DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WESLEY CICERO RODRIGUES MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2219221-77.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 164):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. LEI Nº 14.843/2024. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley Cícero Rodrigues Monteiro, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de autorização para trabalho externo com monitoramento eletrônico, com base na nova redação do artigo 122, § 2º, da Lei de Execução Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da restrição ao trabalho externo sem vigilância direta para condenados por crimes hediondos, conforme a Lei nº 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. A norma visa reforçar a segurança pública, restringindo benefícios a condenados por crimes de maior gravidade. A vedação ao trabalho externo sem vigilância direta é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando inconstitucionalidade. IV. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada, pois a negativa de autorização para trabalho externo está justificada e não há constrangimento ilegal. Tese de julgamento: 1. A restrição ao trabalho externo sem vigilância direta para crimes hediondos, conforme a Lei nº 14.843/2024, é constitucional e visa à proteção da ordem pública. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, XLIII. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Lei de Execução Penal, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024.<br>Consta nos autos que o paciente postulou pela concessão de autorização para trabalho externo com monitoramento eletrônico, mas o pedido foi indeferido pelo juízo da execução com fundamento na nova redação do artigo 122, §2º, da LEP, incluída pela Lei n. 14.843/2024.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, mas a ordem foi denegada.<br>Nas razões recursais, defende a existência de constrangimento ilegal, diante da violação dos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana, bem como a inconstitucionalidade material da Lei n. 14.843/2024.<br>Sustenta que a controvérsia quanto à constitucionalidade da redação do art. 122, §2º, da LEP é objeto de controle concentrado no STF, em várias ADIs.<br>Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da ordem para autorizar o trabalho externo do recorrente com monitoramento eletrônico.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 197-200).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso merece ser conhecido, mas, no mérito, não merece provimento.<br>A despeito do trabalho externo, dispõe o art. 36, da Lei de Execuções Penais:<br>Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.<br>§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.<br>§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.<br>§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.<br>Por sua vez, a saída temporária está prevista no art. 122, do mesmo Diploma Legal, confira-se:<br>Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:<br>II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;<br>§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.<br>§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem indeferiu o pedido do recorrente, nos seguintes termos e fundamentos (fls. 166-169):<br>Contra isso se insurge o impetrante, argumentando com a inconstitucionalidade da nova restrição prevista no § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal, incluída pela Lei nº 14.843/2024.<br>Embora a princípio nem mesmo se pudesse conhecer da impetração, por não ser o "habeas corpus" substituto do recurso próprio cabível, que seria o agravo em execução, de se assentar, desde logo, não haver ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que indeferiu o benefício, pois de fato não era mesmo o caso de se conceder ao paciente a autorização para trabalho externo mediante monitoramento eletrônico.<br>Nesse passo, como bem consignou o douto juiz de primeiro grau na decisão atacada, destaca-se que o paciente cumpre pena por delito hediondo cometido em 22 de julho de 2024, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação ao artigo 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, nos seguintes termos: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa", de modo que, por expressa vedação legal, não faz jus ao benefício pleiteado.<br>Na análise do inconformismo, cabe desde logo assentar não padecer a norma em questão de inconstitucionalidade. É que, embora não se olvide a existência de entendimento em sentido contrário, a inovação legislativa busca reforçar a segurança pública, minimizando situações em que pessoas condenadas por crimes hediondos, aos quais a Constituição Federal impõe tratamento mais severo, por considerar de maior periculosidade, possam delinquir novamente durante o trabalho externo sem supervisão presencial, em consonância com os princípios da proteção social e prevenção geral.<br>Demais disso, o trabalho externo sem vigilância direta não é um direito fundamental absoluto do sentenciado e pode sofrer limitações de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observado que com a atualização da norma em questão ainda se mantém a possibilidade de exercício de atividade laboral sob vigilância direta, o que preserva o direito à ressocialização do apenado.<br>Aliás, essa matéria foi bem enfrentada pelo ilustre Procurador de Justiça, que em seu ponderado parecer trouxe bem-postos argumentos, aqui também adotados como razões de decidir, nos quais observou que "Com efeito, o artigo 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, estabelece que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os delitos definidos como hediondos, respondendo por eles os mandantes, os executores e aqueles que, podendo evitá-los, se omitirem. Trata-se de disposição que, muito além de simples proclamação simbólica, consubstancia verdadeiro mandado constitucional de criminalização qualificada, cuja ratio, inequivocamente vinculante, revela a expressa e deliberada opção do constituinte originário por um regime jurídico-penal mais severo, seletivo e restritivo, especialmente dirigido aos delitos de elevada gravidade objetiva, acentuada reprovabilidade social e potencial ofensivo incompatível com o tratamento normativo ordinário. Tal comando, que não se exaure na formulação abstrata de tipos penais incriminadores ou mesmo na cominação de reprimendas mais elevadas, autoriza e, sob certo aspecto, impõe ao legislador ordinário a instituição de normas que, respeitados os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, estabeleçam critérios mais severos e exigências adicionais para o acesso a institutos próprios da execução penal. Embora seja inarredável, no plano da concreção judicial da pena, a necessidade de personalização da resposta estatal, nada obsta que o legislador, no exercício legítimo de sua liberdade de conformação normativa, trace, de maneira abstrata e objetiva, balizas de exclusão a determinados benefícios executórios, como a saída temporária e o trabalho externo com monitoramento eletrônico, reservando-os, com racionalidade e proporcionalidade, a condenados por crimes de menor gravidade e menor potencial lesivo, em um juízo prévio de resguardo da ordem e da segurança públicas. Portanto, revela-se legítima, coerente com o texto constitucional e, assim, plenamente válida, sob a perspectiva material, a opção legislativa que, por intermédio da novel redação do § 2.º do artigo 122 da Lei de Execução Penal, vedou, de forma geral e objetiva, a concessão de saída temporária e de trabalho externo sem vigilância direta, apenas com monitoração eletrônica, aos condenados por crimes de especial gravidade, sejam eles hediondos, equiparados ou praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, porquanto se cuida de decisão de política criminal, expressão típica da liberdade normativa do Parlamento, que não se sujeita ao controle judicial de conveniência ou oportunidade, senão na excepcionalíssima hipótese de violação direta e manifesta a preceitos constitucionais, o que, na espécie, de modo algum se verifica" (fls. 161/162).<br>No mais, o debate sobre a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 14.843/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, entre eles o ora impugnado, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672 perante o colendo Supremo Tribunal Federal, mas até agora não se tem notícias de determinação de suspensão da eficácia da norma questionada.<br>Portanto, estando plenamente justificada na hipótese dos autos a negativa da almejada autorização para o trabalho externo, está ausente o constrangimento ilegal invocado, de modo que a denegação da ordem se impõe.<br>Na hipótese, observa-se que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>No indeferimento do pedido e na denegação da ordem, frisou-se que o impeditivo para a concessão da saída temporária era a hediondez do crime praticado pelo paciente, não havendo outro elemento que indicasse a impossibilidade da concessão da autorização ao recorrente.<br>De fato, a hediondez do crime apontada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se mostra adequada quando analisada pelo princípio da irretroatividade da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843 /2024. VEDAÇÃO DE GOZO DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa" (AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>2. Em referendo à caracterização das normas relativas a benefícios executórios como dispositivos de direito material, o Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a possibilidade de retroação dos patamares de progressão da Lei n. 11.464.2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual dispõe sobre os crimes hediondos, assentou que, "em homenagem à garantia da irretroatividade de lei penal mais gravosa (inciso XL, do art. 5º da CF), entendo que tal diploma legal (11.464/2007) é de se aplicar apenas a fatos praticados após a sua entrada em vigor". (HC n. 92709, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29- 08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00486).<br>3. Aliás, "no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.  ..  Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439 /STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."" (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.)<br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 959.116 /SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Todavia, o presente caso se difere dos demais, pois a Lei n. 14.843/2024 entrou em vigor em 11/04/2024 e o delito, por sua vez, foi praticado pelo paciente em 22/07/2024 (fl. 27).<br>Desse modo, não se trata de irretroatividade da lei, considerando que no momento da prática delitiva a legislação já estava em vigor, devendo ser aplicada no presente caso.<br>Ademais, conforme apontado pelo Tribunal de origem, muito embora esteja em debate a constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 14.843/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, até o momento não há informações sobre o julgamento das ADIs n. 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672, bem como inexiste determinação de suspensão da eficácia da norma impugnada.<br>Por último, vale lembrar que a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise sob o rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, que não podem ser utilizados como mecanismos de controle da validade das leis e atos normativos em geral.<br>No mesmo viés:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.<br>2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus, impedindo sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>4. A discussão também envolve a competência para concessão de habeas corpus de ofício e a análise de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP, constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle difuso de constitucionalidade de leis."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;<br>LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão em que se concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.<br>2. O alcance do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 foi ampliado para abarcar todas as ações penais que apurem crimes contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico.<br>3. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar crimes contra crianças deve ser atribuída à vara especializada em violência doméstica, independentemente de contexto familiar ou afetivo.<br>4. A interpretação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, não importando, portanto, em violação, por via transversa, da competência dos estados para alterar a organização e a divisão judiciárias.<br>5. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 943.441/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, considerando que a negativa pelas instâncias ordinárias decorre de previsão legal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA