DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão monocrática de minha lavra (fls. 497/499), na qual neguei provimento ao agravo, sob o fundamento de que o apelo nobre não atacou fundamento basilar do acordão recorrido, o que atraiu a incidência da Súmula 283/STF à espécie.<br>Inconformado, o ente municipal alega que a alegada intempestividade dos aclaratórios opostos perante o magistrado de piso não constitui fundamento autônomo, porque o acórdão recorrido julgou o mérito da questão. Em acréscimo, apresentou trecho do recurso especial, em que teria defendido a tempestividade dos referidos embargos de declaração.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito.<br>Passo a novo exame do recurso.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 93/94):<br>Como se denota, o quer o devedor é que, diante da inclusão de juros moratórios quando da expedição do precatório, seja eximido de pagar juros pelo pagamento parcelado, juros cuja incidência foi determinada pelo juízo, no provimento de fls. 872 dos autos originários - decisão que, por não ter sequer sido mencionada pelas partes e por se tratar de diretiva seguida pela Contadoria, está obviamente preclusa.<br>Todavia, o debate suscitado nas razões recursais, bem como nos autos originários, dá conta de que, a uma, a incidência de novos juros obedeceu determinação judicial muito anterior, que não foi não impugnada; e, a duas, que a discussão não se resume a simples equívoco aritmético, aplicação errada da matemática, erro material de cálculo - ao contrário, pretende o agravante discutir critério de incidência de juros, o que transcende a esfera de atribuição do contador do juízo, que somente cumpriu o que lhe foi determinado, e ainda teve chancelado o seu trabalho pelo juízo de primeiro grau.<br>Assim, seja pela preclusão da decisão que determinou a nova incidência de juros, seja porque não se trata de mero erro material, esta Câmara não está autorizada a rever os cálculos do contador, ainda que para afastar eventual excesso de execução.<br>Já quanto ao segundo tema, o da incidência de uma taxa de juros em vez de outra, conforme já sustentava o agravante na petição de fls. 516 do anexo (indexador 515, fls. 1030 dos autos originários), a questão, de idêntico modo, não se trata de erro material, pois, na linha do julgado acima transcrito, não constitui "inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora".<br>Ad argumentandum, conforme foi reiteradamente exposto, o caso não é de assunção de premissa fática equivocada, mas de definição do critério jurídico de incidência de juros de mora, razão pela qual não há incidência do inciso VIII do art. 966 do NCPC, que admite ação rescisória por erro de fato, de modo que a mens legis daquele dispositivo não tem aplicação ao caso em exame.<br>Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação firmou-se no sentido de que não incidem juros em continuação no período do parcelamento moratório constitucional e que a inclusão indevida dos juros constitui mero erro material passível de correção a qualquer tempo.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO QUE SE REFERE À DECISÃO QUE ESTABELECEU OS RESPECTIVOS CÁLCULOS.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que se firmou no sentido de que o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo (RMS 33.904/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe 9/6/2011).<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.938.461/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO QUE SE REFERE À DECISÃO QUE ESTABELECEU OS RESPECTIVOS CÁLCULOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO<br>1. O presente processo atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>3. Está egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.181.882/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-E DA LEI N. 9.494/97.. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que acatou requerimento de inclusão de juros de mora e compensatórios em precatório complementar, relativo a pagamento de indenização por desapropriação, não obstante o pagamento ter ocorrido no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal.<br>II - É desta Corte o entendimento de que "o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo" (RMS 33.904/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011; (AgInt no REsp 1439600/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).<br>III - O acórdão recorrido, assim, está em confronto com a jurisprudência desta Corte ao considerar o não conhecimento do agravo de instrumento, diante do fundamento de preclusão consumativa.<br>IV - Também é entendimento assente desta Corte que "para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo). Neste caso, a incidência dos juros moratórios e compensatórios constitui questão acobertada pela coisa julgada. Nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e compensatórios de modo continuado. Nestas hipóteses, a inclusão (indevida) de juros moratórios e compensatórios constitui mero erro material e a sua correção não implica alteração do critério jurídico. Ressalva-se a incidência de juros de mora quando não observado o prazo constitucional de pagamento" (AgInt no REsp 1.439.600/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no RMS 39.302/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014; REsp 1645624/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017.<br>V - É necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, afastada a preclusão consumativa, julgue a matéria apresentada no agravo de instrumento da União.<br>VI - Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.170.566/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)<br>Dessarte , o acórdão recorrido não merece subsistir.<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 497/499. Por conseguinte, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se.<br>EMENTA