DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL NEVES PINTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5028381-65.2024.8.26.0022/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, e 333 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 23/32).<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para, afastando a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (e-STJ, fls. 11/22), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICODE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MINORANTEDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO DORECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput e § 4º, da Lei nº11.343/06), às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 333 dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) a insuficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de isenção da pena de multa e da pena substitutiva de prestação pecuniária; e (iii) pedido de concessão da gratuidade de justiça.<br>2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste no afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos, que atestaram a presença de cocaína e maconha nas substâncias apreendidas, e pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação.<br>2. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é válida como meio de prova, sendo suficiente para amparar um juízo condenatório, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (28porções de maconha totalizando 320g, um tijolo de maconha de 260g, 34 petecas de cocaína totalizando 30g e sete porções grandes de cocaína totalizando 190g), somadas à apreensão de três balanças de precisão e dinheiro em espécie, comprovam a destinação ao tráfico.<br>4. A minorante do tráfico privilegiado deve ser afastada, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram que o réu se dedicava às atividades criminosas, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a variedade de substâncias e os petrechos encontrados.<br>5. A pena de multa não pode ser afastada por se tratar de preceito secundário do tipo penal, de aplicação obrigatória, e não há elementos probatórios que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, considerando que o réu foi assistido por defesa constituída durante quase todo o trâmite processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso defensivo desprovido.<br>2. Recurso ministerial provido para afastar a minorante do tráfico privilegiado, fixando as penas em 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, na razão unitária mínima.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/10 ), a impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na terceira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que ele faz jus à minorante do tráfico privilegiado, ante a falta de idoneidade dos fundamentos utilizados para afastar a aplicação da redutora prevista pelo § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas (e-STJ, fl. 7).<br>Aplicado o referido redutor, defende que ele fará jus a regime prisional mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.<br>Ademais, assevera que configura constrangimento ilegal a condenação do paciente ao pagamento de custas, multa e prestação pecuniária, em vista da condição de hipossuficiente econômico, sendo representado pela Defensoria ao longo de todo o processo. Não possui condição financeira para arcar com custas processuais, advogado e, também, com as prestações eventualmente estipuladas (e-STJ, fl. 8).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a redução de sua sanção, ante a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além da suspensão do pagamento de custas/multas impostas ao paciente.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da isenção do pagamento das custas/multas impostas, por alegada hipossuficiência.<br>De início, ressalto que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a incidência da referida minorante foi afastada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (580g de maconha e 220g de cocaína), mas também de petrechos de mercancia, tais como  três balanças de precisão, papel filme e faca  , além de R$ 759,00 em notas variadas (e-TJ, fls. 15/16). Acrescente-se a isso o fato de haver denúncias anônimas informando que no local dos fatos funcionava uma "boca de fumo" e uma central de entrega de drogas; sendo pouco crível supor que ele, na posse de todo esse entorpecente e material para fracionar e embalar as drogas , se tratasse de traficante esporádico.<br>Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/6/8/2019 , DJe 8/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).<br>Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos e 10 meses de reclusão, com circunstância judicial desfavorável que justificou a exasperação da pena-base em 1/6, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>No mesmo sentido, inviável a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, I, do CP.<br>Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, a Corte estadual asseverou que o réu foi assistido por defesa constituída durante todo o trâmite processual  ..  somente passando a ser representado pela Defensoria Pública em virtude da inércia de sua advogada particular  ..  e não foi produzido nenhum elemento de prova que dê amparo à alegação de insuficiência econômica, indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça (e-STJ, fl. 19).<br>Desse modo, ausentes também nestes autos, informações acerca da capacidade econômica do paciente, não há como conceder a ordem vindicada. Ademais, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.<br>Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA