cito os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que, só por si, a falta da audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão cautelar, sobretudo se considerada a superveniência de novo título a redefinir o status libertatis do acusado, ao converter o flagrante em prisão preventiva. Precedentes de ambas as turmas do STJ.<br>2. A prisão preventiva é título autônomo de segregação cautelar, normatizado pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, cujos fundamentos e requisitos não dependem da prática da referida audiência. Ao mesmo tempo, eventual ilegalidade ocorrida no flagrante - título precário, de feição administrativa - ou na audiência de custódia não tem o condão de contaminar o decreto constritivo provisório posterior.<br>3. Recurso não provido. (RHC 86.156/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, D Je 2/10/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PREVENTIVA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A homologação do flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão, diante da produção de novo título a justificar a segregação. Precedente.<br>2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na quantidade de droga apreendida e no histórico criminal do paciente, portador de maus antecedentes.<br>3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada no risco concreto de reiteração delitiva.<br>4. Ordem denegada. Prejudicado o Pedido de Reconsideração n. 424799/2017 às fls. 66/73. (HC 410.163/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, D Je 27/9/2017, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A arguida ilegalidade da prisão em flagrante pela demora injustificada de sua homologação resta superada pela já ocorrida conversão em prisão preventiva" (HC 282.976/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, D Je 09/06/2014).<br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva, tendo em vista que recentemente o recorrente foi condenado pela prática do mesmo crime (tráfico de drogas).<br>3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 66.173/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, D Je 8/3/2016, grifei.)<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fl. 48, grifei):<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que, segundo consta, sendo policial militar aposentado, alvejou a vítima gratuitamente e se evadiu do local, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Aliás, o crime de homicídio qualificado, trata-se de crime hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do paciente mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 86/87, grifei):<br> ..  Como se observa, não se trata de ato genérico ou de mera invocação da gravidade abstrata do tipo penal, mas sim de decisão que se debruça sobre as circunstâncias específicas do fato, evidenciando com clareza o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Com relação ao primeiro requisito, observa-se que a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado encontram respaldo nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, especialmente as declarações das testemunhas, o auto de reconhecimento e o auto de apreensão. Os relatos convergem no sentido de que o paciente, inconformado com uma suposta manobra de trânsito, sacou uma arma de fogo e efetuou disparo contra a vítima, vindo a atingi-la pelas costas, quando ela já havia deixado o local e se encontrava em deslocamento Além da brutalidade da conduta, chama a atenção o fato de que o paciente é policial militar aposentado, condição que impõe elevado grau de responsabilidade e autocontrole, sobretudo no trato com armamento. A sociedade confere à figura do policial não apenas o monopólio da força legítima, mas também a expectativa de comportamento compatível com a legalidade, a prudência e a contenção. O comportamento demonstrado pelo paciente revela-se diametralmente oposto a tais exigências. Sua reação desproporcional a um simples dissabor no trânsito, com emprego de arma de fogo contra uma mulher desarmada e em fuga, denota desequilíbrio emocional acentuado e altíssimo grau de periculosidade, especialmente por se tratar de indivíduo treinado, habituado ao manuseio de armamento e que, pela própria natureza de sua formação, deveria ser vetor de segurança e não de risco à ordem pública. A periculosidade concreta, aliás, foi corretamente destacada pela autoridade judiciária de origem, que ressaltou não apenas o teor da conduta (ato impulsivo e homicida), mas também a circunstância de que o paciente se evadiu do local após ameaçar a vítima de morte, agravando o grau de reprovabilidade dos fatos e confirmando o risco real e presente que sua liberdade representa à sociedade.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois se invocou a gravidade concreta da conduta do acusado, extraída do modus operandi do delito, já que ele, após não se conformar com uma manobra de trânsito executada pela vítima, sacou de sua arma de fogo e efetuou disparo contra a vítima, vindo a atingi-la pelas costas, em momento em que a ofendida já havia deixado o local e se encontrava em deslocamento, o que justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa.<br>2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto efetuado durante uma corrida.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reexame da insurgência consubstanciada na alegação de negativa de autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível na via, sobretudo quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento em sentido contrário. Assim, " h avendo nos autos elementos de prova a apontar, em tese, para a autoria dos delitos em relação ao recorrente (homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado), a tese levantada pela defesa de negativa de autoria há de ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida, em decisão não motivada, proferida pela íntima convicção de cada jurado (CF, art. 5º, XXXVIII)" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade da conduta, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante e o Corréu, em tese, teriam encomendado a morte da vítima, em razão de dívidas que esta tinha com aqueles. Não se olvida, ainda, do ponto salientado pelo Tribunal a quo acerca da posição de considerável influência que o Agravante possui, "em razão de ser amplamente conhecido no Município de Monte Santo de Minas/MG, onde era vereador e, à época do crime, ocupava o posto de Presidente da Câmara legislativa, conforme consta na denúncia" (fl. 61). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal.<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 877.581/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto "O crime foi praticado, em tese, em plena luz do dia. Enquanto a vítima estava em uma Unidade de Pronto Atendimento quando, ao ser chamada para conversar pelo investigado, negou e, assim, foi atingida por diversas facadas".<br>3. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 852.065/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>No mais, no que diz respeito ao pleito da prisão domiciliar para tratamento de saúde de sua esposa, o Tribunal de origem consignou que, "não se pode extrair dos documentos trazidos aos autos pela Defesa a imprescindibilidade da presença do paciente junto à esposa como condição necessária à continuidade de seu tratamento. Os elementos dos autos não evidenciam, ainda que minimamente, que o paciente tenha participado ativamente dos cuidados médicos da esposa, seja acompanhando-a nos procedimentos, seja sendo responsável por seu transporte, cuidados domiciliares ou outro suporte essencial." (e-STJ fl. 95).<br>Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 557.255/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SAÚDE. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Com efeito, o art. 117, caput e seu inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto.<br>III - Historicamente, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal era também no sentido de que a "prisão domiciliar só pode ser concedida a beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da LEP)" (HC n. 74.404/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 19/12/96).<br>IV - Mais recentemente, por questões humanitárias e em caráter excepcional, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Vale destacar: "Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. recedentes" (AgRg no HC 439.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 09/08/2018).<br>V - In casu, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias de que o paciente pode receber tratamento adequado mesmo recluso, assim, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 516.519/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.<br>2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.<br>3. Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA