DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 276/277):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MAL ALZHEIMER. DOENÇA ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. MOLÉSTIA ENQUADRADA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Apelação interposta pelo particular, em face de sentença que denegou a segurança postulada, em razão da decadência do direito de impetrar mandado de segurança para impugnar o ato que exigiu o termo de curatela para que o processo de isenção do imposto de renda fosse regularizado e tivesse o pedido examinado administrativamente.<br>2. Pretensão mandamental consubstanciada no reconhecimento da isenção legal à retenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.71388, com extinção de quaisquer créditos tributários constituídos a tal título, a sustação da retenção do desconto em seu benefício estatutário (pensão), assim como a declaração do direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde o acometimento da doença.<br>3. A documentação coligida aos autos é instruída com laudo pericial do INSS, que atesta o diagnóstico do Mal de Alzheimer a partir de 01/01/2014 e com parecer emitido pela médica que acompanha a impetrante (92 anos), no qual ratifica o diagnóstico da doença e afirma que a paciente apresenta piora do seu quadro cognitivo e se encontra incapacitada para administrar seus bens desde o ano de 2014.<br>4. A incapacidade absoluta da impetrante é fato incontroverso nos autos, o que, a princípio, ensejaria a necessidade de regularização da sua capacidade processual. Ocorre que a representação do incapaz dá-se em proveito desse, de modo que pode ser dispensada quando a causa for julgada a seu favor. Incidência do art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual " quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta ".<br>5. Decadência da ação mandamental afastada, tendo em vista que os prazos extintivos do direito e da ação (decadencial e prescricional) não correm contra incapazes menores de 16 anos (CC, art. 198, I, c/c art. 208 e art. 3º). Regra também aplicável aos que forem privados, de modo absoluto, da capacidade de gestão pessoal e patrimonial.<br>6. Estando a causa madura para julgamento, possibilidade desta Corte prosseguir na análise de mérito da ação mandamental. Incidência do art.<br>1013, §3º, do CPC.<br>7. A norma constante do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícita e taxativa ao conceder aos portadores das moléstias elencadas naquele preceito legal a isenção do Imposto de Renda. Demonstração da situação de saúde da impetrante. Enquadramento na hipótese isentiva da norma constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.<br>8. Indeferimento do pedido para a declaração do direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde o acometimento da doença, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (súmula 269, do STF), não produzindo efeitos pretéritos.<br>9. Demonstrada a fumaça do bem direito e à vista da natureza alimentar dos proventos recebidos pela impetrante, é de se conceder a tutela antecipada, para a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda sobre os proventos da impetrante.<br>10. Apelação parcialmente provida , para afastar a decadência da ação mandamental e, passando-se ao julgamento do mérito, reconhecer o direito da impetrante, a partir da impetração do mandamus, à isenção do imposto de renda na percepção dos seus proventos, conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.<br>A Fazenda Nacional, parte ora recorrente, aponta violação aos arts. 4º, III do CC; 84, §1º da Lei nº 13.146/2015; e 23 da Lei nº 12.016/09. Sustenta, em resumo, que: (i) "a sentença carece ser anulada para que a parte supra a ausência da capacidade processual apresentando, no prazo legal, um curador com poderes para representá-la processualmente, sobe pena de indeferimento da inicial e extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito" (fl. 373); (ii) "Não resta a menor dúvida que se consumou a decadência para o ajuizamento do writ of mandamus, estando correta a sentença que decidiu pelo reconhecimento da prejudicial. Convém ainda observar que o pedido administrativo de isenção do imposto de renda é único e não de trato sucessivo. Por outras palavras, não precisa o servidor ou pensionistas renová-lo mensalmente, bastando formalizá-lo uma única vez, salvo se por outro fundamento legal. Portanto, não há se dar razão à Apelante quanto a inexistência de decadência na situação retratada nos autos do processo" (fl.373); e (iii) "Alfim, não haveria razão para o ordenamento jurídico deixar ao relento a pretensão do INSS em ver suprida omissão sob pena de configurar-se, negativa de prestação jurisdicional plena (art. 5º, XXXV, da CF) e ofensa ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)" (fl.374).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal não comporta conhecimento.<br>De início, quanto à tese referente à ausência da capacidade processual, verifica-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, " a  incapacidade absoluta da impetrante, portanto, é fato incontroverso nos autos, o que, a princípio, ensejaria a necessidade de regularização da sua capacidade processual. Ocorre que a representação do incapaz dá-se em proveito desse, de modo que pode ser dispensada quando a causa for julgada a seu favor. Incidência do art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta"" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "Não é admissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>De igual sorte, quanto à decadência, o apelo raro fazendário não impugnou fundamento basilar do aresto objurgado, a saber, " d ecadência da ação mandamental afastada, tendo em vista que os prazos extintivos do direito e da ação (decadencial e prescricional) não correm contra incapazes menores de 16 anos (CC, art. 198, I, c/c art. 208 e art. 3º). Regra também aplicável aos que forem privados, de modo absoluto, da capacidade de gestão pessoal e patrimonial" (fl.273).<br>Por fim, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (fls. 369/374).<br>Publique-se.<br>EMENTA