DECISÃO<br>Este habeas corpus, impetrado em benefício de RENATO GOMES DE FREITAS JUNIOR, não deve ser co nhecido, pois configura reiteração do pedido formulado no HC n. 961.479/SP, embora o ato impugnado seja acórdão diverso (Habeas Corpus Criminal n. 2283284-14.2025.8.26.0000 - fls. 16/24).<br>Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 847.891/SP, Minis tro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 765.0 97/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.<br>Ademais, quanto ao erro nos antecedentes do paciente, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito nem foram opostos embargos de declaração para sup rimir a omissão. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Por fim, verifica-se do andamento processual que a custódia foi revisada, em 5/9/2025, tendo sido mantida porque, não obstante, a despeito do erro material reconhecido, a prisão preventiva do acusado não foi baseada unicamente em sua ficha pregressa. Ao revé s, diante da prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, foi acolhido o pedido do Ministério Público e decretada a constrição cautelar para resguardo da instrução processual e da ordem pública, vez que há nos autos informações de coação de testemunhas por parte do acusado. Ademais, na r. decisum, foi sopesada a gravidade concreta do delito de homicídio, praticado na presença de várias crianças, circunstância apta a perturbar a ordem pública (trecho retirado da página eletrônica do TJSP - grifo nosso).<br>Tal a circunstância, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. R EITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 961.479/SP. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.