DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO que se reputou incompetente para dar continuidade à execução penal de FILIPE FERREIRA DOS SANTOS (Execução Penal n. 0035234-71.2018.8.09.0168).<br>Consta que o apenado cumpria, em julho/2021, pena por condenações impostas nas seguintes ações penais:<br>- Ação Penal n. 2015.03.1.015019-6 (4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF) - art. 157, § 2º, CP. Pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial semiaberto (transitado em julgado em 13/12/2016);<br>- Ação Penal n. 0720234-89.2020.8.07.0001 (8ª Vara Criminal de Brasília/DF) - art. 155, caput, CP. Pena de 1 (um) ano de reclusão no regime inicial semiaberto;<br>- Ação Penal n. 0718476-12.2019.8.07.0001 (8ª Vara Criminal de Brasília/DF) - art. 155, caput, CP. Pena de 1 (um) ano de reclusão no regime inicial semiaberto;<br>- Ação Penal n. 0711744-09.2019.8.07.0003 (1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF) - art. 157, § 2º, CP. Pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado.<br>Em 12/12/2022, foi-lhe concedida progressão ao regime semiaberto, com determinação de recolhimento no período compreendido de 06h00min às 22h00min nos dias úteis e sábados (e-STJ fls. 849/851).<br>Na sequência, sobreveio a notícia de que o apenado fora preso preventivamente, em 11/07/2023 (e-STJ fls. 881/883) por ordem do Juízo de Direito do Núcleo Permanente de Plantão Judicial do TJDFT, diante de acusação da prática dos delitos do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP. Em 15/5/2024, foi sentenciado (e-STJ fls. 921/924) pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF em relação a esses fatos, ocorridos em 30/06/2023, na Ação Penal n. 0723130-94.2023.8.07.0003, pelo crime do art. 129, caput, do CP, no qual lhe foi imposta a pena de 3 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, declarada extinta pelo cumprimento integral da pena, tendo em conta que o réu se encontrava preso desde 11/07/2023, expedindo-se alvará de soltura.<br>Também sobreveio notícia de que o Juízo de Direito do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF decretou de prisão preventiva do executado na Ação Penal n. 0700497-12.2025.8.07.0006, na qual foi denunciado pelos crimes do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 942/943).<br>O Juízo suscitado (de GO), então, em decisão de 31/07/2025, homologou faltas graves decorrentes dos novos delitos praticados no curso do cumprimento de pena em regime semiaberto, determinou a regressão definitiva do executado para o regime fechado e, tendo em conta que o executado se encontra custodiado em unidade prisional do Distrito Federal, para lá declinou da competência para a condução da execução penal.<br>Ponderou, ainda, na ocasião, "que as guias de recolhimento do reeducando são oriundas de outras comarcas, não havendo qualquer título executivo penal expedido por este Juízo da Comarca de Águas Lindas de Goiás" (e-STJ fl. 967).<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (do DF) rejeitou a competência a si atribuída, por entender que, a par de não ter sido efetuada prévia consulta, na forma do disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, "A mudança voluntária de domicílio do apenado, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada" (e-STJ fl. 978).<br>Afirmou também que o sistema prisional do Distrito Federal não dispõe vagas para acolher o interno, pois está superlotado.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitante (do DF), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O EXECUTADO ENCONTRAR-SE PRESO EM CUMPRIMENTO DE PENA. ENTENDIMENTO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 65 DA LEP.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se a prisão de detento em outro Estado ou Comarca, em razão de prisão preventiva decretada por outro Juízo em processo ainda em andamento, autoriza a modificação de competência para o processamento de execução penal pré-existente.<br>Conforme descrito no relatório, o executado possui contra si quatro condenações definitivas, duas delas impostas pela 8ª Vara Criminal de Brasília/DF, uma pela 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF e a última pela 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF.<br>Ademais, de acordo com as informações vistas às e-STJ fls. 972/975 e a cópia da decisão da Vara do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF, na Ação Penal n. 0700497-12.2025.8.07.0006 (e-STJ fls. 942/943), o executado se encontra preso preventivamente no DF.<br>Observo, inicialmente, que o art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).<br>3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.<br>"Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>4. "Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes, Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da "Resolução CNJ nº 280/2019" que determinavam, a partir de 31/12/2019, que todos os processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo "Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU", sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" (CC 172.411, DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca).<br>5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa.<br>(CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda.<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, o suscitante, determinando, outrossim, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaçuí o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo competente.<br>(CC n. 140.754/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 22/6/2015.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. DEPRECAÇÃO DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO. 2. RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR.<br>1. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP).<br>2. Registro que a hipótese apresentada nos presentes autos não diz respeito ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à administração estadual, razão pela qual não há se falar em aplicação do verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".<br>3. Conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, o suscitante, determinando, outrossim, ao JUÍZO DE DIREITO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, o cumprimento da carta precatória expedida pelo juízo competente.<br>(CC n. 137.899/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 27/3/2015, destaquei).<br>Na mesma linha, podem ser consultadas também, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 197.466/PR, Rel. Min. JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado do TRF - 1ª Região), DJe de 14/06/2023; CC n. 197.085/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 14/06/2023; CC n. 196.059/SC, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 12/06/2023; CC n. 197.442/GO, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 06/06/2023; CC n. 197.043/RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 26/05/2023.<br>Isso posto, a jurisprudência mais recente desta Corte vem entendendo que, havendo condenações provenientes de unidades federativas diversas, em atenção ao princípio da economia processual, deve-se reconhecer como competente para execução das penas o juízo em que o apenado se encontra detido, ainda que tenha iniciado a execução de pena em outro ente federativo, de maneira a evitar despesas e riscos com recambiamentos.<br>Nessa linha:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos.<br>A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena.<br>"Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017).<br>Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/9/2021.<br>4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO.<br>(CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos.<br>3. Na espécie, o reeducando foi condenado primeiramente na comarca do Novo Gama/GO, por sentença prolatada no dia 30/3/2015, pela prática de tentativa de roubo majorado, contudo não chegou a iniciar o cumprimento da pena por não ter sido localizado. Após mais de dois anos, foi condenado, por sentença exarada em 2/8/2017 pelo Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Recanto das Emas pela prática de dois roubos majorados em continuidade delitiva. O magistrado prolator da segunda sentença condenatória manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, recomendando o acusado na prisão em que se encontrava. Assim, o apenado deu início ao cumprimento da pena no Distrito Federal, onde inclusive progrediu de regime.<br>4. O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução e unificação das penas. Se o juízo da primeira condenação, o qual sequer deu início à execução penal em razão da fuga do réu, ou juízo do local em que ocorreram outras duas condenações e o onde o réu efetivamente iniciou o cumprimento de pena.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena.<br>"Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017).<br>6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018).<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.<br>(CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA. JUÍZO COMPETENTE PARA UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE ESTADOS DIFERENTES. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE UNAÍ/MG X PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENADO QUE SE ENCONTRAVA PRESO PREVENTIVAMENTE NO DF.<br>Situação em que o executado se encontrava preso preventivamente em virtude de processo penal em curso no DF, o que o impediu de dar início à execução de pena restritiva de direitos que lhe fora imposta na Justiça Estadual de Unaí/MG por sentença que transitou em julgado em 1º/8/2017.<br>Com a superveniência de acórdão do TJDFT confirmando a sentença que condenara o réu a 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado pelo cometimento de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, foi recomendado que se desse início à execução provisória da pena.<br>2. É bem verdade que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por outro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedente: CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 27/10/2016.<br>3. Ao se estabelecer a competência inicial para dar início à execução das penas impostas a um determinado condenado, deve-se ter em mente que o art. 76 do Código Penal dispõe que, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave" (AgRg no AREsp 630.099/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018)<br>4. Diante desse contexto, parece mais razoável que o reeducando permaneça cumprindo a pena privativa de liberdade no Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, onde já se encontra detido por força de prisão preventiva, e que seja ele o responsável pela unificação das penas, o que, ademais, atende ao princípio da economia processual.<br>5. Em outras situações envolvendo condenações impostas em vários Estados, esta Corte já decidiu pela manutenção do cumprimento de outras penas supervenientes no local em que o reeducando já se encontra cumprindo pena. Precedentes: CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017; CC 103.228/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 3/9/2009.<br>6. O simples fato de o condenado ou sua família morar em comarca diversa daquela em que se encontra preso, ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.<br>Ademais, não há provas, nos autos, de que o tratamento médico do apenado para controle do vírus HIV não possa ser melhor conduzido no Distrito Federal que, em tese, dispõe de mais medicamentos e melhor assistência médica do que a cidade de Unaí/MG.<br>7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitado.<br>(CC n. 169.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>Na mesma linha, podem ser consultadas, ainda, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 201.459/GO, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 15/12/2023; CC n. 201.043/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2023; CC n. 200.273/GO, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 20/11/2023; CC n. 198.282/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 02/08/2023; CC n. 196.532/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/05/2023.<br>Ora, no caso concreto, pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, a primeira condenação a transitar em julgado contra o apenado foi a proferida na Ação Penal n. 2015.03.1.015019-6 (4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF) e sua execução teve início na Vara de Execuções Penais do DF que deferiu progressão ao regime aberto em 26/08/2016 (cfr. Decisão às e-STJ fls. 98/99).<br>No entanto, em 14/12/2017, o apenado solicitou a transferência da execução para a Comarca de seu novo domicílio em Águas Lindas de Goiás/GO (e-STJ fls. 146/148), ao que se seguiu a deprecação para acompanhamento da fiscalização da pena pelo Juízo da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO (e-STJ fls. 153/155), em 15/02/2018. Isso não obstante, por motivo não elucidado, a própria execução da pena foi transferida para a Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, passando a ter o número 20180352349, como se vê do despacho à e-STJ fl. 189.<br>Há notícia de que, a partir de julho/2019, deixou o apenado de registrar presença na Unidade Prisional de Águas Lindas d e Goiás (docs. Às e-STJ fls. 228/251).<br>Sobrevindo uma segunda condenação por roubo qualificado praticado em 29/06/2019 (Ação Penal n. 0711744-09.2019.8.07.0003 - 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, e-STJ fls. 318/337), com a manutenção de sua prisão preventiva, deu-se início à Execução Penal n. 0402275-39.2020.8.07.0015, na Vara de Execuções Penais do DF. Entretanto, em decisão proferida em 03/04/2020, o Juízo da VEP/DF declinou de sua competência para a Comarca de Águas Lindas de Goiás, ao fundamento de que já tramitava naquela Comarca a Execução Penal n. 0035234-71.2018.8.09.0168 contra o apenado, pelo que a Comarca goiana seria preventa para a condução de todas as execuções penais de condenações definitivas subsequentes.<br>Posto esse contexto, ressalta nítido que todos os títulos judiciais executados, na realidade, são oriundos do DF, que é o competente e prevento para a execução penal de todas as condenações impostas a FILIPE FERREIRA DOS SANTOS, tanto mais que o apenado está atualmente recolhido em estabelecimento penal do Distrito Federal em virtude de prisão preventiva decretada pelo Juízo do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF, na Ação Penal n. 0700497-12.2025.8.07.0006.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal , o suscitante, para dar continuidade à execução de FILIPE FERREIRA DOS SANTOS.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA