DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por OSMAR ROBERTO LUCON, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim sintetizado (fl. 447):<br>RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR PROGRESSÃO FUNCIONAL LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL  1.144/2011 - DECRETO ESTADUAL Nº 63.471/2018 - RESOLUÇÃO SE N" 54/2018 - INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - PANDEMIA DE COVID-19 - APLICAÇÃO DA LC FEDERAL Nº 173/2020 - PERÍODO SUSPENSO - DIREITO SUBJETIVO Ã PROGRESSÃO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - REFLEXOS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (fl. 75):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÕES APONTADAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EMBARGOS DA PARTE RÉ ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO - LC Nº 173/2020 - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE MAIO/2020 A DEZEMBRO/2021 - EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.<br>O requerente alega divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgado da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à possibilidade de contagem do período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para progressões de mérito, ambas interpretando o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 em sentidos opostos.<br>Afirma que ingressou com demanda judicial para pleitear progressões de mérito em atraso, tendo sido reconhecidas, em sentença, as progressões referentes aos anos de 2021 e 2024, e que, em grau recursal, se afastou a contagem do lapso de maio de 2020 a dezembro de 2021 com base no art. 8º, inciso I, da LC nº 173/2020.<br>Requer o acolhimento do pedido de uniformização para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar a inclusão, para fins de progressão de carreira por mérito, do período de maio de 2020 a dezembro de 2021, conforme a interpretação do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 adotada pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, no Acórdão nº 0004607-93.2024.8.16.0131.<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na espécie, o requerente insurge-se contra acórdão que, em sede de embargos de declaração, reafirmou a impossibilidade de computar o período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para fins de progressão funcional por mérito (fls. 76).<br>A título de ilustração, confiram-se os fundamentos do julgado (fls. 74/76):<br>Importa ressaltar que, em relação ao recurso da parte autora, haja vista a interpretação de que a progressão funcional por mérito estaria excluída das vedações da Lei Complementar nº 173/2020 não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente e da própria regulamentação estadual sobre o tema. Assim, a progressão prevista para os servidores do Quadro de Apoio Escolar do Estado de São Paulo, disciplinada pela LC nº 1.144/2011 (alterada pela LC nº 1.248/2014), não ocorre de forma automática, mas sim anualmente, mediante avaliação de desempenho, desde que cumprido o interstício mínimo de três anos.<br>Conforme o Decreto nº 63.471/2018 e a Resolução SE nº 54, os critérios para progressão incluem a conclusão de interstício, avaliação positiva no RAD (mínimo de 60% de aproveitamento) e publicação anual da lista de habilitados. Ou seja, embora envolva mérito, a progressão está condicionada ao lapso temporal de 3 anos, sendo este um requisito indispensável.<br>Portanto, ao exigir o decurso de tempo como condição necessária à avaliação de mérito e consequente evolução funcional, a progressão por mérito também é atingida pelas restrições impostas pelo art. 8º, IX, da LC 173/2020, que veda a contagem desse período como aquisitivo para mecanismos que aumentem despesa com pessoal.  .. <br>Ainda que o direito a progressão não tenha sido extinto, o intervalo de maio de 2020 a dezembro de 2021 deve ser excluído da contagem do interstício, conforme entendimento jurisprudencial e legal, não havendo ilegalidade na conduta da Administração Pública nesse ponto. Portanto, a pretensão de computar esse período para fins dc progressão, mesmo por mérito, conflita diretamente com a vedação expressa da norma federal.<br> .. <br>Da leitura das razões do pedido de uniformização, verifica-se que o requerente não demonstrou a existência de divergência e de similitude fática entre os julgados, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia.<br>Além disso, tampouco refutou os fundamentos utilizados na origem, que concluiu também ser necessária, para a progressão por mérito, a observância das restrições impostas pelo art. 8º, IX, da LC 173/2020 (fls. 76). Nesse sentido, no caso tem incidência, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>Sobre o tema, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO. NÃO EQUIPARAÇÃO À OFENSA DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". No § 3º do mesmo dispositivo é estabelecida a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedidos de uniformização sobre controvérsias em que haja dissonância na interpretação da lei federal por turmas de diferentes estados, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula desta Corte.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei fundado em divergência jurisprudencial quando a parte requerente deixa de realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a evidenciar a similitude fática das hipóteses comparadas. Precedentes.<br>3. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO .<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.