DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO UALTER DA SILVA RAMOS contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2293331-47.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente decretada pelo Juízo da comarca de Mogi das Cruzes/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos Autos n. 1502848-07.2025.8.26.0616.<br>Neste writ, a defesa sustenta a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que a decisão carece de fundamentação concreta, considerando a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes.<br>Discorre sobre a primariedade, a menoridade relativa, os bons antecedentes, a vulnerabilidade socioeconômica do paciente, bem como a confissão espontânea.<br>Defende, por fim, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.<br>Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para o mesmo fim ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medida cautelar alternativa, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo (fls. 15/16).<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Na ocasião, foram apreendidas 38 porções de maconha (90,4 g), 25 de cocaína (33,8 g) e 150 de crack (27,1 g), além de dinheiro e aparelho celular.<br>A Corte estadual manteve a custódia cautelar, corroborando os fundamentos apresentados pelo Magistrado de piso.<br>Ora, do atento exame dos autos, observo que, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional, as circunstâncias pessoais do imputado (primariedade e ausência de antecedentes) e da prisão em flagrante, em que foram apreendidos 38 porções de maconha (90,4 g), 25 porções de cocaína (33,8 g) e 150 porções de cocaína na forma de crack (27,1 g), em crime cometido sem violência ou grave ameaça, demonstram a suficiência de medidas alternativas à prisão.<br>Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CAUTELARIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.