DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ITALO RUAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO, preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado (Processo n. 0253582-46.2024.8.06.0001).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 24/6/2025, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0253582-46.2024.8.06.0001 (fls. 13/21).<br>Neste writ, a defesa alega violação do art. 414 do Código de Processo Penal por ausência de indícios suficientes de autoria, em razão de depoimentos policiais contraditórios, da narrativa firme da testemunha Hellen, que estava na companhia do paciente no momento dos fatos, sobre a impossibilidade de autoria e da incompatibilidade técnica da arma com os estojos periciados, além de desconsideração de prova técnica de geolocalização da viatura (fls. 4/9).<br>Sustenta ofensa ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal por fundamentação genérica e insuficiente, sem enfrentamento dos argumentos defensivos, além de apontar violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo (fls. 10/11).<br>Requer, no mérito, a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria; subsidiariamente, a anulação do acórdão impugnado para novo julgamento devidamente fundamentado (fls. 11/12).<br>É o relatório.<br>Este writ é inadmissível.<br>É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.<br>O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Veja-se que, em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de origem, consta a interposição de recurso especial e, após a decisão de inadmissibilidade, do respectivo agravo em recurso especial.<br>De toda maneira, a hipótese em apreciação não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desses óbices e a concessão da ordem de ofício.<br>De fato, conforme consignado pela instância antecedente, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. O acórdão menciona depoimentos colhidos de que os policiais militares encontraram o acusado próximo ao local do crime, logo após ouvirem os disparos, segurando a arma de fogo supostamente utilizada na prática delitiva (fls. 18/21). E, ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica a fundamentação insuficiente ou genérica do acórdão impugnado (fls. 17/20 - grifo nosso):<br>Já quanto aos indícios de autoria delitiva, depreende-se que restaram configurados por meio dos depoimentos das testemunhas colhidos durante a audiência de instrução. Veja-se:<br>A policial Isamila Maria de Oliveira Araújo, declarou que sua equipe estava em patrulhamento na Avenida Leste-Oeste quando ouviu disparos de arma de fogo. Ao chegar à esquina da Rua Tomás Gonzaga, avistaram Ítalo Ruan com uma arma na mão, próximo ao corpo da vítima e a uma moto na calçada. O réu foi rendido e, inicialmente, alegou que outra pessoa havia matado a vítima e deixado a arma no local, tendo ele a pegado para vendê- la. Posteriormente, mudou a versão, afirmando que queria apenas assustar a vítima. No camburão, voltou a alterar seu relato.<br>O policial Danilo Mendonça da Fonseca, relatou que sua equipe patrulhava a Avenida Leste-Oeste quando ouviram os disparos na Rua Tomás Gonzaga. Ao chegarem ao local, os outros policiais já estavam rendendo o réu. O depoente deu voz de prisão e algemou Ítalo Ruan, que inicialmente disse que queria apenas assustar a vítima, mas depois mudou sua versão, alegando que havia encontrado a arma. Segundo ele, a rua estava deserta e apenas o acusado estava no local.<br>O policial Felipe Carvalho Fernandes, afirmou que, durante patrulhamento na Avenida Presidente Castelo Branco, próximo à UPA, sua equipe ouviu estampidos de tiros. Eles se dirigiram à Rua Tomás Gonzaga, onde visualizaram o réu correndo com a arma na mão. Ítalo Ruan foi rendido pela composição policial.<br>A testemunha Hellen Karla das Chagas Trigueiro, afirmou que, no dia dos fatos, encontrou Ítalo Ruan no terminal Antônio Bezerra e pegaram um ônibus juntos. Ao descerem do veículo, próximo ao local do crime, ouviram disparos de arma de fogo. Ela afirmou que foram até o local por curiosidade e viram uma arma no chão, que Ítalo pegou, apesar de seu conselho para não fazê-lo. Disse que não viu quem efetuou os disparos nem presenciou a prisão de Ítalo. Relatou que, após ouvirem novos tiros, fugiu do local. Negou que Ítalo pudesse ter cometido o crime, pois estava com ela o tempo todo.<br>A testemunha Francisco Wellington Moreira, agente municipal de trânsito em Aquiraz, afirmou não ter presenciado o crime, mas teve contato com Ítalo Ruan no dia 22/07/2024. Segundo ele, Ítalo foi até sua residência por volta das 13h para resolver um problema relacionado à renovação de sua CNH, solicitando um boleto que já havia sido emitido. Como a renovação exigia pagamento online, Ítalo pediu o reembolso de R$ 100,00, que Wellington realizou via Pix às 14h33. Ítalo saiu logo em seguida para resolver a questão. Wellington relatou que tomou conhecimento do homicídio de José Evangelista através de redes sociais no mesmo dia e viu postagens associando Ítalo ao crime. Ele não soube informar o destino de Ítalo após sua saída de sua casa.<br>Em seu interrogatório, o acusado negou envolvimento no crime e afirmou que não conhecia a vítima. Disse que, no dia do homicídio, retornava do Detran Maraponga e havia acabado de descer do ônibus na Avenida Leste-Oeste, próximo à Rua Tomás Gonzaga, quando ouviu disparos de arma de fogo. Alegou não ter presenciado o ocorrido, mas viu a arma no chão e pegou o objeto, entretanto, não foi responsável pelos disparos.<br>A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, segundo o qual deve observar os requisitos impostos no art. 413 do Código de Processo Penal. No caso em análise foram angariados sim indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva aptas a fundamentar idoneamente a pronúncia do réu. Isso porque os policiais militares encontraram o acusado próximo ao local do crime, logo após ouvirem os disparos, segurando a arma de fogo supostamente utilizada na prática delitiva.<br>Ressalte-se, ainda, que embora a testemunha Hellen tenha declarado que o acusado estaria com ela durante todo o tempo e, portanto, que ele não poderia ter cometido o crime, cumpre lembrar que, nesta fase processual, não se exige certeza plena sobre a autoria, mas sim a presença de indícios razoáveis que apontem o acusado como possível autor do fato criminoso - circunstância que se encontra devidamente demonstrada nos autos.<br> .. <br>Dessa forma, entendo que os elementos de prova produzidos pela defesa não são suficientes para ensejar a impronuncia pois existem provas suficientes da autoria acerca do fato criminoso, de modo que é necessário a manutenção da pronúncia do acusado para ser levado a júri popular oportunidade em que poderá arguir e produzir novas provas em plenário para alcançar o convencimento dos jurados.<br>Destaco o posicionamento doutrinário de Sérgio Rebouças (2023, p. 1082), que afirma que a pronúncia é uma decisão interlocutória que confirma o juízo positivo sobre a admissibilidade da acusação, com base na materialidade do fato, que é supostamente um crime doloso contra a vida, e em indícios suficientes de autoria ou participação do acusado, os quais são provenientes de elementos de prova coletados na fase instrutória do processo do júri. A consequência jurídica dessa decisão é a sujeição do pronunciado ao julgamento perante o tribunal popular, configurando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação.<br>Logo, a decisão de pronúncia permanece sem mácula, pois foi proferida em conformidade com o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/2/2024).<br>Inclusive, segundo a jurisprudência desta Casa, havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri (AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/11/2024). E o sustentado pela defesa denota justamente a existência de duas versões na hipótese, cuja apreciação é de competência do Tribunal do Júri.<br>Ressalta-se que não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, examinar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competê ncia constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo suficiente no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame (AgRg no HC n. 761.921/RS, Relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023).<br>De todo modo, a desconstituição das premissas fáticas do julgado para a despronúncia do acusado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.