DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa é a seguinte (fls. 717/724):<br>Apelação criminal. O apelante IGOR DE SOUZA, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do CP, tendo sido aplicadas as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário, bem como o pagamento de reparação do dano material à empresa Souza Cruz, no valor de R$ 4.027,03 (quatro mil e vinte e sete reais e três centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária a contar do evento danoso. O acusado responde ao processo solto. Recurso da defesa de IGOR DE SOUZA arguindo a preliminar de nulidade das provas por violação aos requisitos do artigo 226, do CPP. No mérito, busca a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o reconhecimento da participação de menor importância; b) a fixação do regime mais favorável; c) seja afastada a reparação de danos. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso.<br>1. Consta da denúncia que no dia 27/03/2020, por volta das 09h40min, na Rua Mato Grosso, LT 12, Bairro Vila Brasil (Manilha), em Itaboraí/RJ, os ora denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e unidade de desígnios criminosos, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no uso ostensivo de arma de fogo e no emprego de palavras de ordem, uma carga de 2.700 (duas mil e setecentas) carteiras de cigarro, de marcas variadas, no valor de R$ 17.907,54 (dezessete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), e doze unidades de isqueiros da marca BIC Mini, no valor de R$38,88 (trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), bens estes portados pela vítima Willian Souza Siqueira, de propriedade da empresa Souza Cruz LTDA.<br>2. Destaco e afasto a preliminar aventada pela defesa. Mesmo que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do artigo 226 do CPP, houve o reconhecimento presencial do apelante IGOR em juízo restando superadas eventuais pechas. Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes, nas hipóteses de reconhecimento em juízo, ficam dispensadas as formalidades do mencionado artigo 226, do CPP.<br>3. A materialidade é inconteste, diante dos documentos acostados no registro de ocorrência e auto de apreensão do veículo e seu reconhecimento. Igualmente a autoria restou evidente pela prova testemunhal, em especial, pela palavra da vítima que, em juízo, renovou a narrativa do fato e o reconhecimento do ora recorrente. O acusado IGOR e o corréu DEIVID foram presos no interior do carro utilizado no roubo, oportunidade em que foram reconhecidos como autores da rapina. Ao contrário do que alega a defesa, não há dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo recorrente.<br>4. A vítima narrou o fato de forma detalhada, sendo seus relatos corroborados pelas afirmações da testemunha que participou da captura do acusado e do corréu e pelas demais peças constantes do processo, confirmando-se a descrição da denúncia no tocante ao roubo praticado em concurso de pessoas.<br>5. Não prospera o pleito absolutório, já que a vítima garantiu que foi abordada pelo apelante IGOR e lhe entregou a mercadoria após ele proferir palavras de ordem. Evidente que tais palavras incutiram medo na vítima capaz de fazê-la entregar os bens, conseguindo o acusado IGOR, em conjunto com o corréu DEIVID que dirigia o auto, subtrair a res furtiva. Ademais, em delitos patrimoniais, as assertivas da vítima possuem soberana relevância e, no caso em tela, estão presentes outros elementos que confirmam que o apelante IGOR foi um dos autores do roubo, em conjunto com o corréu DEIVID.<br>6. Correto o juízo de censura, remanescendo o concurso de agentes.<br>7. Inviável a exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas, eis que as provas são claras no sentido de que o acusado IGOR não agiu sozinho, mas em conjunto com o corréu DEIVID, sendo fundamental a contribuição de cada um para o sucesso da empreitada criminosa, agindo em comunhão de ações e desígnios e praticando atos de execução com clara divisão de tarefas. 8. De igual forma, não merece acolhida a tese de reconhecimento de participação de menor importância, já que se extrai dos autos que o acusado teve vital importância para consumação do delito, já que a vítima narrou participação ativa dele, tanto na abordagem quanto na descarga dos bens subtraídos e condução do veículo de fuga.<br>9. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza.<br>10. Por fim, exclui-se o pagamento da verba indenizatória, a título de danos morais e materiais, conforme entendimento desta Câmara, porque vulnera o princípio do contraditório.<br>11. Rejeitado o prequestionamento, por falta de violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.<br>12. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em verba indenizatória. Após o trânsito em julgado, intime-se o apelante para início do cumprimento da pena. Façam-se as comunicações devidas.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 709/730), alega o recorrente violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que, havendo pedido expresso na denúncia com a indicação do montante pretendido, deve o juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos, não sendo exigível instrução específica sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.986.672/SC (fls. 712/722).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 736/739), o recurso especial foi admitido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 761/764), destacando a suficiência do pedido expresso, a indicação do valor e a existência de provas produzidas, bem como a motivação genérica do acórdão ao afastar a reparação.<br>É o relatório. Decido.<br>O recorrido foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no menor valor unitário; a sentença fixara, ainda, reparação mínima por dano material no valor de R$ 4.027,03, mas o acórdão excluiu a verba indenizatória, a título de danos morais e materiais, por entender vulnerado o contraditório (fls. 685-687 e 688-692).<br>Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, sob pena de violação ao princípio do contra ditório e ao próprio sistema acusatório.<br>Na hipótese, o pedido de indenização foi expressamente requerido na inicial acusatória à fl. 65, indicando o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 17.946,42.<br>De fato, "conforme se infere da sentença transcrita, houve pedido expresso do Ministério Público, foram produzidas provas nos autos e foi oportunizado ao réu se defender" (e-STJ fl. 764).<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a indenização por danos causados pela infração , nos termos no art. 387, IV, do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA