DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GREISON GOMES RIBEIRO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus n. 2264980-64.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de re clusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, sendo que respondeu ao processo em liberdade. A sentença foi mantida em sede de apelação e transitou em julgado em 30/04/2025 para a defesa.<br>A defesa pleiteou, junto ao Juízo do processo de conhecimento, o benefício do indulto, que foi indeferido por meio da decisão de e-STJ fls. 187/188.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 7/16).<br>No prese nte mandamus, alega a defesa, em síntese, que, embora a condenação tenha transitado em julgado, o processo de execução penal ainda não foi instaurado. Sustenta que foi protocolado pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo sido indeferido pelo juízo de conhecimento sob o fundamento de reincidência do paciente, com determinação de expedição de mandado de prisão.<br>Argumenta que o decreto presidencial mencionado não exige primariedade como requisito para a concessão do benefício, bastando a reparação do dano ou a demonstração de hipossuficiência, o que teria sido demonstrado nos autos. Aduz que a atuação do juízo a quo impôs indevidamente o início da execução penal, mesmo diante de pretensão punitiva extinta por força do decreto.<br>Defende que o indeferimento do pedido e a expedição da ordem de prisão configuram constrangimento ilegal, na medida em que impedem o acesso do paciente ao juízo competente - Juízo das Execuções Penais - para apreciação do indulto, cuja natureza é de clemência constitucional e de observância obrigatória, com efeitos extintivos da punibilidade.<br>Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão do mandado de prisão expedido e a garantia do direito de liberdade ao paciente até o julgamento final do presente writ. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, com anulação da decisão que indeferiu o pedido de indulto e determinou a prisão, remetendo-se os autos ao Juízo das Execuções Criminais para apreciação da medida de clemência.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Da desnecessidade de prévio recolhimento à prisão de condenado que inicia o cumprimento de pena definitiva como condição para pleitear benefícios da execução.<br>O Tribunal estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus lá impetrado, assim fundamentou (e-STJ fls. 10/16):<br> .. <br>A ordem deve ser denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, no piso legal, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 76/82 dos autos principais).<br>Em sede de Apelação Criminal, julgada em 26 de março de 2025, voto nº 48.145, esta C. 4ª Câmara Criminal manteve a sentença condenatória integralmente (128/140 dos autos principais).<br>A condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 25/4/2025 e para a Defesa em 30/4/2025 (fls. 148 dos autos principais).<br>Pois bem.<br>De proêmio, cumpre esclarecer que esta C. Câmara Criminal se tornou órgão coator em decorrência da confirmação da condenação em sede de Apelação Criminal, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar- se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado.<br>Lado outro, o pleito defensivo de expedição de contramandado de prisão não merece acolhida, porquanto para a expedição da guia de execução exige-se o recolhimento do paciente à prisão, razão pela qual seria contraditório admitir decisão em sentido diverso.<br>Com efeito, sem o cumprimento do mandado de prisão a execução não se inicia, uma vez que consiste em documento imprescindível para a expedição e instrução de guia de recolhimento definitiva, em consonância com as Normas da Corregedoria da E. Corregedoria Geral de Justiça, especificamente no art. 467 e art. 468, nos casos de pena privativa de liberdade, há a expressa previsão da necessidade da prisão do réu antes da expedição da guia de recolhimento, não se olvidando que a autoridade apontada como coatora dê cumprimento à decisão condenatória transitada em julgado, determinando a expedição de mandado de prisão.<br>E mais.<br>Há previsão legal para a medida, pois preceitua o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, respectivamente:<br> .. <br>Da leitura dos sobreditos dispositivos legais, impossível chegar à outra conclusão que não a de que o processo de execução somente pode ser iniciado (com o encaminhamento da guia de recolhimento ao Juízo de Execução) após o encarceramento do paciente.<br>Decerto, cuida-se a prisão do paciente de pressuposto indispensável para a confecção e remessa da guia de recolhimento, possibilitando-se, deste modo, o início da fase de execução e, por conseguinte, propiciando-lhe a possibilidade de pleitear junto àquele juízo os benefícios aos quais entende fazer jus.<br>Não é de outra forma que decide o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos julgados que seguem:<br> .. <br>Dessa forma, sob todos os aspectos, não se observa, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é, a toda evidência, o caso dos autos.<br>Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade que justifique a concessão do remédio heroico.<br>De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>O STF, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC-119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016.<br>Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho de recente julgado do Ministro Fachin:<br> ..  não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Dessa forma, pendente de análise pedido de benefício executório, em razão de tempo atinente à prisão processual, mesmo sem cumprimento do mandado de prisão penal, a guia definitiva deve ser encaminhada ao Juízo da Execução Penal, observado o disposto no art. 65 da LEP, que dispõe: "Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença." Por outro lado, a pendência de análise do pedido de progressão não arrefece, por si só, a validade e cogência da ordem prisional, a qual, in casu, não se reveste de natureza cautelar, mas deriva de condenação legitimamente imposta, inclusive já transitada em julgado.  .. <br>(HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017).<br>De igual forma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016.<br>Precedentes 3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155.<br>4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.137/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.<br>1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento.<br>3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão.<br>4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).<br>5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar.<br>(AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>Registro, por outro lado, que não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de 1º grau quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA