DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHRISTIAN FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA, CLAUDEMIR APARECIDO AMORIM e THAIS LOBATO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502127-77.2023.8.26.059).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente Claudemir, como incurso nos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 10 anos, 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.599 dias-multa; a paciente Thaís, como incursa nos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.865 dias-multa; e o paciente Christian, como incurso nos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 20 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.347 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para "absolver os pacientes Claudemir e Christian da imputação da prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e redimensionar a pena de (a) Claudemir para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 583 dias- multa; (b) Thaís para 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.316 dias-multa, no valor unitário mínimo legal e; (c) Christian para 11 anos e 15 dias de reclusão, mais pagamento de 739 dias-multa, no valor unitário mínimo legal" (e-STJ fl. 3).<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão em desfavor dos pacientes.<br>Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a medida cautelar, bem como das provas decorrentes de seu cumprimento e, em consequência, a absolvição dos pacientes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que, "conquanto sucinto, o decisum expôs os motivos que autorizaram a medida requerida, de sorte que não há falar em ausência de fundamentação" (e-STJ fl. 246).<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA