DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DIAS ANDRADE CUNHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferido nos autos de n. 0809209-97.2025.8.22.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 51):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESES JULGADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 6/11/2024, no contexto da "Operação Puritas", para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, tendo sido depois denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico interestadual), recebida em 17/2/2025.<br>A segunda instância conheceu apenas em parte da impetração que lhe foi dirigida, por verificar que parte dos pleitos já havia sido examinada em outros writs anteriores, e denegou a ordem no que tocava às teses de extensão da ordem concedida a corréus e à alegada ausência de contemporaneidade.<br>Nesta oportunidade, a defesa alega: (i) ausência de indícios concretos de autoria, afirmando inexistirem mensagens, gravações, flagrante ou qualquer prova direta de envolvimento do paciente, e reputando frágeis os elementos relativos a contato salvo como "ADV", desativação de linha e localização por ERB (e-STJ fls. 3/5); (ii) violação ao princípio da isonomia, apontando tratamento processual díspar em relação à corré SUZIELE GOMES DE OLIVEIRA, que teria obtido revogação da preventiva, e em relação aos corréus JOÃO ADEMIR MALLMANN FILHO e ELEANDRO NASCIMENTO PEREIRA, soltos no mesmo evento de tráfico (e-STJ fls. 6/10); (iii) ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, sustentando que os fatos remontam a julho de 2023, sem risco atual à ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal, e que eventual função de "batedor" não se consumou (e-STJ fls. 10/12); (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com proposta de proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico, monitoramento eletrônico, proibição de contato com investigados e apreensão de passaporte (e-STJ fl. 13); e (v) violação à prerrogativa profissional do advogado, por inexistência de Sala de Estado Maior e condições degradantes de custódia no Conjunto Penal de Valença/BA, requerendo a conversão da preventiva em prisão domiciliar (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, V), com base em relatório de inspeção da OAB/BA (e-STJ fls. 14/25).<br>Pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar pela ausência de Sala de Estado Maior e condições materiais inadequadas. No mérito, requer a revogação da preventiva por ausência de indícios concretos, por violação à isonomia (com extensão do tratamento dado a SUZIELE, JOÃO ADEMIR e ELEANDRO), por falta de contemporaneidade, ou, sucessivamente, a substituição por cautelares do art. 319 do CPP; e, de forma autônoma, a conversão da preventiva em prisão domiciliar com fundamento no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 (e-STJ fls. 27/30).<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso específico destes autos, a segunda instância concluiu que as teses defensivas relacionadas à ausência de fumus commissi delicti e de periculum libertatis, às supostas condições pessoais favoráveis ao réu, à possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos onerosas e às instalações do estabelecimento prisional já haviam sido examinadas em habeas corpus impetrados anteriormente, de modo que não deveriam ser conhecidas (e-STJ fls. 33/39):<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata do quinto habeas corpus impetrado pelo paciente Rafael Dias Andrade Cunha, em que retrata alguns argumentos e fatos já analisados, à exceção de dois deles. (..). Pelo que se observa, o presente habeas corpus é mera repetição argumentativa e não deve ser reapreciado com relação à supostas condições pessoais favoráveis, ausência de sala de estado maior, falta de fundamentação quanto aos indícios de autoria e possibilidade de aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Estas matérias já foram objeto do julgamento anterior nos habeas corpus de n. 0819394-34.2024.8.22.00 e n. 0820884-46.2024.8.22.0000. A mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação, reproduzindo os mesmos fundamentos subjacentes a postulações anteriores, torna inviável o próprio conhecimento do presente writ.<br>Sobre a inviabilidade da reiteração de demandas, sem alegação de fato novo, como visto no caso destes autos, confiram-se:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.<br>2. O presente mandamus possui as mesmas causas de pedir e pedido do HC 754.379/SP, verificando, assim, tratar-se de mera reiteração daquele habeas corpus.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 760.091/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO.<br>1. Configurada a reiteração de pedido, está o Relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 771.832/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial.<br>- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir.<br>- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".<br>- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Diante da repetição de pedidos examinados em prévias oportunidades, sem alegação de matéria superveniente que justificasse revisitar o tópico, é evidente a sua inviabilidade, restando ser examinada neste feito as teses que efetivamente se viram analisadas pelo ato ora apontado como coator, relativas ao pedido de extensão da ordem concedida a corréus e à alegada ausência de contemporaneidade.<br>De fato, a decisão proferida em benefício de um dos corréus pode ser estendida aos demais, quando as suas situações jurídico-processuais forem idênticas (HC n. 447.378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018).<br>Nesse tópico, porém, observe-se que as instâncias ordinárias, soberanas quanto à definição do panorama fático-probatório da causa, rechaçaram que a situação processual do ora paciente fosse idêntica à de corréus que obtiveram a liberdade provisória (e-STJ fl. 49):<br>A defesa invoca o princípio da isonomia processual para sustentar que, embora o paciente esteja envolvido nas mesmas circunstâncias fáticas do crime que os corréus Suziele Gomes, João Ademir e Eleandro Pereira - já liberados - ele permanece preso sem justificativa específica, o que configuraria violação à igualdade de tratamento entre réus em situação processual semelhante. Por outro lado, o juízo de primeiro grau destacou que o paciente, em tese, exerceu participação substancialmente mais gravosa que os demais investigados. Enquanto alguns atuaram de forma periférica ou indireta, os elementos probatórios estariam a apontar que ele (paciente) desempenhou papel essencial como "batedor" no transporte de mais de 540 kg de cocaína, estando fisicamente presente no local do crime (Canarana/MT), conforme indicam os registros de ERB. Ademais, Rafael supostamente mantinha contato direto com os transportadores, constando como "ADV" no aparelho da corré Suziele, e, após o flagrante, teria destruído provas ao desativar imediatamente seu terminal telefônico, o que reforça a tentativa de obstrução das investigações. Esses elementos evidenciam que sua conduta era, em tese, determinante para o êxito da empreitada criminosa. No caso de Suziele, observa-se que ela foi presa em flagrante transportando drogas e responde por esse fato em processo próprio. Sua participação, neste feito, limita-se ao crime de organização criminosa (1º fato). Em relação aos corréus João Ademir e Eleandro, ainda que denunciados pelos mesmos crimes de Rafael, as situações são distintas. Conforme destacado pelo juízo, o paciente teria participado mais ativamente da conduta criminosa, inclusive estando presente no local do crime em Canarana/MT, enquanto os corréus teriam atuado apenas de forma secundária na logística da empreitada, preparando, em tese, um dos veículos utilizados no transporte da droga. Destaca-se, ademais, que a eventual soltura de corréus não repercute automaticamente na situação jurídica do paciente, uma vez que cada caso deve ser examinado de acordo com as provas concretas e o grau de envolvimento individualizado.<br>Não há falar na extensão de habeas corpus por isonomia quando não se verifica que os corréus estejam em situações jurídico-processuais equivalentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS A CORRÉUS NEGADA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRESENÇA PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..).<br>7. A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, segundo a qual, na ausência de similitude fático-processual, é inviável a extensão de benefícios concedidos a corréus (AgRg no RHC n. 193.339/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024).<br>(..).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.644/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA AO PACIENTE. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ART. 580 DO CPP.<br>1. Analisando a documentação que instrui os presentes autos, observa-se que as circunstâncias fático-jurídicas do paciente e do corréu não se assemelham, não sendo o caso de revogação da prisão preventiva do corréu; o que atrai o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.<br>(..).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no PExt no HC n. 740.541/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o acórdão apontado como coator registrou indícios suficientes quanto à atual necessidade da prisão preventiva (e-STJ fl. 51):<br>No caso concreto, verifico que tal alegação não merece guarida, uma vez que os fatos que embasam a prisão são atuais, revelam a continuidade das atividades ilícitas da organização até, ao menos, novembro de 2024, e têm extrema gravidade. Trata-se de crime de natureza permanente, cuja apuração exigiu medidas complexas e prolongadas de investigação, como interceptações telefônicas e quebras de sigilo, reforçando a atualidade e a imprescindibilidade da custódia preventiva.<br>Em se tratando de fatos recentes, e de organização criminosa de grande envergadura, absolutamente não há falar em ausência de contemporaneidade, na linha da compreensão alcançada pela segunda instância. De todo modo, em casos análogos, esta Corte tem compreendido que o caráter permanente do crime de organização criminosa, combinado com indícios de envolvimento prolongado do réu, devem compor a análise relativa à contemporaneidade entre o aparente delito e a imposição da medida cautelar:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido (603kg de cocaína).<br>3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019).<br>4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 752.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VEDAÇÃO DE FREQUENTAR UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO E DE MANTER CONTATO COM OUTROS INVESTIGADOS NO FEITO. RECORRENTE QUE, EM TESE, SE UTILIZAVA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que não há prova do envolvimento do Recorrente com os delitos ou que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões preliminares. Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Considerando-se que o Recorrente, em tese, utilizou-se da condição de advogado para a suposta prática de crimes, não se afigura desarrazoada a imposição das medidas cautelares de proibição de frequentar unidades penitenciárias no Estado do Acre e de proibição de manter contato com outros investigados no feito, medidas que se mostram necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>4. Conforme apurado, o Recorrente é acusado de, em tese, promover pessoalmente a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", de atuar nos interesses dessa organização, e, ainda, de exercer coação no curso de ação penal por meio de ameaças à vida de uma detenta, acatando determinações de um conselheiro da facção criminosa. O Juízo singular entendeu ser necessária a aplicação das medidas cautelares ora contestadas, afirmando a existência de risco emergente decorrente do trânsito livre do Recorrente em todas as instituições prisionais. Posteriormente, o Magistrado manteve as medidas cautelares, assinalando que, "ao que tudo indica, o acusado estava se utilizando da honrada função de Advogado para passar recados a membros de organizações criminosas reclusos".<br>5. Conforme o disposto no art. 282, § 3.º, Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária, tal como ocorre no caso.<br>6. Não prospera a alegação de falta de contemporaneidade das medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data dos fatos investigados e a da fixação das medidas. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022).<br>7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Convém ainda reforçar que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRÉUS EM PRISÃO DOMICILIAR. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. As circunstâncias narradas no decreto preventivo evidenciam a necessidade da manutenção da prisão para evitar a reiteração delitiva, em especial pela posição ocupada pela acusada no grupo - "líder da organização criminosa -, pela elevada quantidade de entorpecentes encontrados e pelas notícias de continuação das atividades ilícitas, mesmo após a apreensão de vultosos montantes de droga. Tais elementos denotam a contemporaneidade dos fatos que levaram à negativa do recurso em liberdade, dada a necessidade de impedir a recidiva da ré.<br>2. A questão da ausência de proporcionalidade entre a situação dos corréus e a da ora postulante não foi apreciada, sob esse enfoque, pela Corte estadual, circunstância que inviabiliza o exame do tema, por configurar supressão de instância.<br>3. A própria defesa reconhece que os coacusados estão em situação distinta, pois foram beneficiados com prisão domiciliar por questões de saúde, enquanto não há relato de estar a agravante debilitada por motivo de doença grave.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 760.776/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍCIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada da agravante, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma de fogo e por motivo torpe. Além disso, ressaltou o Magistrado singular a posição de liderança ocupada pela ré na organização criminosa. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>3. A decretação da prisão preventiva também teve como fundamento a presença de outros processos criminais em desfavor da agravante.<br>Inequívoco, assim, o risco de que, solta, perpetre novas condutas ilícitas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>6. No caso, as peculiaridades do caso demonstraram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus com representantes distintos, a necessidade de realização de inúmeras diligências e a expedição de cartas precatórias. No momento, o processo aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento, marcada para 29 de março de 2023.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS TESES ABSOLUTÓRIAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO LIDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.<br>Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).<br>III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão (superando o óbice da instrução deficiente do writ), há indícios mínimos necessários para a persecução penal. O d.<br>Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal.<br>IV - In casu, como bem destacado no v. acórdão de origem, a exordial descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e de seus indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente incurso nos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13.<br>V - Como destacado no v. acórdão de origem, que transcreveu trechos da exordial (fls. 175-177): "(..) Consta no incluso inquérito policial que, no dia 20 de setembro de 2021, policiais militares, durante patrulhamento nos becos do bairro São Miguel (..) prenderam  o agravante  I S G pela prática do crime de integrar organização criminosa armada. De acordo com os autos, a Polícia Civil recebeu informações anônimas, nos meses de agosto e setembro do corrente ano, que indicavam (..) como autor de homicídios ocorridos na grande Messejana, especialmente no Conjunto São Miguel e Curió, e o apontavam como integrante da facção criminosa Massa Carcerária (também conhecida como Massa Criminosa, TDN ou MC7). As informações anônimas, somadas ao interrogatório de A M Q S, fornecido nos autos do IP nº 371-10/2021, demonstram que o denunciado e as pessoas conhecidas como Coruja e Rafael (v. "Cara ou Carne delata") lideram ataques criminosos na Comunidade da Mangueira, decorrentes de guerra por disputa de territórios entre as facções Comando Vermelho e Massa Carcerária. Além disso, a Polícia Civil obteve uma foto do denunciado que foi extraída da rede social Instagram, na qual consta a seguinte legenda: "Pilantra safado traiu o CV. Onde pegar é bala" (fl. 41). (..) Menciona-se que (..) o denunciado portava um anel semelhante aos utilizados por lideranças de facção (fls. 06 e 37).<br>(..) Diante disso, o acusado foi conduzido à delegacia. (..) O denunciado afirmou ainda que possuía um veículo fox preto mas o vendeu porque havia um carro parecido envolvido em diversos homicídios na região em que reside e que estava sendo acusado pela prática de tais crimes devido à semelhança entre os veículos. Por fim, o acusado confirmou que foi "decretado" (jurado de morte) pelo Comando Vermelho, conforme retratado na fotografia acima, constante a fl.41 dos autos. No que tange à autoria e à materialidade do caso em questão, estas restaram devidamente comprovadas através do material probatório colhido durante a investigação policial, pelo Auto de Prisão em Flagrante, depoimento das testemunhas, interrogatório do acusado, Auto de Apresentação e Apreensão (vide fl.06), informações anônimas acostadas às fls. 21 e 24-28, interrogatório de A M Q S (vide fls. 22-23) e fotografias de fls. 37 e 41), que demonstram que I S G ocupa posição de comando na facção Massa Carcerária, com atuação na comunidade da Mangueira, em Messejana (..)." (grifei) VI - Não obstante a irresignação da d. Defesa, restou delineado o suposto modus operandi que teria sido em tese empreendido pelo agravante (e seus indigitados comparsas), de modo que não há falar em inépcia da denúncia.<br>VII - De qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).<br>VIII - Ademais, eventuais teses absolutórias ainda podem ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito. Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>IX - Outrossim, da análise dos excertos acima transcritos, que insculpem o caso concreto e os fundamentos da prisão preventiva, nota-se que estes estão ancorados na garantia da ordem pública e no perigo concreto dos fatos narrados. Além disso, no risco de reiteração, por possuir contra si o agravante outras ações penais em curso, inclusive por suposto homicídio (fls. 184-186).<br>X - Assente nesta Corte que "A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2017).<br>XI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 159.116/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPULSO ADEQUADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é excessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do agravante, visto que trata-se de ação penal relativamente complexa, com 6 denunciados, supostamente vinculado à facção criminosa voltada para o tráfico de drogas, com defensores distintos, expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, bem como a situação excepcional decorrente da atual pandemia, o que efetivamente onera o tempo de processamento.<br>4. Ademais, a instrução criminal encontra-se encerrada, e já foram apresentadas todas as alegações finais, estando o feito concluso para sentença. É possível, portanto, vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>5. Cumpre dimensionar que a prisão processual do ora agravante e de outros cinco corréus foi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala, da qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares, restando evidenciado seu protagonismo. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a iminência da sentença, não verifico o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco reconheço desproporcionalidade patente entre o prazo da prisão preventiva e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos nesta etapa processual.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 796.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA