DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.211655-6/001 .<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes dos arts. 150, § 1º, do Código Penal - CP, 32, § 2º, da Lei 9.605/98 e 14 da Lei 10.826/03, à pena total de 2 anos de reclusão, 9 meses e 15 dias de detenção e 21 dias-multa, em regime inicial aberto, com absolvição pelo art. 147, caput, do CP (fls. 169/200).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para aplicar o princípio da consunção, com absolvição pelo art. 150, § 1º, do CP e pelo art. 14 da Lei 10.826/03, mantendo-se a condenação pelo art. 32, § 2º, da Lei 9.605/98, com pena fixada em 3 meses e 15 dias de detenção e 11 dias-multa, e concessão do sursis por 2 anos nos termos do art. 77 do CP (fls. 281/290). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATOS SEGUROS DA VÍTIMA CORROBORADOS PELAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO NECESSSÁRIA. CRIMES-MEIO ABSORVIDOS PELO CRIME-FIM. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. CONCESSÃO DO SURSIS DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. - Comprovadas as práticas da violação de domicílio, porte ilegal de arma de fogo e maus-tratos a animais pela prova oral colhida nos autos não há que se falar em absolvição por falta de provas de autoria. - Considerando que a violação de domicílio e o porte de arma consistem em crimes-meio para a prática do crime de maus-tratos a animais deve-se aplicar o princípio da consunção, com a absorção dos primeiros pelo último. - Preenchidos os requisitos legais, suspende-se a pena por 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP. - A atuação do defensor dativo em segunda instância deve ser remunerada com a fixação de honorários." (fl. 281)<br>Opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 317/324), estes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material no dispositivo quanto à manutenção da condenação pelo art. 32, § 2º, da Lei 9.605/98 e para inserir a suspensão condicional da pena, nos termos do voto do relator:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Acolhe-se parcialmente os embargos para corrigir erro no dispositivo do acórdão, sem efeitos infringentes. - Não há omissão no acórdão em relação às teses trazidas pelo embargante, as quais foram fundamentadamente enfrentadas na referida decisão colegiada"(fl. 317)<br>Em sede de recurso especial (fls. 333/342), o MPMG apontou violação ao art. 14 da Lei 10.826/03. Em síntese, sustenta que não é possível a aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o delito ambiental de maus-tratos, porque tutelam bens jurídicos distintos, e porque o porte é crime permanente, não se caracterizando relação de meio e fim, requerendo o restabelecimento da condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/03.<br>Aduziu, ainda, violação ao art. 32, § 2º, da Lei 9.605/98. Em resumo, afirma que, caso se entenda pela consunção, deve prevalecer a absorção do delito ambiental pelo porte ilegal de arma de fogo, por ser este o tipo mais gravoso, com redimensionamento das penas, citando doutrina e julgados acerca da absorção do crime-meio pelo crime-fim, sempre que houver relação de dependência, mas sem admitir que infração menos grave absorva a mais grave.<br>Requer o afastamento do princípio da consunção, e, de forma subsidiária, que seja reconhecido que o crime do art. 14 da Lei 10.826/03 deve absorver o criem ambiental.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 364).<br>O recurso foi admitido pelo TJMG (fls. 350/351), vindo os autos a esta Corte. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 362/368).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a controvérsia recursal, assim decidiu o TJMG, nos termos do voto do relator:<br>"Todavia, resta evidente dos autos que a intenção do acusado era ceifar a vida do cachorro mediante disparo de arma de fogo, razão pela qual entendo que os delitos de violação de domicílio e porte de arma, no contexto dos autos, foram apenas crimes-meios necessários para a prática da conduta pretendida pelo acusado, de matar o animal.<br>Como é cediço, o princípio da consunção é aplicável nos casos onde se verifique uma sucessão de condutas mediante a demonstração de um nexo de dependência, de tal forma que o crime- fim absorve o crime-meio. Assim, havendo o nexo de dependência das condutas que permite a absorção, ainda que daquela mais grave pela menos danosa, não há empecilho em se concluir pela ocorrência de relação de subordinação entre as condutas, pois praticadas em um mesmo contexto fático, sendo, efetivamente, este o caso dos autos.<br>Considerando que a forma de se vingar do cachorro que o teria perseguido seria matando o animal, o acusado muniu-se de uma espingarda e adentrou à residência da vítima para concretizar a sua intenção inicial.<br>Resta claro que os crimes de violação de domicílio e porte de arma de fogo, no contexto fático descortinado pelo acervo probatório, serviram apenas de meios necessários e atos executórios para a consumação do delito de maus-tratos.<br>Nesse rumo, é a lição do renomado jurista Guilherme de Souza Nucci:<br>(..) Se o agente possuir, como fim específico a prática de qualquer delito de dano, desaparece a figura do art. 15, remanescendo somente a outra, relativa a essa finalidade. Exemplo: o autor dá um disparo na direção de X, que está em plena via pública, pretendendo matá-lo. Responderá, apenas, por tentativa de homicídio (se não conseguir o seu desiderato) ou homicídio consumado (caso o ofendido perca a vida). (..) Se a intenção do agente era ferir, ainda que levemente, a vítima, o delito de dano (art. 129, caput, CP), prevalece sobre o de perigo, embora este tenha pena abstrata mais grave que o outro. É a incoerência do sistema penal brasileiro" Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 10ª edição, São Paulo, Ed. RT, p. 91)<br>Sobre a possibilidade de absorção de um delito mais grave por outro de menor gravidade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br> .. <br>Portanto, aplicando-se o princípio da consunção, absolvo o acusado em relação aos delitos de violação de domicílio e porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista absorção destes pelo crime de maus- tratos. "(fls. 287/290)<br>Do trecho acima depreende-se do acórdão que o Tribunal de origem reconheceu a absorção do crime mais grave de porte ilegal de arma pelo crime ambiental menos apenado, sob o fundamento da incidência do princípio da consunção, ante a finalidade do dolo do acusado de matar o animal em questão estar comprovado pelos elementos probatórios dos autos.<br>Este entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, eis que, excepcionalmente, é possível que um crime mais grave seja absorvido por um delito menos grave, desde que haja um nexo de dependência entre as infrações penais, no sentido de que aquele crime seja praticado como fase de preparação ou de execução deste.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTS. 12 E 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos. Precedentes.<br>2. "É possível que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, seja absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado, como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva" (AgRg no REsp n. 1.578.350/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/12/2018).<br>3. O caso comporta solução excepcional, porquanto, consoante a jurisprudência do STJ, não seria aplicável o princípio da absorção entre os delitos de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Todavia, ante a inércia do Ministério Público estadual em recorrer da sentença e do acórdão quanto a esse tema, esta Corte Superior fica impedida de adotar o entendimento firmado acerca da inaplicabilidade da consunção entre os crimes dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Assim, nos limites do recurso especial, caberia ao Superior Tribunal de Justiça apenas analisar se o critério adotado pelo Juízo de segundo grau para decidir qual delito absorveria o outro encontrava amparo na jurisprudência.<br>4. O Tribunal a quo entendeu que deveria prevalecer o crime de posse irregular de arma de fogo municiada porque seria mais grave que o porte ilegal de munição. Assim, se considerado o fato concreto, o Juízo de segundo grau entendeu pela absorção do crime mais grave pelo menos grave, ainda que a pena em abstrato do primeiro seja menor que a do último. Essa compreensão é respaldada por precedentes desta Corte Superior, razão pela qual se mantém o acórdão recorrido.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.848.629/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 297 E 203 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É possível que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, seja absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado, como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva.<br>2. Afastar as conclusões das instâncias de origem no sentido de que remanesce potencialidade lesiva no documento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado de n. 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>3. "Uma vez que o Tribunal de origem, ao fixar o quantum da prestação pecuniária, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, a pretensão recursal de proporcionalidade do valor imposto demandaria inviável reexame da matéria fático-probatória, descabido em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 956.972/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.578.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME AMBIENTAL. CRIMES MEIO E FIM. ABSORÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO. DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva.<br>2. É relevante consignar que, decidido nas instâncias ordinárias que o uso de documento falso visava apenas propiciar a prática do delito ambiental, modificar tal entendimento a fim de evidenciar a potencialidade lesiva autônoma do falso implica revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.365.249/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DELITO COMETIDO COM OBJETIVO DE SONEGAR O IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO (CRIME-MEIO). DESCAMINHO (CRIME-FIM). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Constatado que a falsidade ideológica foi o meio pelo qual a ré buscou iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações, mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o que atrai a incidência da consunção.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 100.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 293, §1º, I DO CP. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ao analisar a prova dos autos, o Tribunal de origem entendeu por aplicar o princípio da consunção, situação que não pode ser revista nesta sede especial em face do obstáculo da Súmula 7.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva. Inteligência da Sumula 17.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.214.281/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)<br>Neste contexto, para afastar a relação de dependência destes delitos e modificar a conclusão do Tribunal de origem de que o crime-fim foi o crime ambiental, seria imprescindível o reexame dos fatos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, pois: " É assente no Superior Tribunal de Justiça que, para aferição da incidência do princípio da consunção, imprescindível a verificação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de se verificar a existência da relação de crime-meio e crime-fim, situação que demanda revolvimento dos fatos e das provas, inviável, portanto, na via eleita."(AgRg no AREsp n. 1.258.672/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA