DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO MUNIZ DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0052590-75.2025.8.19.0000).<br>Colhe-se dos autos que a Juíza da execução indeferiu o pedido do paciente de trabalho externo, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução.<br>O impetrante sustenta que o paciente preenche todos os requisitos objetivo e subjetivo previstos na Lei de Execução Penal necessários para a concessão do benefício.<br>Destaca que a saída temporária foi negada com fundamentos genéricos e pretéritos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, garantir o direito do paciente ao trabalho externo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre-me registrar que a análise do pedido da concessão do benefício da saída temporária atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984, que assim dispõe:<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>No caso dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de trabalho extramuros, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 9/10):<br>O apenado não satisfaz os requisitos exigidos para concessão do benefício. De acordo com o artigo 123, inciso III da Lei nº 7.210/84, a autorização de saídas temporárias exige a verificação da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Neste particular, a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima ou da última ratio).<br>Com efeito, a progressão do regime fechado para o semiaberto não implica automaticamente na concessão de outros benefícios, como a autorização de visita periódica à família e, o ingresso no regime penal semiaberto é apenas o pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão das autorizações de saída, em qualquer de suas modalidades - permissão de saída ou saída temporária -, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo à obtenção desse benefício", sendo este o entendimento do STF no julgamento do HC 102.773.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado a pena total de 24 anos e 9 , pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, meses de reclusão corrupção de menores e reiterados crimes de roubo, cujo remanescente de pena é superior a 14 anos de reclusão, sendo certo que o término de pena está previsto somente para 22/01/ 2040.<br>Ademais, apresenta histórico de evasão durante o cumprimento da reprimenda, sendo certo que sua recaptura ocorreu somente em razão do cometimento de novo delito, que também se encontra em execução.<br>Além disso, em que pese não tenha praticado faltas disciplinares nos últimos 12 meses, conforme TFD de , e possua histórico prisional desde 2015, o apenado registra seq. 81.1 apenas uma atividade educacional no interior da unidade prisional, não demostrando demais tentativas de ressocialização durante todo o histórico de cumprimento da pena. Dessa forma, concessão do benefício no atual momento, portanto, mostrar-se-ia prematura.<br> .. <br>Note-se que, em que pese o apenado atender ao requisito objetivo e comportamento carcerário atual adequado à concessão do benefício, o mesmo não atende ao requisito subjetivo previsto no artigo 123, incisos I e III, do Código Penal, uma vez que as suas condições pessoais indicam que a concessão da VPL poderá ensejar a reiteração criminosa, frustrando-se os objetivos da execução de sua pena e turbando a ordem pública.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, destacando que (e-STJ fl. 55):<br>Neste contexto, ressalta-se que, no caso concreto, o ora paciente além de ostentar péssimo histórico penal, ante a prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e de crimes de roubo, ficou evadido do Sistema Prisional, sendo recapturado somente quando praticava outro delito, o que por si só demanda maior cautela na concessão de qualquer benefício.<br>Nesse contexto, é indene a dúvidas que, na apreciação do pleito de saída temporária e/ou de trabalho extramuros, houve a análise acerca do atendimento ao requisito erigido pelo inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de análise acerca da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado no caso.<br>Nada obstante, o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 123 DA LEP. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito automático ao trabalho extramuros, devendo ser analisada a compatibilidade entre a concessão do benefício e os objetivos da pena.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução, ao concluir pela sua prematuridade, visto que ausente o requisito subjetivo - após obter livramento condicional, o reeducando voltou a cometer ilícitos, registrando duas evasões, e prática de novos crimes enquanto foragido, ressaltando, ainda, sua posição de liderança na organização criminosa Comando Vermelho, fato gerador de sua atual condenação.<br>3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 155.097/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 123, I e III, DA LEI N. 7.210/1984. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei. 3. As benesses solicitadas pelo paciente representam medidas que visam à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus aos referidos benefícios, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos que não foram preenchidos.  ..  (AgRg no HC 465.958/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020).<br>2. Em hipótese similar: A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3. No caso, o Tribunal coator havia ressaltado que o apenado praticou uma falta grave consistente em evasão na ocasião em que gozava de uma visita periódica ao lar, e embora tenha ocorrido em 2009, somente foi recapturado em 2018, ou seja, permaneceu foragido por 9 anos. Esses fatores realmente justificam o indeferimento da visita periódica ao lar, tendo em vista que, durante o gozo do mesmo benefício anteriormente, permaneceu na condição de foragido por muito tempo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 698.331/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>É consabido que a execução penal, além de objetivar a efetivação e a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal.<br>As benesses solicitadas pelo paciente representam medidas que visam à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus aos referidos benefícios, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivo e subjetivo, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos que não foram preenchidos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA