DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, manejado por Maria Inez Vieira, com base no art. 105, III, a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 276/277):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MAL ALZHEIMER. DOENÇA ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. MOLÉSTIA ENQUADRADA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Apelação interposta pelo particular, em face de sentença que denegou a segurança postulada, em razão da decadência do direito de impetrar mandado de segurança para impugnar o ato que exigiu o termo de curatela para que o processo de isenção do imposto de renda fosse regularizado e tivesse o pedido examinado administrativamente.<br>2. Pretensão mandamental consubstanciada no reconhecimento da isenção legal à retenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.71388, com extinção de quaisquer créditos tributários constituídos a tal título, a sustação da retenção do desconto em seu benefício estatutário (pensão), assim como a declaração do direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde o acometimento da doença.<br>3. A documentação coligida aos autos é instruída com laudo pericial do INSS, que atesta o diagnóstico do Mal de Alzheimer a partir de 01/01/2014 e com parecer emitido pela médica que acompanha a impetrante (92 anos), no qual ratifica o diagnóstico da doença e afirma que a paciente apresenta piora do seu quadro cognitivo e se encontra incapacitada para administrar seus bens desde o ano de 2014.<br>4. A incapacidade absoluta da impetrante é fato incontroverso nos autos, o que, a princípio, ensejaria a necessidade de regularização da sua capacidade processual. Ocorre que a representação do incapaz dá-se em proveito desse, de modo que pode ser dispensada quando a causa for julgada a seu favor. Incidência do art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual " quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta ".<br>5. Decadência da ação mandamental afastada, tendo em vista que os prazos extintivos do direito e da ação (decadencial e prescricional) não correm contra incapazes menores de 16 anos (CC, art. 198, I, c/c art. 208 e art. 3º). Regra também aplicável aos que forem privados, de modo absoluto, da capacidade de gestão pessoal e patrimonial.<br>6. Estando a causa madura para julgamento, possibilidade desta Corte prosseguir na análise de mérito da ação mandamental. Incidência do art.<br>1013, §3º, do CPC.<br>7. A norma constante do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícita e taxativa ao conceder aos portadores das moléstias elencadas naquele preceito legal a isenção do Imposto de Renda. Demonstração da situação de saúde da impetrante. Enquadramento na hipótese isentiva da norma constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.<br>8. Indeferimento do pedido para a declaração do direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde o acometimento da doença, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (súmula 269, do STF), não produzindo efeitos pretéritos.<br>9. Demonstrada a fumaça do bem direito e à vista da natureza alimentar dos proventos recebidos pela impetrante, é de se conceder a tutela antecipada, para a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda sobre os proventos da impetrante.<br>10. Apelação parcialmente provida , para afastar a decadência da ação mandamental e, passando-se ao julgamento do mérito, reconhecer o direito da impetrante, a partir da impetração do mandamus, à isenção do imposto de renda na percepção dos seus proventos, conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 352/357).<br>Maria Inez Vieira, parte ora recorrente, aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC, 165 do CTN, 35, §4º, inc. I, alínea "c", do Decreto nº 9.580/1918, bem como às Súmulas 213 e 461 do STJ, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que: (i) "ao limitar o exercício do direito creditório o r. acordão recorrido violou às Súmula Nº 213 e Súmula Nº 461, ambas do e. Superior Tribunal de Justiça, das quais se extrai que o mandado de segurança é via adequada para processamento da declaração do direito ao indébito tributário, e o entendimento adotado pela Corte, nos autos dos EREsp Nº 1.164.514/AM, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que ao tratar sobre a exigência de cobrança em ação própria do indébito reconhecido em Mandado de Segurança" (fl.387); e (ii) " d e mais a mais, além da dispensa ao recolhimento do tributo, o portador da doença tem direito ao indébito dos valores recolhido e/ou retidos na fonte a título de Imposto de Renda incidentes sobre o seu benefício de pensão por morte, que foram repassados indevidamente à União desde da data do acometimento da moléstia de acordo com laudo médico conforme inteligência do art. 35, § 4º, inc. I, alínea "c", do Decreto Nº 9.580/18, que revogou o Decreto Nº 3.000/99, que regulamentou do Imposto de Renda" (fl.388).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal não comporta conhecimento.<br>De início, no que se refere à alegada infringência às Súmulas 213 e 461 do STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de qu e, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).<br>Passo seguinte, verifica-se que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do §1º, inciso IV, do art. 489 do CPC, tampouco constou este dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 489, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113.403/RJ. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais ajuizada pela parte ora agravada, em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com o objetivo de que a ré se abstenha de efetuar a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e seja condenada à restituição dos valores cobrados. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao arts. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 489, caput e § 1º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.023.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/4/2018; AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/8/2017; AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2014.<br>VI. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo a prestação de qualquer uma delas suficiente para permitir a cobrança da tarifa.<br>VII. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "o esgotamento sanitário gerado é tratado pela recorrente, e transportado pela galeria de água pluvial construída pela própria empresa e despejado no Rio Pavuna, razão pela qual, não se aplica ao presente o sobredito Tema. No tocante ao lodo acumulado na fossa séptica, a parte autora realiza periodicamente a sua remoção, e contrata caminhões particulares para o transporte da matéria sólida (lodo) e realizar o despejo do material em ETE ou outros lugares. Com efeito, todas as etapas de esgotamento sanitário são devidamente cumpridas pela empresa recorrente". Assim, o acolhimento da tese da concessionária, no sentido de que o serviço é prestado, ainda que de forma parcial, demandaria o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.959.679/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp 1.939.515/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2022; AgInt no REsp 1.938.134/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/10/2021.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.126/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS PREMISSAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Não se conhece do recurso especial, quando a matéria trazida aos autos não foi apreciada pela instância judicante de origem, em razão da ausência do necessário prequestionamento da questão. Incidência da Súmula 282/STF.<br>2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>(AgRg no REsp 1.784.333/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II. DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.<br>2. A indicada afronta ao art. 489 do CPC e ao art. 2º da Lei 9.784/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.<br>Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. O § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da referida lei as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das referidas contribuições. Da análise do Recurso Especial, verifica-se que o intuito da recorrente é afastar tal faculdade, haja vista os princípios da legalidade tributária e da indelegabilidade previstos nos arts. 7º e 97, II, do Código Tributário Nacional. Em que pesem as razões da recorrente, tal pretensão não pode ser veiculada em Recurso Especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (visto que o Código Tributário Nacional possui status de lei complementar).<br>4. Não é possível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto 8.426/2015, que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei 10.865/2004, que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no Recurso Especial é própria de Recurso Extraordinário, motivo pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar a questão, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.768.809/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 165 do CTN e 35, §4º, I, "c", do Decreto nº 9.580/1918, dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/02/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/12/2020.<br>Por fim, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, eis que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ no tocante à demonstração do dissídio invocado.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial interposto por Maria Inez Vieira (fls. 376/391).<br>Publique-se.<br>EMENTA