DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por ABREU, GOULART, SANTOS & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alíneas  "a"  e "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 418):<br>APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DA FAZENDA A FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA. CABIMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076 DO STJ. Execução fiscal extinta por desistência, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Honorários de sucumbência fixados no patamar mínimo, em respeito aos art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. Insurgência recursal restrita ao critério de fixação dos honorários. Distinção em relação ao decidido no Tema nº 1.076 do STJ. Inteligência do AgInt no AgInt no AREsp nº 1.967.127- RJ. Precedentes. Fixação com base no critério da equidade, conforme art. 85, § 8º do CPC. Inaplicabilidade automática da Tabela da OAB como referencial para fixação da verba. Sentença reformada. Recurso de apelação provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, às fls. 433-447, a parte alega contrariedade aos artigos 85, parágrafos 2º, 3º, 5º, 6º-A, 8º e 8º-A; 489, §1º, VI; 926; 927, III e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido se equivoca ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade, porquanto "a causa tem valor líquido e o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do §8º do artigo 85 do CPC, especialmente porque o valor elevado não pode ser considerado inestimável."<br>Argumenta que o valor fixado no acórdão recorrido representa aproximadamente 0,17% do proveito econômico obtido, e acrescenta que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "nos casos em que o valor da causa não for teratológico, os honorários advocatícios em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado ínfimo sendo imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais" .<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  550-552,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por violação aos artigos 85, §§ 3º e 5º do CPC; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Isso porque o entendimento adotado pela Colenda Câmara encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/11/2015 e REsp 1.793.598/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 433-47) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 557-570, a parte sustenta que a decisão agravada não só parte de premissa equivocada para o alcance de sua conclusão como tangencia o mérito.<br>Ademais, alega que não existe na demanda qualquer controvérsia fática, e que não se aplica no caso o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamento:  (i) "O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Isso porque o entendimento adotado pela Colenda Câmara encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 550), situação a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula deste Tribunal Superior e (ii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.