DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA.  EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/6/2025.<br>Ação: Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele em face dos agravantes, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de nota comercial garantida por alienação fiduciária, com adoção de medidas constritivas para assegurar a execução.<br>Decisão interlocutória: aplicou multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, determinou a suspensão do processo e a transferência dos valores depositados nos autos ao Juízo da recuperação judicial.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 297):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que aplicou ao credor multa por litigância de má-fé e determinou a suspensão do feito. Recurso do exequente. MÉRITO. Multa por litigância de má- fé. Exequente que notificou parceiros da executada para que bloqueassem valores em nome dela, sem ordem judicial para tanto. Para atingir tal objetivo, valeu-se o recorrente da existência do processo e de certidão judicial expedida exclusivamente para fins de averbação premonitória. Devedora que teve seus investimentos ilegalmente bloqueados em razão de tal conduta. Deslealdade processual configurada. Multa, entretanto, que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução de 5% para 1% que é suficiente para a finalidade repreensiva. Suspensão do processo. Alegação de que a matéria está encoberta pelos efeitos da preclusão "pro judicato". Não configuração. Provimento anterior que dirimiu questão diversa e sob fundamentação distinta. Execução que deve permanecer suspensa em relação à devedora em recuperação judicial. Reconhecimento, pelo Juízo da recuperação, de que os bens de capital alienados fiduciariamente ao credor ora agravante são essenciais à empresa. Vigência, por ora, do prazo de suspensão previsto no art. 6º, I, II, III e §4º, da Lei n. 11.10/05 ("stay period"). Inadmissibilidade da excussão da garantia, ao menos até que seja alcançado o termo final do "stay period". Art. 49, §3º, da Lei n., 11.101/05. Inexistência, entretanto, de obstáculo à retomada do feito contra o coexecutado pessoa natural, que figura como coobrigado. Art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/05 e súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO.<br>Recurso especial: Alega dissídio jurisprudencial em relação ao art. 81 do CPC. Sustenta que a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) esvazia o caráter punitivo e inibitório da sanção, dadas as especificidades da recuperação judicial.<br>Afirma que a conduta do recorrido trouxe impactos operacionais e reputacionais relevantes, justificando a manutenção da multa em 5% (cinco por cento).<br>Argumenta que a gravidade do comportamento processual reprovável exige reprimenda compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Assevera que julgados de tribunais estaduais reconhecem a adequação de multas em patamares superiores diante de deslealdade processual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática, haja vista que no acórdão recorrido decidiu-se que "a conduta do recorrente, embora reprovável, não foi motivada por mero capricho. Ademais, dado o elevado valor da execução (R$5.824.151,86), afixação da reprimenda em 5% sobre tal base de cálculo implica enriquecimento sem causa da devedora. Entende-se, assim, que a fixação da multa em 1% sobre o montante da execução é suficiente ao atingimento da finalidade repreensiva visada ela lei processual"; já no acórdão paradigma, "Não há como afastar a má-fé da parte autora que alterou a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, ao juntar aos autos acordo extrajudicial celebrado entre as partes que não se refere à lide, pugnando pela sua homologação e pela extinção/baixa dos autos, impondo-se a manutenção da aplicação da penalidade a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, II do CPC/15. Não há que se falar em redução da multa por litigância de má-fé quando a fixação se deu conforme os limites estabelecidos no art. 81, caput, do CPC/15" (e-STJ fls. 345-346).<br>Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.