DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 276/277):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MAL ALZHEIMER. DOENÇA ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. MOLÉSTIA ENQUADRADA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Apelação interposta pelo particular, em face de sentença que denegou a segurança postulada, em razão da decadência do direito de impetrar mandado de segurança para impugnar o ato que exigiu o termo de curatela para que o processo de isenção do imposto de renda fosse regularizado e tivesse o pedido examinado administrativamente.<br>2. Pretensão mandamental consubstanciada no reconhecimento da isenção legal à retenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.71388, com extinção de quaisquer créditos tributários constituídos a tal título, a sustação da retenção do desconto em seu benefício estatutário (pensão), assim como a declaração do direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde o acometimento da doença.<br>3. A documentação coligida aos autos é instruída com laudo pericial do INSS, que atesta o diagnóstico do Mal de Alzheimer a partir de 01/01/2014 e com parecer emitido pela médica que acompanha a impetrante (92 anos), no qual ratifica o diagnóstico da doença e afirma que a paciente apresenta piora do seu quadro cognitivo e se encontra incapacitada para administrar seus bens desde o ano de 2014.<br>4. A incapacidade absoluta da impetrante é fato incontroverso nos autos, o que, a princípio, ensejaria a necessidade de regularização da sua capacidade processual. Ocorre que a representação do incapaz dá-se em proveito desse, de modo que pode ser dispensada quando a causa for julgada a seu favor. Incidência do art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual " quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta ".<br>5. Decadência da ação mandamental afastada, tendo em vista que os prazos extintivos do direito e da ação (decadencial e prescricional) não correm contra incapazes menores de 16 anos (CC, art. 198, I, c/c art. 208 e art. 3º). Regra também aplicável aos que forem privados, de modo absoluto, da capacidade de gestão pessoal e patrimonial.<br>6. Estando a causa madura para julgamento, possibilidade desta Corte prosseguir na análise de mérito da ação mandamental. Incidência do art.<br>1013, §3º, do CPC.<br>7. A norma constante do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícita e taxativa ao conceder aos portadores das moléstias elencadas naquele preceito legal a isenção do Imposto de Renda. Demonstração da situação de saúde da impetrante. Enquadramento na hipótese isentiva da norma constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.<br>8. Indeferimento do pedido para a declaração do direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde o acometimento da doença, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (súmula 269, do STF), não produzindo efeitos pretéritos.<br>9. Demonstrada a fumaça do bem direito e à vista da natureza alimentar dos proventos recebidos pela impetrante, é de se conceder a tutela antecipada, para a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda sobre os proventos da impetrante.<br>10. Apelação parcialmente provida , para afastar a decadência da ação mandamental e, passando-se ao julgamento do mérito, reconhecer o direito da impetrante, a partir da impetração do mandamus, à isenção do imposto de renda na percepção dos seus proventos, conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.<br>Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados (fls. 328/329).<br>O Instituto Nacional do Seguro Social, parte ora recorrente, aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que, "não obstante as razões expostas nos embargos, as matérias não foram analisadas, persistindo as omissões indicadas. Sendo assim, considerando o rigoroso entendimento desta Corte Superior sobre o prequestionamento, outra alternativa não resta ao INSS senão interpor o presente Recurso Especial, para que este Col. STJ, à vista da ofensa ao art. 1.022 do CPC, anule o v. acórdão hostilizado do E. TRF da 5ª Região, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, desta feita apreciando o ponto omisso apontado nos aclaratórios" (fl.401).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal não comporta conhecimento.<br>Com efeito, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se , na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma DJe 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Primeira Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 392/402).<br>Publique-se.<br>EMENTA