DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEILA CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA (ou KEILA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA), presa em flagrante e com a prisão convertida em preventiva, substituída por prisão domiciliar pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1506534-88.2025.8.26.0395, Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ, comarca de São José do Rio Preto).<br>O impetrante aponta como a utoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/10/2025, denegou a ordem no HC n. 2301928-05.2025.8.26.0000.<br>Alega, em síntese, que a paciente é primária, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal a justificar a custódia cautelar.<br>Sustenta que o crime imputado não é violento, nem de grande repercussão social, e que a manutenção da prisão domiciliar é medida drástica, que impede a locomoção e o trabalho.<br>Afirma que estão presentes as condições para liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar, com possibilidade de imposição de medidas do art. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, solicita a flexibilização da prisão domiciliar para laborar e levar os filhos à escola.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar da acusada se encontra assim fundamentada (fl. 22):<br> ..  há elementos nos autos que indicam a dedicação dos custodiados a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Tal conclusão se extrai, de forma preliminar, tanto da expressiva quantidade de entorpecente apreendida - mais de 160 pinos de cocaína - quanto das circunstâncias da apreensão, que decorreu da suspeita de que os custodiados realizavam, com frequência, a prática da traficância.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Observo, por outro lado, que, com relação à paciente Keila Cristina já foi deferida a prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, tendo em vista ser a genitora de filhos menores (fls. 15 e 22).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR JÁ DEFERIDA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.